TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7087/2021 - Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
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GLEISE CRISTINA SOUSA MOURA, em desfavor de seu ex-companheiro, CARLOS MENDES DE
SOUZA, j? qualificados nos autos, por fato caracterizador de viol?ncia dom?stica (Les?o Corporal),
ocorrido em 13/06/2020, por volta das 14h00. ???????????O pedido veio acompanhado do BOP, do
Formul?rio de Fatores de Risco, documentos de identifica??o das partes e certid?o de nascimento do filho
do casal. ???????????Em decis?o liminar, como medidas de prote??o, foram deferidas contra o agressor
as proibi??es dele se aproximar da v?tima, de manter contato com ela e de frequentar a resid?ncia dela.
???????????Regularmente intimado, o requerido, atrav?s de seu advogando constitu?do, apresentou
manifesta??o em que pugnou pela revoga??o das medidas protetivas. ???????????Sucintamente
relatado, ???????????DECIDO. ???????????Entendo que a causa est? suficientemente instru?da para o
seu julgamento, sendo desnecess?ria a produ??o de provas em audi?ncia, mesmo porque o objeto dos
presentes autos ? t?o somente para a aprecia??o da manuten??o e/ou revoga??o da medida protetiva de
urg?ncia, pelo que passo a sua aprecia??o nos termos do art. 355, I, do CPC. ???????????Consta dos
autos que o motivo da v?tima solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido agredida
fisicamente pelo requerido. ???????????O requerido, em sua contesta??o, negou que tenha agredido
fisicamente a v?tima. Alegou que ocorreu uma pequena discuss?o familiar. Arguiu, ainda, que n?o h?
prova material do alegado; que o fato do r?u ? dependente de ?lcool, o que exclui o dolo; e que restou
evidenciado na conduta do requerido o princ?pio da insignific?ncia. Ao final requereu a absolvi??o do
requerido, com fundamento no art. 26 e par?grafos do CPB. ???????????Inicialmente, informo que n?o se
trata aqui de a??o penal, pelo que indefiro o pedido de absolvi??o do requerido. O presente procedimento
? de medida protetiva, cuja finalidade ? resguardar a integridade f?sica e psicol?gica da v?tima, a fim de
evitar novas agress?es, bem como para que a v?tima possa ter o direito ? vida com respeito e dignidade,
fundamentos esses que devem prevalecer dentro do ?mbito familiar, independentemente de pr?via
comprova??o de il?cito penal. Assinalo, ainda que nas quest?es que envolvem viol?ncia dom?stica contra
a mulher, a palavra da v?tima ganha especial relev?ncia. ???????????Em rela??o a alega??o do
princ?pio da insignific?ncia, igualmente n?o merece acolhimento. Consigno que este ju?zo j? se
manifestou em outros casos semelhante de sua inaplicabilidade nos casos de viol?ncia contra a mulher,
no ?mbito dom?stico, por se tratar de garantia de direitos fundamentais. Ali?s, sobre o tema, o Superior
Tribunal de Justi?a, assim j? se posicionou na S?mula n? 580, do STJ: ?? inaplic?vel o princ?pio da
insignific?ncia nos crimes ou contraven??es penais praticadas contra a mulher no ?mbito das rela??es
dom?sticas?. ???????????Noutras palavras, a Lei n? 11.340/06 entendeu ser de grande relev?ncia para o
Direito Penal toda e qualquer forma de agress?o praticada contra a mulher no ?mbito dom?stico, em
virtude do seu acentuado grau de reprovabilidade. ??????????? No mais, apesar do requerido negar que
tenham agredido a v?tima e de sustentar que n?o h? prova material do alegado, nada carreou aos autos
para comprovar que ela tenha mentido perante a autoridade policial ou que ela tenha agido de m?-f?, com
o intuito de prejudic?-los ou de induzir este ju?zo a erro. De igual modo, o requerido n?o demonstrou a
necessidade de se aproximar da v?tima ou de manter contato com ela. ???????????Ante o exposto, a fim
de resguardar a sua integridade f?sica e psicol?gica da v?tima, mantenho as medidas protetivas deferidas
na decis?o liminar. Em consequ?ncia, declaro extinto o processo com resolu??o do m?rito com
fundamento no art. 487, I, do CPC. ???????????Fixo o prazo de 01 ano para a dura??o das medidas
protetivas, a contar da decis?o liminar. Observo que as medidas ser?o prorrogadas automaticamente
enquanto durar a declara??o de estado de emerg?ncia de car?ter humanit?rio e sanit?rio em territ?rio
nacional, conforme Lei n? 13.979/2020. ???????????Certificado o tr?nsito em julgado, arquive-se.
???????????Publique-se. Registre-se. Intime-se. ???????????Bel?m (PA), 22 de fevereiro de 2021.
OT?VIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3? Vara de Viol?ncia Dom?stica e Familiar
contra a Mulher PROCESSO: 00104235220198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE A??o:
Ação Penal - Procedimento Sumário em: 22/02/2021 DENUNCIADO:MAYCOM DE SOUZA LEAO
VITIMA:E. R. S. . SENTENÇA: Vistos etc. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em
face de MAYCOM DE SOUZA LEAO, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de ameaça
no dia 04/07/2018, contra Eliana Ribeiro de Souza. O acusado apresentou resposta escrita por meio da
Defensoria Pública. Em audiência, foi ouvida apenas a vítima. Pelas partes houve desistência das
testemunhas arroladas no processo, o que foi homologado por este magistrado. O réu deixou de
comparecer em seu interrogatório, sendo-lhe aplicado o disposto no art. 367 do CPP. Encerrada a
instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição do acusado por estar
provada a atipicidade da conduta. Relatado o suficiente, DECIDO. Não há preliminares a serem
apreciadas. Assiste razão às partes ao pugnarem pela absolvição do réu, eis que, como bem sustentou a
acusação, restou provada a atipicidade da conduta. Durante a instrução processual, a vítima, a maior
interessada na comprovação dos fatos descritos na inicial, compareceu em juízo e declarou que não