TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7074/2021 - Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2021
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para que o genitor deixe de prestar alimentos, o que somente ocorrer? quando provada a desnecessidade
do alimentando ou a impossibilidade do devedor. ?????????????????Na pr?tica, significa que, durante a
menoridade, presume-se a necessidade do filho de receber alimentos; adquirida a plena capacidade, a
presun??o ? flexibilizada, sendo ?nus do alimentando demonstrar a necessidade de continuar percebendo
a pens?o. ?????????????????Ocorre que, no caso, n?o h? elementos que permitam concluir que o
acionado se encontra em qualquer das situa??es justificadoras do pensionamento.
?????????????????Com efeito, ? imperativa a acolhida da pretens?o vestibular, visto que a parte
contr?ria n?o apresentou contesta??o, o que autoriza a incid?ncia dos efeitos da revelia, lan?ando forte
credibilidade sobre os fatos alegados na inicial. Al?m disso, deve ser acrescentado que o elenco
probat?rio tamb?m guarda harmonia com o pedido autoral, evidenciando a maioridade civil do requerido e
a capacidade de garantir a pr?pria subsist?ncia. ?????????????????Anote-se que n?o est?o presentes
nenhuma das hip?teses do art. 345 do CPC. ?????????????????Desse modo, n?o mais existindo raz?es
para pagamento de pens?o para o filho requerido, deve ser extinta a obriga??o alimentar, porque satisfeita
pelo autor a exig?ncia do art. 1.699 do CC. Afinal, j? alcan?ou a parte requerida a maioridade civil e n?o
est? cursando ensino superior que justifique o apoio financeiro paterno. ?????????????????Decerto,
configurada mudan?a no trin?mio necessidade, possibilidade e proporcionalidade havida entre credor e
devedor de alimentos, abre-se espa?o para a revis?o/exonera??o da quantia a ser paga, a fim de adequ?la ? nova realidade econ?mica dos envolvidos. ???????????III - DISPOSITIVO. ?????????????????Ante
o exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer a
extin??o da obriga??o alimentar do AUTOR em rela??o ao requerido DIEGO CARIPUNAS CUNHA
MOURA. ?????????????????Custas pela parte requerida, bem como os honor?rios advocat?cios, ora
fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento e
juros de mora de 1% ao m?s a contar do tr?nsito em julgado. ???????????Oficie-se o ?rg?o pagador
determinando a SUSPENS?O definitiva do pagamento de pens?o aliment?cia em favor do requerido.
?????????????????Cumpridas as formalidades legais e certificado o tr?nsito em julgado, ARQUIVE-SE.
???????????Serve como of?cio/mandado. ???????????Oeiras do Par?, 28/01/2021.
???????????GABRIEL PIN?S STURTZ ???????????Juiz de Direito Titular de Oeiras do Par?
PROCESSO:
00030445920178140036
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GABRIEL PINOS STURTZ A??o: Execução de
Título Judicial em: 28/01/2021 REQUERENTE:RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Representante(s): OAB 86925 - ALIYSSON TOSIN (ADVOGADO) EXECUTADO:IRAIER GOMES DA
CONCEICAO. Processo n. 00030445920178140036 DECIS?O Vistos. O processo est? tramitando h?
quase 3 anos sem qualquer impulsionamento ?til por parte do credor. Basta manusear os autos para se
obter tal conclus?o. O credor faz de conta que est? impulsionando. Pede in?meras dilig?ncias de forma
gen?rica, n?o apontando, de fato, o que pretende. Ao que se infere, quer transferir o ?nus da cobran?a ao
Judici?rio. Ora, devo lembrar que o exequente ? o credor e, se realmente quer a satisfa??o do d?bito,
deve apontar, de forma concreta e objetiva, onde est?o e quais s?o os bens penhor?veis. ? ?nus que lhe
incumbe. Assim, considerando o teor do artigo 485, inciso III, do C?digo de Processo Civil segundo o qual
o juiz n?o resolver? o m?rito quando, por n?o promover os atos e as dilig?ncias que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; e considerando o teor dos arts. 9? e 10, do CPC, imp?e-se
a intima??o do exequente, para os devidos fins. Dito isso, intime-se pessoalmente o exequente para
impulsionar o feito (de forma ?til) e dizer se ainda tem interesse no prosseguimento, no prazo de cinco dias
(art. 485, ? 1?, do CPC), sob pena de extin??o por abandono de causa. Fica desde j? o credor advertido
que o impulsionamento deve ser ?til, n?o bastando, para tanto, peti??es in?cuas que caracterizam
espumeira processual. P.R.I.C. Serve como mandado/of?cio. Oeiras do Par? (PA), 28/01/2021. GABRIEL
PIN?S STURTZ Juiz de Direito Titular de Oeiras do Par? PROCESSO: 00031089820198140036
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GABRIEL PINOS
STURTZ A??o: Ação de Alimentos em: 28/01/2021 REQUERENTE:JONAS TEIXEIRA FARIAS
Representante(s): OAB 3027 - MARIA DOS ANJOS REZENDE RIBEIRO (ADVOGADO)
REQUERIDO:JHENIFER DE SOUZA FARIAS. SENTENÇA Vistos. Intimou-se a parte autora para que
indicasse endereço atualizado de uma das requeridas, contudo, não o fez. O MP se manifestou pela
extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A parte autora
foi regularmente intimada. Contudo, o prazo transcorreu in albis. Ocorre que não se promoveu a diligência
que lhe foi determinada, e em consequência, caracterizou-se o abandono de causa, nos termos do
disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução
do mérito, e assim o faço com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Oeiras do Pará,
28/01/2021. GABRIEL PINÓS STURTZ Juiz de Direito Titular da Comarca de Oeiras do Pará PROCESSO: