TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7102/2021 - Quarta-feira, 17 de Março de 2021
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ
4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
PROCESSO Nº: 0809864-03.2021.8.14.0301
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA FERREIRA
DECISÃO
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende o levantamento por Alvará
Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida.
Houve decisão prolatada nos autos, determinando a redistribuição dos autos para esta Vara Cível. O
referido juízo entendeu que ação para levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida seria
matéria afeta ao tema “Resíduos”, e que, portanto, seria de competência desta 4ª Vara Cível, o que se
revela inconsistente, conforme explanação abaixo.
Aprioristicamente, importante relembrar que o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei 5.008/1981),
estatuto geral que dispõe, dentre outros assuntos, acerca das atribuições e competência de Juízes e
Varas, previu, em seus arts. 100 e 110, o seguinte:
"Art. 100. Na Comarca da Capital haverá 40 (quarenta) Juízes de Direito, dos quais 34 funcionarão nas
seguintes Varas, cujas competências serão estabelecidas através de Resolução do Tribunal de Justiça:
(...) 11ª Vara Cível e Comércio-Provedoria, Resíduos e Fundações."
"Art. 110. Aos Juízes de Direito da Provedoria, Resíduos e Fundações, compete:
I- Abrir e mandar cumprir os testamentos e codicilos e mandá-los registrar e inscrever nas repartições
fiscais.
II- Nomear e remover testamenteiros, ou mandar intimar os nomeados em testamentos para dar execução
às disposições testamentárias.
III- Processar e julgar as contas dos testamenteiros.
IV- Arbitrar a vintena a que tiverem direito os testamenteiros, nos termos do Código Civil.
V- Processar e julgar o inventário e partilha dos bens dos que hajam falecido com testamento, não sendo
interessado na qualidade de herdeiro, ou legatário, órfão, menor ou interdito.
VI- Conceder o prazo, em prorrogação até seis (6) meses, para terminar o inventário nas condições do
item III.
VII- Processar e julgar:
a) a ação de nulidade dos estatutos das fundações e suas modificações, nos termos do Código
Civil;
b) verificação a que se refere o parágrafo único do artigo 30 do mesmo Código;
c) a aprovação de que trata o parágrafo único do artigo 27 do citado Código;