TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7087/2021 - Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
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integralidade (exist?ncia de injusta agress?o, atual ou iminente; e o uso moderado dos meios necess?rios
para repelir tal agress?o). Tais circunst?ncias, portanto, colocam em d?vida a configura??o da leg?tima
defesa. Assim, reiterando, existindo duas vers?es para os fatos, imp?e-se a remessa do julgamento ao
Tribunal do J?ri, uma vez que, como j? mencionado, neste momento processual, prevalece o
entendimento de que, havendo ind?cios de autoria, a compet?ncia para o julgamento e, inclusive, para
an?lise das teses defensivas, recai sobre o J?ri.?Desse modo, a incid?ncia, ou n?o, da excludente da
ilicitude (leg?tima defesa) ? aspecto cuja an?lise definitiva deve ser deixada a cargo dos senhores jurados.
Tese rejeitada. (Precedentes).?DA EXCLUS?O DAS QUALIFICADORAS. Diferente, tamb?m, n?o ? o
entendimento correlato ? requerida exclus?o das qualificadoras motivo f?til e recurso que dificultara a
defesa da v?tima. Na hip?tese de remanescer qualquer d?vida a respeito, a mat?ria tem que ser
submetida ao Tribunal do J?ri, em vista de preponderar, nesta fase processual, o princ?pio in dubio pro
societate. (Precedentes). Tese rejeitada.?Dispositivo.?Ante o exposto, conhe?o do recurso e no m?rito,
pelo seu desprovimento. AC?RD?O. Acordam os Excelent?ssimos Senhores Desembargadores
componentes da Turma Julgadora da 3? Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sess?es do
Tribunal de Justi?a do Par?. Julgamento presidido pelo Excelent?ssimo Senhor Desembargador Raimundo
Holanda Reis. (2018.03424725-27, 194.634, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, ?rg?o Julgador 3?
TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24). ?????Desta forma, o
melhor caminho ? o encaminhamento do denunciado a julgamento perante o Tribunal do J?ri, ademais
porque nesta fase do processo impera o brocardo jur?dico in d?bio pro societate. ?????Ressalte-se que ?
neste sentido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da mat?ria, in verbis: ?STF: Por ser a
pron?ncia mero Ju?zo de admissibilidade da acusa??o, n?o ? necess?ria prova incontroversa do crime,
para que o r?u seja pronunciado. As d?vidas quanto ? certeza do crime e da autoria dever?o ser dirimidas
durante o julgamento pelo Tribunal do J?ri. Precedentes do STF? (RT 730/463). ?????Neste sentido,
tamb?m s?o as decis?es dos Tribunais acerca da caracteriza??o de ind?cios de autoria para fins de
pron?ncia, vejamos: ??????TJSP: Pron?ncia - Decis?o baseada em ind?cios de autoria - Admissibilidade,
pois reveste-se de simples ju?zo de probabilidade, dispensando confronto meticuloso e profunda
valora??o de prova - M?rito da quest?o que ? mat?ria exclusiva do Tribunal do J?ri e n?o do Ju?zo da
instru??o. (...) Revestindo-se a decis?o de pron?ncia de simples Ju?zo de probabilidade, n?o se faz
indispens?vel a certeza da criminalidade do acusado, mas mera suspeita jur?dica decorrente dos ind?cios
de autoria, inexistindo, portanto, confronto meticuloso e profunda valora??o de prova, mesmo porque isso
poderia traduzir-se na antecipa??o do veredicto sobre o m?rito da quest?o, mat?ria de compet?ncia
exclusiva do Tribunal do J?ri, juiz natural da causa, e n?o do Ju?zo da instru??o?(RT 747/664).
??????TJSP: Embora ocorrentes d?vidas quanto ? autoria, devem os r?us ser julgados pelo Tribunal do
J?ri, pois que os jurados s?o os ju?zes naturais em termos de crimes contra a vida, n?o sendo l?cito o
julgamento antecipado via impron?ncia? (JTJ 180/273). ?????Por fim, cabe ser analisada a exist?ncia ou
n?o da qualificadora imputada ao fato pelo Minist?rio P?blico do Estado do Par?. A qualificadora imputada
aos acusados ? o motivo f?til e o meio que dificultou a defesa das v?timas. ?????A qualificadora prevista
no inciso II do ?2? do artigo 121 do C?digo Penal, consistente no motivo f?til, contra a v?tima Jo?o Jane
Costa de Oliveira, as provas at? aqui produzidas nos autos, n?o repelem de forma manifestamente e
declarada, havendo ind?cios que indicam a necessidade de inclu?-la na pron?ncia, (que segundo a
den?ncia, deu-se em raz?o da v?tima de desentendimento com os acusados, eis que seu irm?o teria
emprestado um t?xi ao acusado Edilson rodar e que por n?o haver pagamento do empr?stimo do bem,
teria havido um desentendimento o que ocasionou em uma briga...), ou seja, havendo ind?cios da
exist?ncia de qualificadora, como ensina a jurisprud?ncia que a senten?a de pron?ncia deve abrang?-la,
para n?o retirar da compet?ncia do Tribunal do J?ri, o seu julgamento. Somente as qualificadoras
manifestamente improcedentes ? que podem ser expungidas em sede de pron?ncia, o que n?o ocorre no
caso vertente: "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMIC?DIO.
PRON?NCIA. EXCLUS?O DE CIRCUNST?NCIA QUALIFICANTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPET?NCIA
DO TRIBUNAL DO J?RI. Se a den?ncia imputa ao r?u crime de homic?dio qualificado, na senten?a de
pron?ncia o Juiz monocr?tico n?o pode excluir circunst?ncia qualificante, pois, segundo a jurisprud?ncia
pretoriana, o tema deve ser reservado ao Tribunal do J?ri, que o Juiz natural competente para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5?, XXXVIII, da Constitui??o. Recurso conhecido
e provido."(Recurso Especial n? 940008789-6-DF, STF, Rel. Min. Vicente Leal). ?????Quanto a
qualificadora prevista no inciso IV do ?2? do artigo 121, do C?digo Penal, contra a v?tima Ant?nio Carlos,
incide tamb?m a qualificadora do meio que dificultou a defesa da v?tima, (segundo a den?ncia as v?timas
foram cobrar uma d?vida e teriam sido, ap?s uma discuss?o com os acusados, os quais tentaram ainda
quebrar seu ve?culo, quando foram surpreendidas pelos acusados, os quais desferiram tiros de arma de