TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7087/2021 - Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
1514
contradit?rio e da ampla defesa e n?o consta nos autos qualquer preju?zo por ele sofrido.
???????????Deste modo, n?o obstante a defesa sustentar que houve cerceamento de defesa e do
contradit?rio, as medidas devem ser mantidas, mormente porque a defesa n?o carreou aos autos nenhum
elemento que comprove que a v?tima tenha agido de m?-f?, com o intuito de prejudicar o requerido. N?o
foi apontado, tamb?m, quais foram os preju?zos que o requerido sofreu com a concess?o das medidas.
De igual modo, n?o demonstrado a necessidade do requerido se aproximar e de manter contato com
v?tima. ???????????Ante o exposto, a fim de garantir a integridade f?sica e psicol?gica da v?tima,
mantenho as medidas protetivas deferidas na decis?o liminar. Reduzo, entretanto, de 500 para 100
metros, a dist?ncia que o requerido deve se manter em rela??o ? v?tima. Em consequ?ncia, declaro
extinto o processo com resolu??o do m?rito com fundamento no art. 487, I, do CPC. ???????????Fixo o
prazo de 01 ano para a dura??o das medidas protetivas, a contar da decis?o liminar. Observo que a
medida poder? ter sua prorroga??o autom?tica enquanto durar a declara??o de estado de emerg?ncia de
car?ter humanit?rio e sanit?rio em territ?rio nacional, conforme Lei n? 13.979/2020.
???????????Certificado o tr?nsito em julgado, arquive-se. ???????????Publique-se. Registre-se. Intimese ???????????Bel?m (PA), 22 de fevereiro de 2021. OT?VIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de
Direito da 3? Vara de Viol?ncia Dom?stica e Familiar contra a Mulher PROCESSO:
00119717820208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE A??o: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 22/02/2021
DENUNCIADO:NELSON PINTO GOMES Representante(s): OAB 26970 - LUIZ HENRIQUE DE SOUZA
SAMPAIO (ADVOGADO) VITIMA:C. P. G. . Proc. n? 0011971-78.2020.814.0401 DECIS?O
???????????Em sua resposta ? acusa??o, o r?u, atrav?s de seu patrono, n?o apresentou preliminares.
Sobre o m?rito, reconheceu que no dia do fato houve um desentendimento com sua irm? (v?tima), mas
negou que tenha praticado qualquer ato de viol?ncia f?sica contra ela. Requereu ao final a sua absolvi??o
sum?ria por inexistir prova de que ele tenha concorrido para a infra??o penal e a revoga??o das medidas
protetivas. ???????????Instado a se manifestar, o Minist?rio P?blico arguiu que o r?u n?o apresentou
novo conte?do probat?rio que justifique a sua absolvi??o, nos termos do art. 397 c/c 386, inciso V, do
CPP. Sustentou que ? necess?ria uma cogni??o exauriente para a forma??o de eventual ju?zo de
absolvi??o. Com rela??o ? revoga??o das medidas protetivas, ressaltou que o assunto deve ser discutido
em autos apropriados. Ao final, ratificou os termos da den?ncia e pugnou pelo prosseguimento do feito.
???????????DECIDO. ???????????Consigno que para fins de recebimento da presente den?ncia, o
depoimento da ofendida ? o suficiente, mormente quanto se trata de contraven??o de Vias de Fato, cuja
agress?o f?sica n?o deixa vest?gios, n?o havendo necessidade de comprova??o da materialidade atrav?s
de laudo de exame de corpo de delito. ???????????Demais, nas quest?es que envolvem viol?ncia contra
a mulher, no ?mbito dom?stico, a palavra dela ganha especial relev?ncia, mormente porque os fatos
ocorrem, quase sempre, longe de olhares de terceiros, como se deu no presente caso. Assim, pelo que foi
apurado na fase inquisitorial, entendo que existem ind?cios suficientes da autoria e da materialidade do
fato, pelo que ratifico o recebimento da den?ncia. ???????????Ante o exposto e por n?o ter sido
levantada nenhuma preliminar a ser apreciada e por inexistir quaisquer das hip?teses para absolvi??o
sum?ria, determino o prosseguimento do feito e designo o dia 26 de maio de 2021, ?s?09h00, para
audi?ncia de instru??o e julgamento. ???????????Na referida audi?ncia se proceder? ? tomada de
declara??es da v?tima, ? inquiri??o das testemunhas arroladas pela acusa??o e pela defesa, bem como
os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necess?rios no presente processo, interrogandose em seguida o acusado. ???????????Em caso de alguma testemunha n?o ser localizada pelo Sr. Oficial
de Justi?a para fins de intima??o, d?-se vista imediatamente ? parte que a arrolou, para manifesta??o.
???????????Publique-se. Intime-se. ???????????Bel?m (PA), 22 de fevereiro de 2021. OT?VIO DOS
SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3? Vara de Viol?ncia Dom?stica e Familiar contra a Mulher
PROCESSO:
00120490920198140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE A??o:
Ação Penal - Procedimento Sumário em: 22/02/2021 VITIMA:N. C. V. J. DENUNCIADO:ADRIANO DE
OLIVEIRA MELO. SENTENÇA: Vistos etc. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em
face de ADRIANO DE OLIVEIRA MELO, já qualificado nos autos, pela suposta prática das infrações
penais de ameaça, invasão de domicílio e vias de fato, no dia 19/01/2019, contra Natasha de Cassia
Vasconcelos Jacob. Resposta à acusação apresentada por meio da Defensoria Pública. Durante a
instrução, o Ministério Público requereu desistência das oitivas da vítima e das testemunhas arroladas no
processo, o que foi homologado por este magistrado. O réu deixou de comparecer na audiência, razão
pela qual este magistrado decretou sua revelia (Art. 367 do CPP). Encerrada a instrução criminal, o
Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição do acusado. Relatado o suficiente. DECIDO. Não
há preliminares a serem apreciadas. Assiste razão às partes ao pugnarem pela absolvição do réu, eis que,