TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
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Execução Penal em: 10/02/2021---AGRAVANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
AGRAVADO:RAFAEL FONSECA DE OLIVEIRA Representante(s): OAB 25843 - LUCAS LAVOR
XIMENES (ADVOGADO) . PROCESSO N? 0018864-73.2017.814.0051 ?RG?O JULGADOR: 3? Turma
de Direito Penal RECURSO: Agravo em Execu??o COMARCA: Santar?m AGRAVANTE: Minist?rio
P?blico do Estado do Par? AGRAVADO: Rafael Fonseca de Oliveira ADVOGADO(A): Lucas Lavor
Ximenes PROC. DE JUSTI?A: Dr. Marcos Ant?nio Ferreira das Neves RELATOR: Des. Raimundo
Holanda Reis DECIS?O MONOCR?TICA ????????????Trata-se de Recurso de Agravo em Execu??o
Penal interposto pelo Minist?rio P?blico do Estado do Par?, contra decis?o do MM. Ju?zo de Direito da
Vara de Execu??o de Penas Privativa de liberdade da comarca de Santar?m, que concedeu direito de
sa?da tempor?ria ao ora agravado, para o ano de 2020. ????????????Em raz?es recursais aduz o ?rg?o
ministerial que o agravante n?o possu?a os requisitos objetivos para que fosse concedida a ele tal
benesse, sendo que o mesmo n?o teria ainda cumprido 1/6 (um sexto) de sua pena privativa de liberdade,
o que impossibilitaria ao magistrado a quo conceder a ele esse benef?cio, devendo assim esta Corte de
Justi?a reformar a decis?o agravada e impedir a concess?o da sa?da tempor?ria a apenados que se
encontrem nessas condi??es. Em contrarraz?es, o agravado pugna pela manuten??o da decis?o
recorrida, em sua plenitude. O Magistrado a quo, quando do ju?zo de retrata??o ? fl. 10, manteve a
decis?o atacada. Nesta Superior Inst?ncia, o douto Procurador de Justi?a, Marcos Ant?nio Ferreira das
Neves, manifesta-se pelo conhecimento do agravo e seu improvimento. o relat?rio. DECIDO
Compulsando minuciosamente os presentes autos, verifico que a pretens?o posta ? an?lise pelo ?rg?o
Ministerial perdeu seu objeto, sen?o vejamos: A decis?o que concedeu a sa?da tempor?ria ao agravante,
para o ano de 2020, conforme fls. 12/14, foi deferida em 28 de fevereiro de 2020 pelo ju?zo a quo, sendo
que, na data de 10 de mar?o de 2020, foi interposto o presente recurso de agravo em execu??o, tendo o
agravado contrarrazoado a inicial em 20 de fevereiro do mesmo ano. Ap?s a apresenta??o das
contrarraz?es recursais, o magistrado de primeiro grau procedeu seu ju?zo de retrata??o (16/03/2020),
mantendo-se todos os termos da decis?o recorrida, determinando o encaminhamento do processo a
esfera superior. Na data de 30 de julho de 2020 os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justi?a,
atrav?s de malote digital, com c?digo de rastreabilidade n? 81420201243769, sendo distribu?do ? minha
relatoria em 12 de agosto de 2020, tendo dado entrada, em meu Gabinete, os autos f?sicos, na data de 04
de setembro do mesmo ano, no qual despachei no sentido de encaminhar o processo a Douta
Procuradoria de Justi?a, para manifesta??o. Em 16 de novembro de 2020 recebi de volta, em meu
Gabinete, o referido processo, com o devido Parecer Ministerial que era em sentido contr?rio a pretens?o
do ora agravante. Pois bem, analisando os termos da decis?o recorrida, percebo que a magistrada a quo
deferiu a sa?da tempor?ria ao agravado em cinco datas expressas para o ano de 2020, conforme decis?o
de fls. 12/14, sendo que a ?ltima data a qual o agravado teria direito ? sua sa?da tempor?ria, para visitar
sua fam?lia, seria em 20/12/2020 e encerraria em 26/12/2020. Assim, por perceber que os cinco prazos
concedidos pela autoridade judici?ria de primeiro grau ao agravado, para visitar sua fam?lia, j? encontramse todos ultrapassados, o presente recurso n?o possui mais raz?o de existir, n?o devendo ser conhecido
por esta Corte de Justi?a, haja vista a perda de seu objeto. Logo, DEIXO DE CONHE?ER o presente
agravo em execu??o penal, por perda superveniente de seu objeto, determinando, por conseguinte, seu
arquivamento. P. R. I. Bel?m, 08 de fevereiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS
?????? Relator
RESENHA: 10/02/2021 A 10/02/2021 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL - VARA: 1ª TURMA DE
DIREITO PENAL
PROCESSO:
00047678320108140006
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO A??o:
Apelação Criminal em: 10/02/2021---APELANTE:F. J. S. M. Representante(s): OAB 28925 - MAGDA
FELIX PUGA DE LIMA (ADVOGADO) OAB 1377-A - ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (ADVOGADO)
APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:ANA TEREZA ABUCATER. R. h. Defiro o
pedido dos advogados Alexandre Duarte de Lima e Magda Felix Puga de Lima, devidamente habilitados
no processo, no qual requereram através de petição a retirada dos presentes autos da pauta do Plenário