TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
1994
proposta pelo MINIST?RIO P?BLICO ESTADUAL em face de IAGO FERNANDO OLIVEIRA RODRIGUES
pela suposta pr?tica do crime previsto no art. 306, ?1?, I, do C?digo de Tr?nsito Brasileiro, conforme fatos
narrados na pe?a acusat?ria. ????????????O Minist?rio P?blico Estadual, em cota ministerial de fl. 03
dos autos, ofereceu a suspens?o condicional do processo ao denunciado desde que cumpridas as
condi??es ofertadas. ????????????? fl. 05 dos autos houve o recebimento da den?ncia com a
designa??o de audi?ncia, contudo esta n?o foi poss?vel de ser realizada em raz?o do denunciado n?o ter
sido encontrado no endere?o constante na den?ncia, conforme certid?o de fl. 07v. ????????????Ap?s
v?rias tentativas infrut?feras de cita??o do denunciado, houve a suspens?o do processo e do prazo
prescricional, conforme decis?o de fl. 21 dos autos. ?????????????s fls. 28/54 dos autos, o denunciado
apresentou resposta ? acusa??o, requerendo, em suma, o arquivamento do processo por aus?ncia de
justa causa ou a sua absolvi??o por inexist?ncia de tipicidade penal, ou, ainda, a aplica??o dos benef?cios
da suspens?o condicional do processo. ????????????? o breve relat?rio. DECIDO.
???????????Analisando os autos, verifica-se que o fato criminoso imputado (art. art. 306, ?1?, I, do CTB)
ao denunciado possui pena m?nima de 01 (um) ano, raz?o pela qual o Minist?rio P?blico Estadual ofertou
a suspens?o condicional do processo em cota ministerial de fl. 03. ???????????? importante ressaltar que
a suspens?o condicional do processo n?o constitui direito subjetivo do denunciado, mas poder-dever do
Minist?rio P?blico quando do oferecimento da den?ncia, conforme entendimento jurisprudencial do STJ,
sen?o veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO.
SUSPENS?O CONDICIONAL DO PROCESSO. AUS?NCIA DE OFERECIMENTO PELO MINIST?RIO
P?BLICO. FUNDAMENTA??O ID?NEA. MEN??O AO FATO DE QUE O RECORRENTE OSTENTA AO
MENOS 3 (TR?S) OUTRAS APREENS?ES DE MERCADORIAS DE PROCED?NCIA ESTRANGEIRA
REGISTRADAS NOS ?LTIMOS 5 (CINCO) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUS?NCIA. DECIS?O
QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decis?o monocr?tica em que se nega provimento ao
recurso em habeas corpus, quando n?o evidenciado constrangimento ilegal decorrente da aus?ncia de
proposta de suspens?o condicional do processo. 2. No caso, o Minist?rio P?blico Federal deixou de
oferecer proposta de suspens?o condicional do processo, ao argumento de que o recorrente possui ao
menos 3 (tr?s) outras apreens?es de mercadorias de proced?ncia estrangeira registradas nos ?ltimos 5
(cinco) anos, a denotar que sua conduta social demonstra n?o estar adimplido o requisito previsto no art.
77, II, o C?digo Penal, c/c o art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 3. Este Superior Tribunal tem decidido que a
suspens?o condicional do processo n?o ? direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do
Minist?rio P?blico, titular da a??o penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de
aplica??o do referido instituto, desde que o fa?a de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP,
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC
74.464/PR, Rel. Ministro SEBASTI?O REIS J?NIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe
09/02/2017) ???????????Ademais, conforme demonstrado por sua sua defesa, percebe-se que o
denunciado somente n?o foi citado porque o endere?o constante na den?ncia (Rua Onze de Setembro)
n?o ? compat?vel com o CEP 66650-018, o qual identifica, na verdade, a Rodovia M?rio Covas. Essa
inconsist?ncia no endere?o do denunciado, de fato, impossibilitou a sua efetiva localiza??o, conforme
informa??es do oficial de justi?a na certid?o de fl. 07v, j? que inexiste a citada Rua Onze de Setembro no
CEP informado. ???????????Assim sendo, considerando que o denunciado j? se manifestou nos autos
relevando interesse na aceita??o na suspens?o condicional do processo, conforme peti??o de fls. 28/54, ?
de rigor a designa??o de audi?ncia para o oferecimento das condi??es ofertadas na cota ministerial.
???????????Por oportuno, tendo em vista que, nos termos do art. 89, ?1?, da Lei n? 9.099/95, o
recebimento da den?ncia somente ocorre ap?s a aceita??o das condi??es do sursis processual pelo
denunciado, n?o h? que se falar, portanto, em recebimento de den?ncia como primeiro ato judicial ap?s o
oferecimento da den?ncia, como ocorre no procedimento comum do CPP. ???????????Diante do
exposto, TORNO sem efeito as decis?es de fls. 05 e 21 dos autos, que, respectivamente, recebeu a
den?ncia e determinou a suspens?o do processo e do curso prescricional, e DETERMINO a designa??o
de audi?ncia, conforme pauta dispon?vel, para o oferecimento das condi??es da suspens?o condicional
do processo, devendo o denunciado ser intimado no endere?o constante na peti??o de fls. 28/54 dos
autos. ???????????Ci?ncia ao Minist?rio P?blico. ???????????Intime-se. Cumpra-se.
????????????Expedientes necess?rios. ???????????Bel?m, 16 de mar?o de 2021. FRANCISCO
WALTER R?GO BATISTA Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 11? Vara Criminal de Bel?m
PROCESSO:
00040261120188140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FRANCISCO WALTER REGO BATISTA A??o:
Ação Penal - Procedimento Sumário em: 16/03/2021---DENUNCIADO:MIGUEL DA COSTA SILVA
Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR)