TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
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de fls. 856-V/857, o peticionante afirma que trabalha na compra e venda de ve?culos no Estado de S?o
Paulo, assim como que, em julho de 2018, intermediou a compra do ve?culo j? citado para seu primo
Valdenir de Souza, por?m, quando o seu primo foi fazer o financiamento do bem junto ao banco, isso n?o
foi poss?vel, pois lhe foi informado que havia impedimento para tal financiamento. Posteriormente,
constatou que o impedimento decorria de apropria??o ind?bita, registrada em Uberaba/MG, e que o
ve?culo era da Empresa Localiza Rent a Car. Alega, ademais, que, ao realizar a compra em quest?o, se
cercou de todos as cautelas tais como: vistoria do ve?culo, aprova??o do DETRAN e consulta do ve?culo
sem registro de restri??o (docs. fls. 831/843). ? fl. 845, juntou registro de declara??o, onde consta bloqueio
administrativo do ve?culo. VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO P?gina 2 de 4 ? o breve
relat?rio. DECIDO. De an?lise detida dos autos, sem maiores delongas, exsurge, de sa?da, que n?o h?
qualquer determina??o deste ju?zo acerca de eventual restri??o do ve?culo em quest?o. Ademais, a
quest?o afigura-se de alta indaga??o, demandando a forma??o do devido contradit?rio com a locadora,
e/ou com o vendedor do bem, e/ou com a seguradora que eventualmente tenha pago o valor do seguro
relativo ao ve?culo em quest?o, em processo pr?prio, verificando-se, outrossim, como se procedeu ?
aliena??o e demais min?cias do neg?cio celebrado, com a eventual instru??o processual, com a oitiva de
testemunhas, das partes etc., para se aferir a eventual boa-f? e a pr?pria legalidade do aludido neg?cio
jur?dico. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ARTS. 118 E 120 DO C?DIGO
PENAL. RESTITUI??O DE BENS. JU?ZO CRIMINAL. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS.
CONTRA TOS DE EMPR?STIMO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - ? luz
das disposi??es previstas nos artigos 118 e 120 do C?digo de Processo Penal, a restitui??o de bens
apreendidos cabe ao juiz criminal, de modo que a compet?ncia da Jurisdi??o C?vel fica relegada ?
decis?o daquela inst?ncia e se entender que a qu est?o seria de alta indaga??o a ser dirimida na esfera
c?vel. 2. - No que toca ? suspens?o dos descontos consignados em sua folha de pagamento e a intima??o
das institui??es financeiras, n?o se vislumbra, at? o momento, qualquer ilegalidade nos contratos d e
empr?stimo. 3. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ - DF 07267540520198070000 DF
0726754 - 05.2019.8.07.0000, Relator: LU?S GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento:
22/10/2020, 4? Turma C?vel, Data de Publica??o: Publicado no DJE : 09/11/2020 . P?g.: Sem P?gina
Cadastrada.) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPET?NCIA - INCIDENTE DE RESTITUI??O - ARTIGO
120, ? 4?, DO C?DIGO DE PROCESSO PENAL. 1 - NO PEDIDO DE RESTITUI??O DE VARA DE
COMBATE AO CRIME ORGANIZADO P?gina 3 de 4 MERCADORIAS, SURGINDO D?VIDA NOS AUTOS
SOBRE A PROPRIEDADE DOS BENS A SEREM RESTITU?DOS, O JUIZ ORDENAR? QUE O
REQUERENTE PROMOVA A A??O PERTINENTE NO JU?ZO C?VEL, NA FORMA DO ESTRITO
COMANDO RESULTANTE DO ART. 120, ? 4? DO CPP, SENDO INCAB?VEL A REDISTRIBUI??O DO
INCIDENTE PROCESSO PENAL. 2 - CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPET?NC IA DO JU?ZO
SUSCITADO." (TRF - 3 - CC: 45787 SP 1999.03.00.045787 - 0, Rela. Desa. Federal Sylvia Steiner, Data
de Julgamento: 01/03/2000, PRIMEIRA SE??O). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPET?NCIA INCIDENTE DE RESTITUI??O DE COISA APREENDIDA - D?VIDA QUANTO ? PROPRIEDADE DO BEM
PLEITEADO - REMESSA DOS AUTOS DO INCIDENTE ? JUSTI?A C?VEL - DESCABIMENTO INTELIG?NCIA DO ART. 120 DO CPP - INDEFERIMENTO E REMESSA DAS PARTES AO JU?ZO
C?VEL - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE - I - O incidente de restitui??o de coisa apree ndida ?
mat?ria processual penal, devendo ser decidido na esfera criminal, podendo ser deferida a devolu??o,
caso comprovada, de forma induvidosa, a propriedade da coisa e o direito do requerente. II - No caso de
d?vidas sobre quem seja seu verdadeiro dono , o Juiz criminal deve indeferir o pedido, remetendo as
partes ao Ju?zo c?vel, por tratar - se de mat?ria de alta indaga??o em mat?ria c?vel, cuja solu??o n?o
deve ser acometida ao ju?zo criminal. III - Descabe ao Ju?zo criminal remeter autos do Incidente de
Restitui??o para ser julgado perante a Justi?a Civil, eis que a determina??o contida no ? 4? do art. 120 do
C?digo de Processo Penal ? de que se decida o Incidente de sobre a propriedade do bem. Estas, caso
assim entenderem, dever?o promover a??o civil ad equada perante uma das varas c?veis, a fim de
comprovar, a propriedade do bem pleiteado . IV - Conflito julgado procedente, reconhecendo - se a
incompet?ncia do MM, Ju?zo C?vel da 7? Vara Federal de S?o Paulo para a instru??o e julgamento do
incidente de Rest itui??o."(TRF - 3 - CC 3511 - (2000.03.00.014692 - 2) - SP - 1? S. - Rel. Des. Federal
Theotonio Costa - DJU 10/10/2000 - p. 404). Grifos do signat?rio. VARA DE COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO P?gina 4 de 4 Deve, assim, a quest?o ser manejada no ju?zo c?vel, conforme un?ssona
jurisprud?ncia sobre tema. Diante de tal contexto, indefiro o pedido em quest?o. Quanto ao pleito
requerido pelo parquet ?s fls. 1034/1035, defiro o mesmo. P.R.I.C. Expe?a-se o necess?rio. Bel?m/PA, 29
de mar?o de 2021. EDUARDO RODRIGUES DE MENDON?A FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de
Combate ao Crime Organizado (Documento assinado digitalmente) PROCESSO: 00003806120098140060
PROCESSO ANTIGO: 200920003833 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDUARDO