TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
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fiscal de d?vida ativa decorrente do n?o pagamento do IPVA referente a ve?culo registrado em nome da
parte executada nos cadastros do DETRAN/PA, mas transferido antes do fato gerador do d?bito em
execu??o. De acordo com a legisla??o tribut?ria em vigor no Estado do Par?, considera-se contribuinte do
IPVA, solidariamente, o titular do dom?nio e/ou o possuidor a qualquer t?tulo do ve?culo (artigo 12 da Lei
n? 6.017/96). No caso concreto, verifico que o auto de infra??o foi lavrado no ano de 2012, sendo que a
excipiente alega ter transferido a posse e a propriedade do ve?culo em quest?o a terceiro, juntando provas
de que de fato o ve?culo foi transferido e que ao tempo da transfer?ncia n?o havia nenhum d?bito. Dessa
forma, estando comprovada a transfer?ncia da propriedade e a tradi??o do ve?culo antes do fato gerador,
na forma dos artigos 1.226 e 1.267 do C?digo Civil, resta afastada a responsabilidade do antigo
propriet?rio pelo pagamento do IPVA, conforme a S?mula n? 585 do STJ, segundo a qual ?A
responsabilidade solid?ria do ex-propriet?rio, prevista no art. 134 do C?digo de Tr?nsito Brasileiro - CTB,
n?o abrange o IPVA incidente sobre o ve?culo automotor, no que se refere ao per?odo posterior ? sua
aliena??o?. Nesse sentido ? a jurisprud?ncia: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELA??O C?VEL E
REEXAME NECESS?RIO. OBRIGA??O DE FAZER. ALIENA??O DE VE?CULO. TRANSFER?NCIA.
TRADI??O. D?BITOS RELATIVOS AO VE?CULO. IPVA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
DECLARA??O DE INEXIST?NCIA DE D?BITO TRIBUT?RIO EM DESFAVOR DO ALIENANTE.
TRANSFER?NCIA DO REGISTRO PELO DETRAN. HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS DE
SUCUMB?NCIA EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL. CAUSA PATROCINADA PELA
DEFENSORIA P?BLICA DO DF. S?MULA 421/STJ. SENTEN?A PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos
termos dos artigos 1.226 e 1.267 do C?digo Civil, o dom?nio do autom?vel ? transferido pela tradi??o, de
maneira que a solidariedade de que cuida o artigo 134 do C?digo de Tr?nsito Brasileiro (CTB), restrita ao
campo administrativo, n?o se confunde nem elimina a responsabilidade do adquirente pela ado??o das
provid?ncias necess?rias ? emiss?o do novo certificado de propriedade do autom?vel. 2 - Mesmo se
referindo apenas ?s infra??es de tr?nsito, a regra do art. 134 do CTB sofre mitiga??o quando ficar
comprovado que foram cometidas ap?s aquisi??o do ve?culo por terceiro, ainda que n?o tenha ocorrido a
comunica??o e a transfer?ncia, afastando, assim, a responsabilidade do antigo propriet?rio. 3 - O colendo
STJ editou a S?mula n? 585, segundo a qual ?A responsabilidade solid?ria do ex-propriet?rio, prevista no
art. 134 do C?digo de Tr?nsito Brasileiro - CTB, n?o abrange o IPVA incidente sobre o ve?culo automotor,
no que se refere ao per?odo posterior ? sua aliena??o?. 4 - Comprovada a aliena??o do ve?culo descrito
na inicial, incumbia ao comprador a obriga??o de transferir a titularidade do ve?culo junto ao DETRAN/DF
no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 123, ? 1?, do C?digo de Tr?nsito Brasileiro. Dessa forma,
resta configurada a responsabilidade do adquirente do ve?culo pelos d?bitos administrativos e tribut?rios
posteriores ? aliena??o do ve?culo e transfer?ncia do dom?nio pela tradi??o. 5 - Sendo certo que a
propriedade do ve?culo automotor n?o se transfere com a comunica??o prevista no art. 134 do CTB, mas
pela tradi??o, extrai-se que, ainda que o Autor tenha comunicado a venda ao DETRAN meses ap?s a
aliena??o, como o dom?nio do autom?vel j? se encontrava com o comprador, a este incumbe a
responsabilidade pelos d?bitos administrativos e tribut?rios posteriores ? aliena??o. 6 - Permanecendo,
ap?s a comunica??o de venda, a obriga??o tribut?ria indevidamente no nome do Autor, escorreita a
declara??o de inexist?ncia do d?bito tribut?rio em seu desfavor quanto ao IPVA do ve?culo objeto da lide
do ano de 2016 e seguintes, bem como a ordem de transfer?ncia do registro do ve?culo da lide para o
adquirente do bem pelo DETRAN/DF. 7 - Os honor?rios advocat?cios n?o s?o devidos ? Defensoria
P?blica quando ela atua contra a pessoa jur?dica de direito p?blico ? qual perten?a (Verbete n? 421/STJ)
Apela??o C?vel desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida. (TJ-DF 00149280720168070007 DF
0014928-07.2016.8.07.0007, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 06/12/2018, 5? Turma
C?vel, Data de Publica??o: Publicado no PJe : 11/12/2018 . P?g.: Sem P?gina Cadastrada.) III DISPOSITIVO Ante o exposto, estando provada a ilegitimidade passiva da requerente com rela??o aos
d?bitos de IPVA em execu??o, ACOLHO a exce??o de pr?-executividade interposta e determino a
imediata extin??o da presente execu??o fiscal na forma do artigo 924, inciso III, do CPC. Isenta de custas
a Fazenda P?blica, conforme a legisla??o estadual em vigor. Compensados os honor?rios conforme o
entendimento contido na S?mula 421 do STJ. Senten?a sem reexame necess?rio na forma do artigo 496,
?3?, inciso II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ap?s o tr?nsito em julgado,
arquivem-se os autos. ?? Tucuru?, 1? de fevereiro de 2021. THIAGO CENDES ESC?RCIO Juiz de Direito
PROCESSO:
00025381320148140061
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO CENDES ESCORCIO A??o: Embargos de
Terceiro Cível em: 05/02/2021 EMBARGANTE:LUCELIO LIMA DA SILVEIRA Representante(s): OAB
16698 - POLIANA LOPES SIMONI (ADVOGADO) EMBARGADO:BANCO DA AMAZONIA SA BASA
Representante(s): OAB 8489 - ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA (ADVOGADO) . PODER JUDICI?RIO
TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE TUCURU? - 1? VARA C?VEL E