TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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MACHADO A??o: Termo Circunstanciado em: 18/02/2021 AUTOR DO FATO:MARIA APARECIDA DOS
SANTOS VITIMA:E. D. S. . Poder Judici?rio Tribunal de Justi?a do Estado do Par? ? SENTEN?A
?????Tratam os autos de a??o penal. ?????Autos que vieram conclusos com requerimento do
Representante do Minist?rio P?blico pela extin??o da punibilidade do autor do fato ante ? prescri??o.?
?????O delito investigado ? aquele do art. 147 do C?digo Penal. ?????Constato que entre a data do fato
(02/01/2017) e a data de hoje transcorreram mais de tr?s anos. ?????Vieram os autos conclusos.?
?????Relatado. ?????Decido. ?????As intituladas causas extintivas da punibilidade est?o previstas no art.
107 do C?digo Penal Brasileiro (CP). ?????Referidas causas se tratam de hip?teses legais de perda do
jus puniendi pelo Estado. Dentre essas est? o instituto da prescri??o penal. ?????Denomina-se prescri??o
penal a perda do jus puniendi pelo Estado em raz?o do decurso do tempo. Em outros termos, e usando da
preciosa li??o de Rog?rio Greco: (...) poder?amos conceituar a prescri??o como o instituto jur?dico
mediante o qual o Estado, por n?o ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado
espa?o de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extin??o da punibilidade (GRECO, Rog?rio. Curso
de direito penal ? parte geral. 7? ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 781). ?????O citado instituto
(prescri??o), por sua vez, dentre outras, divide-se em duas esp?cies: prescri??o da pretens?o punitiva do
Estado e prescri??o da pretens?o execut?ria do Estado, distinguindo-se a primeira da segunda porque
aquela ocorre antes do tr?nsito em julgado da decis?o condenat?ria, ao que a segunda, somente ocorreria
ap?s.? ?????Pois bem. A breve digress?o fora necess?ria para demonstrar que no presente caso ?
poss?vel a perfeita aplica??o do instituto da prescri??o da pretens?o punitiva do Estado em rela??o ao
autor, em raz?o da necessidade de decreta??o da extin??o da punibilidade. ?????O delito apreciado ? o
do art. 147 do C?digo Penal, que tem como pena m?xima cominada seis meses. Contudo, para referido
dispositivo, ? aplic?vel o prazo prescricional de tr?s anos, previsto no inciso VI do art. 109 do CP. Diante
dos fatos mencionados no relat?rio da presente, o prazo escoou. ?????? importante ressaltar que o juiz
pode reconhecer de of?cio uma causa extintiva da punibilidade (art. 61 do CPP), bem como que a
transa??o penal n?o suspende e nem interrompe o curso do prazo prescricional por aus?ncia de previs?o
legal. ?????Portanto, n?o tendo o Estado exercido seu jus puniendi em tempo h?bil, o reconhecimento da
extin??o da punibilidade pela ocorr?ncia da prescri??o ? medida que se imp?e. ?????Decido. ?????Posto
isso, DECLARO A OCORR?NCIA DA PRESCRI??O do suposto delito e, a fortiori, EXTINGO A
PUNIBILIDADE de MARIA APARECIDA DOS SANTOS, assim o fazendo com base nos artigos 109, VI e
107, IV, todos do C?digo Penal. ?????Intime-se o Minist?rio P?blico pessoalmente com vista dos autos.
?????Intimem-se os envolvidos. Sirva-se esta por c?pia como mandado, conforme autoriza o Provimento
n. 003/2009-CJRMB. ?????Ap?s o tr?nsito em julgado desta senten?a, arquivem-se imediatamente os
presentes autos. ?????Xinguara/PA, 12 de fevereiro de 2021. C?SAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz
de Direito respondendo pela?Vara Criminal de Xinguara PROCESSO: 00010680520068140065
PROCESSO ANTIGO: 200620003919 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CESAR
LEANDRO PINTO MACHADO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/02/2021 REU:FABIO
RODRIGUES DA SILVA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO VITIMA:E. Z. REU:ORLANDO CAETANO
NEVES Representante(s): OAB 10102-A - SERGIO LUIZ SANTANA (ADVOGADO) VITIMA:A. E. Z. .
Poder Judici?rio Tribunal de Justi?a do Estado do Par? ? SENTEN?A ?????Tratam os autos de a??o
penal. ?????Autos que vieram conclusos com requerimento do Representante do Minist?rio P?blico pela
extin??o da punibilidade do autor do fato ante ? prescri??o com rela??o aos r?us ORLANDO CAETANO
NEVES e F?BIO RODRIGUES DA SILVA. ?????O delito investigado ? aquele do art. 155, III e IV do CP.
?????Constato que entre a data da interrup??o da prescri??o (20/07/2006) e a data de hoje transcorreram
mais de doze anos. ?????Vieram os autos conclusos.? ?????Relatado. ?????Decido. ?????As intituladas
causas extintivas da punibilidade est?o previstas no art. 107 do C?digo Penal Brasileiro (CP).
?????Referidas causas se tratam de hip?teses legais de perda do jus puniendi pelo Estado. Dentre essas
est? o instituto da prescri??o penal. ?????Denomina-se prescri??o penal a perda do jus puniendi pelo
Estado em raz?o do decurso do tempo. Em outros termos, e usando da preciosa li??o de Rog?rio Greco:
(...) poder?amos conceituar a prescri??o como o instituto jur?dico mediante o qual o Estado, por n?o ter
tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espa?o de tempo previsto pela lei,
faz com que ocorra a extin??o da punibilidade (GRECO, Rog?rio. Curso de direito penal ? parte geral. 7?
ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 781). ?????O citado instituto (prescri??o), por sua vez, dentre outras,
divide-se em duas esp?cies: prescri??o da pretens?o punitiva do Estado e prescri??o da pretens?o
execut?ria do Estado, distinguindo-se a primeira da segunda porque aquela ocorre antes do tr?nsito em
julgado da decis?o condenat?ria, ao que a segunda, somente ocorreria ap?s.? ?????Pois bem. A breve
digress?o fora necess?ria para demonstrar que no presente caso ? poss?vel a perfeita aplica??o do
instituto da prescri??o da pretens?o punitiva do Estado em rela??o ao autor, em raz?o da necessidade de
decreta??o da extin??o da punibilidade. ?????O delito apreciado ? o do art. 155, III e IV do CP., que tem