TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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Processo Penal) Deixo de aplicar o artigo 387, IV do Código de Processo Penal em virtude de a matéria
não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório
sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa. A jurisprudência tem se
manifestado desta forma, conforme se constata nos seguintes julgados: [...] incumbiria ao Parquet, além
de requerer a fixação de valor mínimo, indicá-lo e apresentar provas, para que fosse estabelecido
contraditório [...] ser defeso ao magistrado determinar a quantia sem conferir às partes a oportunidade de
se manifestar [...]2 [...] Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário [...] concessão de oportunidade de exercício
do contraditório pelo réu [...]3 [...] a questão não foi submetida ao devido contraditório. Portanto, aos
acusados, ora apelantes, não foi dada oportunidade de produzir contraprova, o que implica em ofensa ao
princípio da ampla defesa. Pedido provido. IV. Recursos conhecidos e parcialmente providos para excluir a
obrigatoriedade de pagamento indenização prevista no art. 387, IV do CPP, relativa aos prejuízos
causados às vítimas [...]4 [...] Afastada a condenação ao pagamento de indenização por parte do réu, visto
que a determinação judicial de reparação civil se deu sem pedido expresso do interessado, bem como não
foi oportunizada a manifestação do réu ao seu respeito, lesando os princípios do contraditório e da ampla
defesa. VIII - Apelação do réu provida para reduzir-lhe as penas e excluir da condenação a reparação de
danos (art. 387, IV, CPP) [...]5 [...] REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL). Afastada a indenização diante da ausência de instauração do contraditório e da
ampla defesa em relação aos danos causados e ao montante da indenização [...]6 [...] O art. 387, IV, do
CPP [...] é imprescindível o respeito aos princípios da inércia da jurisdição e da ampla defesa. O
arbitramento de quantum na sentença, sem nenhum pedido ou defesa das partes durante todo o processo,
torna a decisão ultra petita e deve ser excluído da decisão [...]7 [...] Fixação de valor mínimo para
reparação de danos (art. 387, IV, do CPP). Inadmissibilidade, vez que a matéria não restou articulada no
processo. Quantum excluído [...]8 Por conseguinte, diante das razões expostas, deixo de fixar a
indenização em testilha. VII- DISPOSIÇÕES FINAIS l) Disposições Finais 1. Com base nos artigos 804 e
805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude
de ser hipossuficiente e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do
Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 2. Expeçam-se Alvará de Soltura aos réus CARLITO
PEREIRA QUEIROZ, ROZICLENE SILVA DE OLIVEIRA e RICARDO SILVA ARAÚJO, colocando-os em
liberdade se por outro motivo não estiverem presos 3. Em decorrência, cumpram-se as seguintes
determinações: 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se; 5. Intime-se, pessoalmente, o representante do
Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal), os réus (artigo 360 c/c 370, ambos do
Código de Processo Penal) e as defesas dos acusados nomeados para o processo (CPP, art. 370, § 4º).
Na hipótese de os réus não ser encontrados no endereço constante dos autos, intime-se por edital (art.
392, IV, CPP); 6. Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 6.1.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 6.2. Com as cautelas de
praxe, arquivem-se via LIBRA, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento
nº 012/2009-CJCI-TJPA. Xinguara- PA, 10 de fevereiro de 2020. CESAR LEANDRO PINTO MACHADO
Juiz de Direito 1 ¿A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código
Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da
pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes
Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias - se
gritantes e arbitrárias -, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias inferiores¿ (STF,
HC nº 118.367-RR, rel. Min. Rosa Weber - Informativo STF nº 728, de 11 a 15 de novembro de 2013).
Nestes termos: STF, HC nº 117.024-MS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 721, de 23 a 27 de
setembro de 2013), STF, HC nº 117.241-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 719, de 09 a 13 de
setembro de 2013), STF, HC nº 115.151-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 702, de 04 a 08 de
março de 2013), STF, HC nº 107.709-RS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 692, de 10 a 14 de
dezembro de 2012), STF, HC nº 105.837-RS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 667, de 21 a 25 de
maio de 2012) e STF, HC nº 103.388-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 676, de 20 a 24 de
agosto de 2012). Compartilho do critério de dosimetria da pena adotado pelo STF e o STJ, exposto da
seguinte forma: ¿temos presente nos Tribunais Superiores uma tendência em se tratar com igualdade
todas as circunstâncias judiciais enumeradas pelo legislador [...] quis que as oito circunstâncias judiciais
recebessem o mesmo tratamento legal [...] os Tribunais passaram a tratar a matéria dentro e um prisma de
proporcionalidade, partindo do princípio de que todas as circunstâncias judiciais possuem o mesmo grau
de importância [...] O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores [...] tem resultado a
partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo - mínimo), devendo, em