TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
214
qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a
hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Ora, conforme se apreende dos autos: · o suposto
fato criminoso ocorreu em 09/07/2012 (fl.03); ·
a sentença condenatória (fls. 90 a 92v), datada de
19/07/2016, foi publicada no diário de justiça no dia 21/07/16;
Nesse contexto, o lapso temporal para
se verificar a prescrição intercorrente (ou superveniente) é de 04 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, c/c
artigo 110, §1º, todos do Código Penal), a partir da publicação da sentença (artigo 117, inciso IV, do
Código Penal).
Dali, até então, passaram-se mais de 04 (quatro) anos.
Logo, o direito de punir
do Estado, para o crime em apreço, se esvaiu no tempo.
Para melhor fundamentar, eis
jurisprudência a respeito: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. (1) LEI N.º 8.038/90. CONTRARRAZÕES RECURSAIS NÃO
PREVISTAS. CÂNONES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. IMPOSIÇÃO DE UM PRONUNCIAMENTO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCABÍVEL. POSICIONAMENTO DO PARQUET EM PARECER.
POSSIBILIDADE. (2) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117,
IV, DO CÓDIGO PENAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. 1. Na Lei n.
8.038/1990, não há previsão de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, sendo prescindível
a intimação do Ministério Público estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa, suprida essa
falta pela manifestação do Subprocurador-Geral da República em sede de parecer. 2. A jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do
Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua
entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial. 3. Recurso ordinário
desprovido. (Sem destaques no original) (STJ, RHC 59.830/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015) APELAÇÃO PENAL ? ART.
33, DA LEI N.º 11.343/2006 e ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 C/C O ART. 180, DO CP ? RAZÕES DE
VANDA XAVIER DAS CHAGAS: 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO ? PROCEDÊNCIA ?
RAZÕES DE ANTÔNIO SOARES QUEIROZ: 2) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR SUA
CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? DEPOIMENTO DE POLICIAIS ? VALIDADE ? 3) FIXAÇÃO DA
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL ? PROCEDÊNCIA ? 4) DECLARADA, DE OFICIO, EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO APELANTE ANTÔNIO SOARES QUEIROZ, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO
SUPERVENIENTE, REFERENTE AO CRIME DE RECPTAÇÃO. 1) Se nenhuma das provas aderidas ao
caderno probatório é capaz de comprovar qualquer participação da apelante VANDA XAVIER DAS
CHAGAS no crime de tráfico de entorpecente que lhe foi imputado, impõe-se a absolvição da mesma, por
força do disposto no art. 386, inciso VII, do CPP. 2) Autoria e materialidade dos crimes imputados ao
apelante Antônio Soares Queiroz sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos
autos, dentre os quais tem-se o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Apresentação e Apreensão da
droga e dos bens furtados, receptados pelo recorrente, os Laudos de Constatação e Toxicológico
Definitivo, bem como os depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Ademais, a simples condição de
policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no
sentido de incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente o réu. 3) O Magistrado a
quo fixou a pena-base do apelante Antônio Soares Queiroz acima do mínimo legal considerando negativos
os motivos e as consequências do delito com elementos ínsitos do tipo penal do tráfico, viabilizando assim,
seu redimensionamento para reduzi-la ao mínimo previsto na lei penal, já que as demais circunstâncias
judiciais são todas favoráveis ao aludido apelante. Inaplicabilidade das atenuantes da confissão
espontânea e da idade inferior a 21 anos na data da infração penal, por força da Súmula n.º 231, do
Colendo STJ. Inexistência de circunstâncias agravantes. Mantida a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, restou a reprimenda definitiva do apelante Antônio
Soares Queiroz em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) diasmulta, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, a ser
cumprida a pena corporal no regime semiaberto, conforme estabelecido pelo juízo de piso. 4) Evidente a
extinção da punibilidade do apelante Antônio Soares Queiroz quanto ao crime previsto no art. 180, caput,
do CP. Sentença condenatória transitada em julgado para a acusação impondo-lhe à pena de 01 (hum)
ano e 05 (cinco) meses de reclusão. Prescrição pela pena imposta. Prazo prescricional de 04 (quatro)
anos, reduzido à metade, por ser o acusado menor de 21 anos à época do fato delituoso, restando
estabelecido em 02 (dois) anos. Transcorridos mais de 02 (dois) anos da publicação da sentença
condenatória em mãos do escrivão (11/06/2012), último marco interruptivo, impõe-se a extinção da
punibilidade do apelante referente a esse crime. 5) Recursos conhecidos e provido o da apelante VANDA
XAVIER DAS CHAGAS, para absolvê-la da imputação que lhe fez a Justiça Pública, determinando em seu
favor a expedição do respectivo alvará de soltura, se por al ela não estiver presa, dando parcial provimento