TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7038/2020 - Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020
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JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR
DESEMBARGADOR - RELATOR
Número do processo: 0807373-87.2020.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: L. C. A. D. C.
Participação: ADVOGADO Nome: ALVARO AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR OAB: 22110-A/PA
Participação: AGRAVADO Nome: M. L. C. A. D. C. Participação: ADVOGADO Nome: HENNDEL SILVA
ARAUJO OAB: 22804/PA Participação: ADVOGADO Nome: MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO
OAB: 23723/PA Participação: AGRAVADO Nome: A. F. C. A. D. C. Participação: ADVOGADO Nome:
HENNDEL SILVA ARAUJO OAB: 22804/PA Participação: ADVOGADO Nome: MYLENE DA SILVA
CRISTO DE CARVALHO OAB: 23723/PA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DE FAMÍLIA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807373-87.2020.8.14.00000.
AGRAVANTE: L. C. A. D. C.
ADVOGADO: ÁLVARO AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADA: M. L. C. A. D. C.
AGRAVADA: A. F. C. A. D. C.
REPRESENTANTE LEGAL: A. P. D. R. C. A. D. C.
ADVOGADO: MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO E OUTRO.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por L.C.A.D.C., por meio
de seu procurador constituído, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da
Comarca de Belém, nos autos da Ação de Alimentos nº 0826410-70.2020.8.14.0301 – autos virtuais),
ajuizada por M.L.C.A.D.C. e A.F..C.A.D.C., menores representadas pela genitora A.P.D.R.C.A.D.C. ora
agravadas, que fixou alimentos provisórios a serem pagos pelo agravante em favor das recorridas, no
valor de 30% (trinta por cento) – 15% (quinze por cento) para cada autora – dos
proventos/aposentadoria/benefícios do paterno, com exclusão apenas dos descontos obrigatórios do INSS
e Imposto de Renda - Num. 16850666 – P.1/3 dos autos principais.
Em suas razões, pleiteia o recorrente a antecipação da tutela recursal, a fim de que o encargo alimentar
seja reduzido ao patamar de 20% (vinte por cento), sob as mesmas rubricas da decisão vergastada.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Os autos eletrônicos foram inicialmente distribuídos no âmbito do Plantão Judicial, tendo o magistrado
plantonista remetido o feito à distribuição regular, no expediente normal, por não vislumbrar nenhuma das