TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7102/2021 - Quarta-feira, 17 de Março de 2021
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plaus?vel para afastar a vers?o acusat?ria. ?????Nesse sentido: APELA??O CRIMINAL. Les?es
corporais. Viol?ncia dom?stica. Aus?ncia de laudo pericial. Prescindibilidade. Manuten??o da condena??o.
1) Nos crimes de les?o corporal, o laudo pericial pode ser suprido por outros elementos de convic??o, tais
como, as declara??es da v?tima, depoimentos de testemunhas e do relat?rio m?dico. 2) comprovadas a
materialidade e a autoria delitivas, a condena??o ? medida que se imp?e. 3) fixada a pena no m?nimo
legal previsto, incomport?vel sua redu??o. Intelig?ncia da S?mula 231, do Superior Tribunal de Justi?a. 4)
Recurso conhecido e improvido. (APR 6157483200980900001 ABADIANI; ?rg?o Julgado: 1? C?mara
Criminal; Relator: DRA. LILIA MONICA C. B. ESCHER; Julgamento: 13/12/2012; Publica??o DJ 1235 de
31/01/2013). (Grifei e sublinhei) ?????Contudo, acato a tese defensiva de desclassifica??o do crime de
les?o corporal grave para les?o corporal simples, no ?mbito da viol?ncia dom?stica, posto que, apesar do
auto de exame de corpo de delito indicar ?perigo de vida?, nenhuma das partes ouvidas indicou les?o que
justificasse o referido perigo de vida e, portanto, afastando a ocorr?ncia de les?o corporal grave. Todavia,
restou devidamente comprovada as les?es sofridas pela v?tima em decorr?ncia das agress?es do
denunciado. ?????Portanto, a prova inquisitorial e a judicializada s?o convincentes e determinantes na
testifica??o da ocorr?ncia do delito e no estabelecimento de sua autoria. Por corol?rio, exclu?da qualquer
hip?tese tendente a afastar a autoria do acusado, a materialidade vai suprida pela veem?ncia da prova
testemunhal e material. ?????No que tange ao crime capitulado no art. 250, ?1?, II, do CPB, informo que,
conforme prestados depoimentos pela v?tima e pelo denunciado, n?o houve in?cio ou prolifera??o
substancial de fogo, de modo a gerar perigo de vida, tampouco houve inten??o/dolo de gerar risco a
terceiro n?o tolerado a terceiro. ?????A v?tima n?o informou que o denunciado tivesse colocado qualquer
tipo de combust?vel que aumentasse as chamas. O denunciado informou que n?o colocou nenhum
combust?vel para inflamar a chama, assim inexistindo qualquer subst?ncia que pudesse ampliar as
chamas. Outrossim, o denunciado disse que tocou fogo nas suas pr?prias roupas, que mal pegou fogo em
uma camisa e que terceiro (EDUARDO) jogou logo ?gua para apagar. Desse modo, n?o houve o
preenchimento dos requisitos para constata??o do crime em quest?o. ?????Nesse sentido: ? exig?vel
para configura??o do crime t?o somente o dolo do perigo, independente de qualquer finalidade espec?fica,
sendo bastante a consci?ncia da possibilidade de prejudicar terceiro, assim como a comprova??o do
efetivo risco de expor a vida, a integridade f?sica e o patrim?nio do ofendido a perigo. (HC 437468-SP, 5?
T., rel. Ribeiro Dantas, 19.06.2018, v.u.). TJMA: ?1. O crime de inc?ndio, conforme dic??o do art. 250 do
C?digo Penal, exige que o agente tenha a inten??o em causar dano ao patrim?nio alheio, expondo a
perigo de vida. Trata-se do dolo de perigo, onde o sujeito deve, voluntariamente, provocar o inc?ndio,
podendo resultar em perigo comum e prejudicar terceiros. 2. No caso em tela, restou configurado o dolo da
apelante ao atear fogo na casa da v?tima, situa??o que colocou em risco a vida da v?tima, sua fam?lia e
vizinhan?a. Assim, n?o merece guarida a tese defensiva de desclassifica??o para o delito de dano? (Ap.
Crim. 0001581-76.2010.8.10.0024-MA, 3? C. Crim., rel. Jos? de Ribamar Froz Sobrinho, 20.07.2015, v.u.)
(Grifei e sublinhei) ?????Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a den?ncia para CONDENAR JAWILSON DE NAZARE NUNES E
SILVA, qualificado nos autos, nas penas do art. 129, ?9?, do CPB c/c art. 7?, I, da Lei n? 11.340/06, e o
ABSOLVO do crime tipificado no art. 250, ?1?, II, a, c/c art. 14, II, ambos do CPB, com fundamento no
artigo 386, inciso VII, do C?digo de Processo Penal. ?????N?o obstante, DECRETO A EXTIN??O DA
PUNIBILIDADE do(a)(s) acusado(a)(s) JAWILSON DE NAZARE NUNES E SILVA, em rela??o crime do
art. 147, do CPB, face ? ocorr?ncia da prescri??o da pretens?o punitiva/execut?ria estatal, com base no
art. 107, IV, do C?digo Penal Brasileiro. ?????PASSO a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita
observ?ncia ao disposto pelo art. 68, caput, do CPB. ?????FIXA??O DA PENA-BASE - DAS
CIRCUNST?NCIAS JUDICIAIS ?????A culpabilidade ? normal a esp?cie. ?????As circunst?ncias n?o
merecem valora??o. ?????Os antecedentes criminais, n?o h? registro de tr?nsito em julgado, portanto n?o
pode se considerar inqu?ritos policiais e processos criminais porventura em andamento para serem
valorados a macular essa circunst?ncia - S?mula 444, STJ. ?????Nada de relevante foi apurado quanto ?
conduta social, raz?o pela qual deixo de valor?-la. ?????Em que pese a exist?ncia de feitos criminais em
andamento n?o possa ser considerado a t?tulo de antecedentes, ? certo que o fato de existir mais um feito
criminal em nome do acusado, denota uma personalidade reprov?vel, circunst?ncia que deve ser valorada.
?????O motivo do crime n?o merece valora??o. ?????As consequ?ncias do crime n?o justificam
valora??o. ?????O comportamento da v?tima em nada contribuiu para o cometimento do crime. ?????Nos
termos do artigo 59 do CPB, atendendo ? culpabilidade, aos antecedentes, ? conduta social, ?
personalidade do agente, aos motivos, ?s circunst?ncias, ?s consequ?ncias do crime, bem como ao
comportamento da v?tima, fixo a pena-base em SETE MESES DE DETEN??O. ?????CIRCUNST?NCIAS
ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS DE DIMINUI??O E AUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB).
?????N?o h? circunst?ncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. AFASTO o reconhecimento