TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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instala??o do projeto da requerida, sua ?rea teria sido considerada `indispens?vel ? plena execu??o da
atividade de lavra e apoio ? opera??o da mina?. Aduz que a requerida, visando desestruturar a Vila,
come?ou a comprar todos as propriedades rurais (pequenas, m?dias e grandes) no entorno da Vila,
incluindo a exig?ncia de que quem possu?a resid?ncia e casas de com?rcio na Vila tamb?m faria parte de
pacote ?nico de venda, e que o acordo de venda obrigava esses propriet?rios?destru?res todas as
instala??es vendidas t?o logo entabulado o contrato de venda da terra, raz?o pela qual as melhores casas
existentes na Vila, o ?nico Hotel, a sorveteria, dentre outros, foram vendidos, fechados e teve seus pr?dios
destru?dos. Discorre que no in?cio de 2010 a requerida contratou a pessoa jur?dica DIAGONAL, visando
realizar cadastramento dos moradores da Vila, sendo que os crit?rios foram estabelecidos unilateralmente
pela r?, e tinha como objetivo classificar e indenizar os moradores. Refere que em julho de 2010, os
moradores da Vila e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cana? dos Caraj?s solicitaram a assessoria
da Comiss?o Pastoral da Terra de Marab? - CPT, para acompanhar o caso. Relata que com a ajuda da
CPT, as fam?lias apresentaram proposta de reinvindica??o que envolvia os direitos de todos os
moradores da Vila, e que tal proposta classificava os moradores por grupo de acordo com as condi??es de
cada um, sendo que foram classificados no grudo denominado, Grupo dos Donos de Transportes (grupo
04). Alude que embora houvesse diferen?as entre as dist?ncias percorridas nas linhas de transporte de
cada requerente, a requerida os tratou igualmente, atribuindo valor ?nico de indeniza??o a cada um, qual
seja, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Refere que o que causou indigna??o aos requerentes foi o
tempo que a requerida levou para efetiva??o do c?lculo conforme descrito na cl?usula primeira do
instrumento particular de transa??o, quita??o e outras aven?as, celebrado entre as partes. Pondera que,
diferente do que a requerida aduz acerca do in?cio da desmobiliza??o da Vila ter sido iniciada em janeiro
de 2011, de acordo com os documentos anexados ? inicial, o in?cio se deu em janeiro de 2010, momento
que se iniciou as perdas materiais dos requerentes. Cita que firmaram termo de acordo em dezembro de
2013, sendo que a desmobiliza??o da escola que funcionava na Vila se deu em dezembro de 2014, assim
o termo final da negocia??o n?o poderia ser junho de 2012. Acena que os requerentes foram induzidos a
aceitarem o acordo proposto pela requerida, em raz?o de j? transcorrido cerca de 03 (tr?s) anos, sem que
fosse resolvido a situa??o de cada um, restando-lhes suportar os dissabores e as consequ?ncias da baixa
de suas rendas, advindas da diminui??o de passageiros impulsionada com o esvaziamento cada vez mais
crescente da Vila. Nesse contexto, buscam os requerentes, o pagamento relativo ao tempo n?o
reconhecido pela requerida, considerando que os impactos e preju?zos iniciaram em janeiro de 2010, e o
prazo final de desmobiliza??o da Vila negociado com a r? foi de 31 de dezembro de 2014, sendo que a
requerida considerou apenas 18 (dezoito) meses para efeitos de indeniza??o, portanto, restaram 42
(quarenta e dois) meses n?o pagos pela requerida, o que totaliza pleito de R$ 420.000,00 (quatrocentos e
vinte mil reais) por requerente. Os requerentes juntaram documentos ?s fls. 15/58. Decis?o ? fl. 59,
determinou a emenda da inicial para provar a hipossufici?ncia financeira. ?s fls. 63/80, os requerentes
emendaram a inicial. ? fl. 81, esse Ju?zo indeferido a gratuidade judici?ria e determinado o recolhimento
das custas processuais, al?m de designar audi?ncia de concilia??o para o dia 24/01/2017 ?s fls. 83/85, os
requerentes comprovaram pagamento das custas. Audi?ncia realizada conforme termo ? fl. 95, restou
infrut?fera em raz?o da falta de cita??o da requerida, sendo redesignada audi?ncia com mesmo prop?sito
para 19/04/2017, a qual tamb?m restou infrut?fera, uma vez que as partes n?o transigiram. A requerida
juntou contesta??o e documentos ?s fls. 110/185. Na contesta??o, a requerida buscou recha?ar todos os
fundamentos e pedidos da inicial, pugnando, inicialmente, pelo acolhimento da prejudicial de m?rito, da
preliminar de in?pcia e de car?ncia de a??o, bem como a impugna??o do valor da causa. No m?rito,
requer a total improced?ncia dos pedidos autorais. Por fim, pugna pela condena??o dos autores por
litig?ncia de m?-f?. Intimados para apresentar r?plica, os requerentes a juntaram ?s fls. 188/195,
oportunidade em que repeliram a prejudicial de m?rito, as demais preliminares, a impugna??o do valor da
causa, e a configura??o de m?-f?, reiterando/ratificando, ao final, os pleitos contidos na inicial. Intimados
para especificarem as provas a serem produzidas, a requerida juntou peti??o ? fls. 197/198, e os
requerentes ? fl. 199. ? fl. 200 esse ju?zo designou audi?ncia de instru??o e julgamento para 21/02/2018,
a qual se deu conforme termo ?s fls. 210/211 e versos, oportunidade em que foram ouvidos os autores e
tr?s testemunhas. Regularmente intimadas (fl. 230), somente a requerida juntou alega??es finais ?s fls.
231/233. ? o relat?rio. Decido. II- Das Preliminares: II.1. Da Prejudicial de M?rito (Prescri??o): A hip?tese ?
simples. De acordo com o C?digo Civil de 2002, violado o direito, nasce para o titular a pretens?o (art. 189,
CC). Contudo, h? certa diverg?ncia em rela??o ao tema, inclusive no Superior Tribunal de Justi?a, o qual
ora aplica a teoria da actio nata, consagrada no art. 189, do CC, ora aplica a teoria objetiva (a qual informa
que o termo inicial da contagem da prescri??o ? conhecimento inequ?voco da viola??o ou les?o ao
direito). Teoria esta inclusive j? consagrada no Enunciado da S?mula 278 do TST: O termo inicial do prazo
prescricional, na a??o de indeniza??o, ? a data em que o segurado teve ci?ncia inequ?voca da