TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7111/2021 - Terça-feira, 30 de Março de 2021
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centavos), por?m no dispositivo afirmou que o valor devido seria R$- 2.843,73 (dois mil, oitocentos e
quarenta e tr?s reais e setenta e tr?s centavos). ???????????Intimado, o embargado/requerente n?o se
manifestou (fls. 124). ???????????? o relato necess?rio. ???????????Decido. ???????????Com efeito,
ao analisar o recurso manejado pela parte embargante, compreendo que lhe assiste raz?o, pois este MM.
Ju?zo realmente incorreu em erro material ao fixar, no dispositivo, a indeniza??o devida a parte autora.
???????????De fato, a fundamenta??o da r. senten?a reconheceu que ?o autor faz jus ? indeniza??o
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de 25% (vinte e cinco por cento) do teto fixado em lei, de
acordo com o laudo do m?dico perito juntado ?s fls. 101/104, o que corresponde ao valor de R$- 843,75
(oitocentos e quarenta e tr?s reais e setenta e cinco centavos)?. ???????????No entanto, na parte
dispositiva da r. senten?a constou o valor equivocado e integral de 25%, o que deve ser corrigido.
???????????Ante o exposto, conhe?o dos embargos e lhes dou provimento para modificar a r. senten?a
em sua parte dispositiva devendo constar o valor devido de R$- 843,75 (oitocentos e quarenta e tr?s reais
e setenta e cinco centavos) e n?o o valor de R$- 2.843,73 (dois mil, oitocentos e quarenta e tr?s reais e
setenta e tr?s centavos), mantendo-se na ?ntegra os seus demais termos. ???????????Int.
???????????Tail?ndia/PA, 04 de mar?o de 2021. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito.
PROCESSO:
00001035620168140074
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CHARBEL ABDON HABER JEHA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 19/03/2021 REQUERIDO:BANCO DO BRASIL DE TAILANDIAPA
Representante(s): OAB 21078-A - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (ADVOGADO) OAB 44698 SERVIO TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO) REQUERENTE:D. M. GOMES COMERCIO
Representante(s): OAB 10665 - LEILA RIBEIRO MIRANDA (ADVOGADO) . DECIS?O ???????????A
parte requerente, via embargos de declara??o (fls. 209/223), requereu o suprimento de omiss?o constante
na r. senten?a de fls. 201/203-v, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos da autora para
condenar o Banco requerido ao pagamento de danos morais e materiais. ???????????Alega a parte
embargante que a senten?a foi omissa, vez que n?o analisou o pedido de condena??o em honor?rios
contratuais fixados entre o autor e os advogados habilitados nos autos. ???????????Instado a se
manifestar, o Banco embargado apresentou contrarraz?es (fls. 249). ???????????? o relato necess?rio.
???????????Decido. ???????????Com efeito, ao analisar o recurso manejado pela parte requerente,
compreendo que lhe assiste raz?o, vez que este MM. Ju?zo n?o analisou o item 09 dos pedidos
formulados na peti??o inicial (fls. 27), referente a condena??o do r?u/embargado ao pagamento de
honor?rios contratuais no percentual de 40% sobre o valor da causa. ???????????Ocorre que, a despeito
da juntada de v?rias decis?es de Tribunais Brasileiros reconhecendo a viabilidade do pedido, entendo que
n?o h? como condenar o Banco r?u a pagar um determinado valor acordado exclusivamente entre a parte
autora e seus advogados. ???????????Isto porque, a parte r? n?o participou do acordo firmado, n?o
havendo, na vis?o deste Julgador, viabilidade de impor uma condena??o em raz?o de acordo firmado ao
livre arb?trio da parte contr?ria. ???????????O presente entendimento ? firmado a luz do Princ?pio da
Relatividade dos Contratos, segundo o qual, os efeitos do contrato se produzem apenas em rela??o ?s
partes, isto ?, ?queles que manifestam a sua vontade, n?o afetando terceiros, estranhos ao neg?cio
jur?dico. ???????????Tamb?m n?o h? comprova??o de que os valores iniciais foram efetivamente pagos
pela parte autora, a fim de que esta seja ressarcida do que pagou. ???????????Por fim, o Superior
Tribunal de Justi?a possui entendimento em sentido oposto a tese levantada em ju?zo, com a qual me filio.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERG?NCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS
CONTRATUAIS. INCLUS?O NO VALOR DA INDENIZA??O. IMPOSSIBILIDADE. AUS?NCIA DE DANO
INDENIZ?VEL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA REJEITADOS. 1. "A contrata??o de advogados para
defesa judicial de interesses da parte n?o enseja, por si s?, dano material pass?vel de indeniza??o,
porque inerente ao exerc?cio regular dos direitos constitucionais de contradit?rio, ampla defesa e acesso ?
Justi?a" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de
04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SE??O, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARA?JO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.? 8.906/94 e o C?digo de ?tica e
Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, ? 1.?, prev?em as esp?cies de honor?rios de
advogado: os honor?rios contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da a??o
arcar com os honor?rios de advogado fixados pelo Ju?zo em decorr?ncia da sucumb?ncia (C?digo de
Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo C?digo de Processo Civil, art. 85), e n?o os honor?rios decorrentes
de contratos firmados pela parte contr?ria e seu procurador, em circunst?ncias particulares totalmente