TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7069/2021 - Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021
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PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Inquérito Policial em: 26/01/2021 ENCARREGADO:FELIPE DIEGO LOPES DA SILVA
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:H. R. F. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime
militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico
Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar
suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o
penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de
elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do
C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a
insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o
arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 26 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00040768720208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Inquérito Policial em: 26/01/2021 ENCARREGADO:DIOGO GODINHO DE SOUZA
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:R. C. S. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ???????????Trata-se
de procedimento instaurado para apurar a poss?vel pr?tica de il?cito, inclusive crime militar, por parte de
militar estadual. ????????????Ap?s a conclus?o do procedimento, requereu o Minist?rio P?blico Militar a
declara??o de extin??o da punibilidade pela prescri??o e o arquivamento dos autos, considerando a data
em que os fatos aconteceram e que n?o houve qualquer ato interruptivo, conforme disp?em os artigos 123
e 125, do C?digo Penal Militar. ????????????Como bem observado pelo Minist?rio P?blico Militar,
considerando a data em que os fatos aconteceram, n?o tendo havido qualquer ato interruptivo, for?oso ?
reconhecer que se encontra extinta a punibilidade pela prescri??o, impondo-se a declara??o nesse sentido
e o arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da pretens?o
punitiva do Estado quanto aos crimes militares noticiados nos presentes autos pela prescri??o, em
conformidade com as disposi??es contidas nos artigos 123, IV, e 125, do C?digo Penal Militar, e determino
o arquivamento do procedimento. ????????????Cientifique-se o Minist?rio P?blico. Se houver indiciado,
intime-o. Ap?s, arquivem-se os autos. Expe?a-se o necess?rio. Cumpra-se. ?????????SERVE A
PRESENTE DECIS?O COMO MANDADO. ???????????Bel?m, PA, 26 de janeiro de 2021. ??????
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Militar do Estado do Par?
PROCESSO:
00040932620208140200
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito
Policial em: 26/01/2021 ENCARREGADO:ANA PAULA MONTELO DE OLIVEIRA INDICIADO:SEM
INDICIAMENTO VITIMA:E. S. S. . ?????????Despacho: ?????????Defiro o pedido formulado pelo digno
`parquet? militar. ?????????Encaminhem-se os autos para cumprimento da (s) dilig?ncia (s) requeridas
pelo MPM em 30 (trinta) dias. ?????????Retornando os autos, d?-se vista ao MPM. ?????????Expe?a-se
o necess?rio. Cumpra-se. ?????????Bel?m, PA, 26 de janeiro de 2021. ?????LUCAS DO CARMO DE
JESUS ?????Juiz de Direito Titular da Vara Unica da?JME/PA PROCESSO: 00041089220208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Inquérito Policial em: 26/01/2021 ENCARREGADO:DANIEL RODRIGUES DA COSTA
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. C. O. E. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime
militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico
Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar
suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o
penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de
elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do
C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a
insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o
arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 26 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00041140220208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE