TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
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danos causados por paralisia cerebral em tenra idade. Assim, n?o se encontra apto a se comunicar
eficazmente e discernir entre o que pode lhe colocar em risco, necessitando de aux?lio para atividades
b?sicas como para fazer sua alimenta??o, realizar compras, administrar dinheiro e controlar hor?rios de
rem?dios, agendar consultas, etc. ???????Quanto ? Demandante, do Parecer Psicol?gico consta que: A
requerente, m?e do mesmo, demonstrou estar em pleno gozo de suas capacidades mentais e que vem
desempenhando a contento responsabilidades de cuidado e prote??o para com o requerido. Mostrou-se
pessoa de confian?a de Moizes e que mant?m rela??o de afinidade e afetividade (...). ?????O Estudo
Social, tamb?m, foi conclusivo que n?o h? impedimentos para que seja a Requerente curadora de seu filho
(fl.21-v): A requerente mostra-se apta ao exerc?cio da curatela, haja vista os cuidados empregados em
rela??o ao filho, considerando ainda que j? vem desempenhando a contento as fun??es que lhe cabem
enquanto curadora, e n?o foram identificados impedimentos frente a esse exerc?cio legal. ?????Os
documentos juntados aos autos comprovam que a autora n?o possui nenhuma patologia que afete seu
estado de sa?de f?sica e mental, bem como ? pessoa id?nea, assim como demonstra afeto e disposi??o
para zelar e cuidar do Requerido. ?????Portanto, comprovado pela an?lise dos autos que a parte
requerida depende de terceiros para sobreviver, estando inapta a exercer os atos da vida civil e que sua
genitora, ora requerente, ? a pessoa mais adequada para bem exercer a curatela do interditando.
?????Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC,
DECRETANDO A INTERDI??O de MOIZES RIBEIRO DE OLIVEIRA e NOMEIO como CURADORA em
car?ter definitivo JANAINA RIBEIRO DE ALMEIDA, devidamente qualificado(a) nos autos, se
responsabilizando a bem e fielmente cumprir com o encargo. ?????D?-se ci?ncia da senten?a ?s partes e
seus respectivos patronos, bem como ao Minist?rio P?blico. ?????EXPE?A-SE termo de curatela
provis?ria em nome da autora e ap?s o decurso do prazo recursal, EXPE?A-SE o termo de curatela
definitivo, devendo o(a) curador(a) nomeado(a) prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759,
do CPC). Prestado, o compromisso legal, o(a) curador(a) passa a assumir a administra??o dos bens do
interditado (art. 759, ?2?, do CPC). ?????Inscreva-se a presente senten?a no Registro Civil de Pessoas
Naturais e publique-se na forma exigida pela legisla??o vigente (art. 755, ?3?, do CPC) e art. 9?, inciso III,
do C?digo Civil, publicando-a na imprensa local e no ?rg?o oficial por tr?s vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. ?????Servir? a c?pia desta decis?o como mandado/of?cio. ?????Sem custas, em raz?o da
gratuidade deferida. ?????Publique-se. Registre-se. Intime-se. ?????Breve/PA, 20 de janeiro de 2021.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito P?gina 0 PROCESSO: 00030253420178140010
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ENGUELLYES TORRES
DE LUCENA A??o: Ação Civil Pública em: 27/01/2021 REQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO PARA REQUERIDO:MUNICIPIO DE BREVES PA REQUERIDO:ESTADO DO PARA
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA INTERESSADO:ARIANE BATISTA SERRAO. 1? Vara
da Comarca de Breves Fls. ?PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR? 1? VARA DA COMARCA DE
BREVES Processo n?: 0003025-34.2017.8.14.0010 SENTEN?A ?????????Cuida-se de A??O CIVIL
P?BLICA com pedido de antecipa??o de tutela, proposta pelo MINIST?RIO P?BLICO, em favor de Ariane
Batista Serr?o, em face do MUNIC?PIO DE BREVES e do ESTADO DO PAR?. ?????????O Minist?rio
P?blico sustenta, em s?ntese, que a benefici?ria necessita de transfer?ncia para hospital especializado
para tratamento do seu quadro cl?nico (Pielonefrite e Anemia aguda), em car?ter de urg?ncia, sendo
imprescind?vel a transfer?ncia para Bel?m ou outra localidade a fim de receber tratamento m?dico
adequado. Afirma, ainda, que foi solicitada vaga no Sistema de Regula??o do Estado, contudo, at? o
momento, n?o h? previs?o de disponibiliza??o de leito. No m?rito, requer a proced?ncia total do pedido.
?????????A inicial foi instru?da com documentos. ?????????Fora deferido o pedido de antecipa??o de
tutela, ?s fls.29/33. ?????????Em peti??o (fl.49), o Munic?pio de Breves informa o cumprimento da
decis?o que deferiu a tutela antecipada, para tanto, juntou documentos, todavia, n?o apresentou
contesta??o (fl.66). ?????????O Estado do Par? apresentou contesta??o (fls.52/59) arguindo,
preliminarmente, perda do objeto, em raz?o do cumprimento da decis?o e sua ilegitimidade passiva. No
m?rito, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. ?????????Os autos vieram
conclusos. ?????????? o relat?rio. ?????????Examinados, decido. ?????????Inicialmente, decreto a
REVELIA do MUNIC?PIO DE BREVES, entretanto, deixo de aplicar seus efeitos processuais e materiais.
?????????Esclare?o que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas
aos atos s?o suficientes para a prola??o de senten?a definitiva de m?rito, fundada em ju?zo de certeza,
atrav?s do exerc?cio de cogni??o exauriente. Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo
355, inciso I, do C?digo de Processo Civil. ?????????Nesse sentido trago ? baila julgado do Egr?gio
Tribunal de Justi?a do Estado do Par?: PROCESSUAL CIVIL. APELA??O. A??O DE INDENIZA??O POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA DO ENTE MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. ALEGA??O DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZ?O DA REVELIA. INOCORR?NCIA.