TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7111/2021 - Terça-feira, 30 de Março de 2021
4091
aquelas j? concedidas, se entender necess?rio ? prote??o da ofendida, de seus familiares e de seu
patrim?nio, ouvido o Minist?rio P?blico. Da an?lise dos dispositivos acima, tem-se que o Juiz pode rever as
medidas protetivas impostas, para acrescentar ou suprimir, conforme o caso. Na situa??o, ora em
aprecia??o, pode-se concluir ter sofrido a requerente viol?ncia de g?nero, cuja autoria coube ao requerido,
consistentes em amea?as e inj?rias. Os fatos foram realizados com a motiva??o de oprimir a requerente
em fun??o do g?nero ao qual pertente, demonstrando atitude machista e de tentativa de domina??o do
requerente sobre a requerida. Temos, pois, clara hip?tese de incid?ncia de viol?ncia dom?stica descrita no
Art. 5?, inciso III, da Lei 11.340/2006. O contexto f?tico, no qual ocorridos os fatos, ?mbito privado, bem
como a narrativa veross?mil da requerente, corroborada pela aus?ncia de oposi??o f?tico-jur?dica do
requerido, uma vez que o fez de forma gen?rica, leva ? conclus?o de que o pedido da requerente deve ser
acolhido e, portanto, pela fixa??o de medidas protetivas em desfavor do requerido. III ? DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que fa?o, nos termos do art. 487, I, do NCPC,
para confirmar medidas protetivas j? deferidas contra o requerido. Sendo que as medidas deferidas ter?o
efic?cia durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de senten?a
condenat?ria transitada em julgado. Assevero que, em exce??o das a??es privadas (inj?ria no caso
processual), os crimes de a??o p?blica condicionada ? representa??o (amea?a no caso processual)
apenas ser?o extintos caso a v?tima desista em audi?ncia pr?pria em sede de a??o penal (art. 16 da Lei
Maria da Penha), devendo a autoridade policial proceder com a pe?a administrativa devida. Pelo que,
DETERMINO que a autoridade policial seja oficiada para justificar a aus?ncia de remessa do IPL a este
ju?zo, no prazo de 48h. Expe?a-se mandado de intima??o desta senten?a. Custas processuais pelo
requerido. Sem honor?rios por n?o ter havido advogado da parte autora. Ap?s os expedientes acima
determinados, encaminhem-se os autos para ci?ncia pessoal do representante do Minist?rio P?blico
Estadual. Havendo recurso volunt?rio, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e encaminhem os
autos ao E. Tribunal de Justi?a para aprecia??o, sendo que, desde j? recebo o recurso somente no
EFEITO DEVOLUTIVO (art. 1.012, V do NCPC). N?o ocorrendo a interposi??o de recurso volunt?rio,
certifique-se o tr?nsito em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Brasil Novo/PA, 26 de novembro de 2019. ?lvaro Jos? da Silva Sousa Juiz de
Direito. Hiago Vicente Ten?rio Ribeiro Analista judici?rio - portaria 002/2020 prov. 006/2006-CJRMB e
prov. 006/2009-CJCI VARA ?NICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO EDITAIS A??o Penal??: Art. 12,
?1?, da Lei n. 11.340/2006 Processo n.??: 0007249-89.2018.8.14.0071 R?u???: NEILTON RIBEIRO DE
ALMEDIA V?tima???: ANGELICA RIBEIRO DA SILVA EDITAL DE CITA??O (PRAZO DE 60 DIAS) O
Doutor ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Brasil Novo-PA, Estado
do Par?, Rep?blica Federativa do Brasil, na forma da Lei etc... ??????????????????FAZ SABER a todos
quantos o presente EDITAL virem ou que dele tiverem conhecimento, que, por este Ju?zo e expediente da
Secretaria desta Vara, processam-se os termos da a??o penal n. 071.2007.2.000145-9, movida pelo
MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR? contra o r?u sr. ROGERIO LUCENA DA SILVA, com
incurso(s) nas penas do art.157 do C?digo Penal Brasileiro, brasileiro, nascido em 26.02.1980, filho de
Jos? Pereira da SIlva e Luzia Lucena da Silva,?estando atualmente em lugar incerto e n?o sabido, n?o
sendo encontrado(a) o(a) r?u, fica, por este edital, INTIMADO, para no termo do artigo 392 do CPP tomar
ci?ncia do inteiro teor da senten?a fl. 30. Com o seguinte teor: SENTEN?A DE EXTIN??O Vistos e etc. I ?
RELAT?RIO Cuida-se de PEDIDO DE CONCESS?O DE MEDIDAS PROTETIVAS formulada por
ANG?LICA RIBEIRO DA SILVA em face de NEILTON RIBEIRO DE ALMEIDA, todos devidamente
qualificados nos autos. A v?tima informou por meio do ?rg?o Ministerial que reatou o relacionamento
conjugal e que deseja que as medidas protetivas sejam revogadas. Considerando que as medidas
protetivas s?o deferidas em favor da v?tima no anseio de salvaguardar sua vida e integridade f?sica e
ps?quica, n?o h? sentido em mant?-las contra a sua pr?pria vontade. Desta forma, entendo que a melhor
medida, neste momento, ? revoga??o das medidas outrora deferidas e a extin??o do feito, o que n?o
impede a requerente de pleitear novas medidas protetivas, caso haja necessidade. Ante o exposto e de
tudo o mais que dos autos consta, acatando o pedido da pr?pria v?tima, REVOGO de imediato as medidas
protetivas outrora deferidas e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLU??O DE M?RITO, e o fa?o
de of?cio, nos termos do art. 485, III, do CPC. Por outro lado, tendo em vista se tratar de crime de les?o
corporal no ?mbito da viol?ncia dom?stica, o processo principal deve manter sua marcha. Assim,
certifique-se da conclus?o do IPL. Sem custas e sem honor?rios, na forma da lei. Decorrido o prazo sem
eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribui??o. Junte-se c?pia desta
decis?o nos autos da a??o penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, como de praxe. Expedientes
Necess?rios. Almeirim - PA, 13 de novembro de 2019. ?lvaro Jos? da Silva Sousa Juiz de Direito. Hiago
Vicente Ten?rio Ribeiro Analista judici?rio - portaria 002/2020 prov. 006/2006-CJRMB e prov. 006/2009CJCI VARA ?NICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO EDITAIS A??o Penal??: Art. 302, CAPUT DO CPB