TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7065/2021 - Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021
2004
art. 70 do CPP e da Resolu??o 007/2020-GP TJPA. Remeta-se o feito ao ju?zo competente, com
urg?ncia. Altamira/PA, 18 de janeiro de 2021. ?lvaro Jos? da Silva Sousa. Juiz de Direito. PROCESSO:
00026443620208140005 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/01/2021 VITIMA:J.
R. R. S. DENUNCIADO:ELISEU COSTA GOMES DENUNCIADO:OLIVANDRO DA SILVA. PODER
JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR? 1? VARA DA CRIMINAL DE ALTAMIRA Processo: 000264436.2020.8.14.0005. Denunciados: Eliseu Costa Gomes e Olivandro da Silva. DECIS?O Trata-se de a??o
penal ajuizada Pelo Minist?rio P?blico do Estado do Par? em desfavor de Eliseu Costa Gomes e Olivandro
da Silva. A certid?o de fl. 21 atesta que n?o foi poss?vel citar o acusado Olivandro da Silva. O Minist?rio
P?blico manifestou-se pela suspens?o condicional do feito, em rela??o a Olivandro da Silva, nos termos
do art. 366 do CPP. ? o relat?rio. Fundamento. Nos termos do art. 361 do CPP, se o r?u n?o for
encontrado, ser? citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se o r?u por edital, nos termos do
art. 365, advertindo-o que se n?o comparecer ao processo, nem constituir advogado, ficar?o suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional, podendo-se determinar a produ??o antecipada das provas
consideradas urgentes sem sua presen?a e, se for o caso, decretar sua pris?o preventiva. Acautelem-se
os autos em Secretaria pelo prazo legal, ap?s, retornem conclusos. Altamira/PA, 18 de janeiro de 2021.
?lvaro Jos? da Silva Sousa. Juiz de Direito. PROCESSO: 00037044420208140005 PROCESSO ANTIGO:
---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 19/01/2021 DENUNCIADO:PAULO HENRIQUE ALMEIDA MARTINS
Representante(s): OAB 19799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:GABRIELE
PINTO MARTINS Representante(s): OAB 30884 - THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA LIMA (ADVOGADO)
DENUNCIADO:GILVANY DOS SANTOS SARAIVA Representante(s): OAB 17153 - MARIO WILLIAM
BRUNO DO NASCIMENTO COUTO (ADVOGADO) OAB 16708 - WILLIAMS FERREIRA DOS ANJOS
(ADVOGADO) OAB 27986 - DANIELE LOBO E LOBO (ADVOGADO) DENUNCIADO:MEYRE GARCIA
Representante(s): OAB 17153 - MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO (ADVOGADO)
OAB 16708 - WILLIAMS FERREIRA DOS ANJOS (ADVOGADO) OAB 27986 - DANIELE LOBO E LOBO
(ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DA CRIMINAL DE ALTAMIRA
Processo: 0003704-44.2020.8.14.0005 Denunciado: Paulo Henrique Almeida Martins. Denunciado:
Gilvany dos Santos Saraiva. Denunciada: Gabriele Pinto Martins. Denunciada: Meyre Garcia. DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva para concessão de liberdade ou a substituição da
prisão por medidas cautelares. O réu Paulo Henrique Almeida Martins sustenta que é primário, possui
endereço e emprego fixos e que não representa risco à garantia da ordem pública. O réu Gilvany dos
Santos Saraiva sustenta que se aproxima o encerramento da instrução processual sem que haja a
necessidade de produção de ato processual que dependa de seu encarceramento, que o decreto
preventivo já perdura a muito tempo e, ao final, acrescenta que até o presente momento não existe notícia
de que tenha praticado novos crimes. Instado a manifestar-se o Ministério Público opinou pelo
indeferimento dos pleitos. É o relatório. Fundamento. Liberdade Provisória. O art. 5º, inciso LXVI da
Constituição Federal dispõe que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança. O art. 312 do CPP preceitua que: Art. 312. A prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão
preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser
motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos
que justifiquem a aplicação da medida adotada. O art. 313 do CPP, por sua vez, aduz que: Art. 313. Nos
termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos
punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado
por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do
art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver
violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - Revogado. Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou
quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da
medida. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 396081/RN: toda
prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida
de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos