TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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OCORR?NCIA: Em seguida o Minist?rio P?blico formalizou a seguinte proposta de transa??o penal em
face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: na modalidade
de presta??o pecuni?ria, consubstanciada em uma cesta b?sica no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), com clausula resolutiva para o caso de n?o cumprimento, a ser cumprida no prazo m?ximo de 04
(quatro) meses. Requereu ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transa??o homologada pelo
Ju?zo. Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo autor do fato, de forma consciente e sem manifestar
d?vidas. DELIBERA??O EM AUDI?NCIA: A MM? Ju?za deliberou o seguinte: SENTEN?A - Dispensado o
relat?rio, nos termos do art. 81, ? 3? da Lei n? 9.099/95. DECIDO: Estando presentes os requisitos legais,
HOMOLOGO a TRANSA??O PENAL acima formalizada pelo Minist?rio P?blico e aceita de forma livre e
consciente pelo autor do fato, nos termos do par?grafo 4? do artigo 76 da Lei n? 9.099/95, para que
produza seus jur?dicos e legais efeitos, todavia, com cl?usula resolutiva expressa (prevista no Enunciado
79 do XXVIII FONAJE) de que o descumprimento da referida obriga??o importar? no prosseguimento do
feito, conforme, inclusive, orienta??o do STF, 2? Turma, no HC 79.572 de Goi?s, j. 29.02.2000, rel. Min.
Marco Aur?lio, que considerou a possibilidade de desconstitui??o do acordo penal no caso de
descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posi??o a fim de
garantir a presta??o jurisdicional eficaz. Por outro lado, o cumprimento da transa??o em quest?o ensejar?
o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato. Em consequ?ncia, aplico ao autor do fato
a pena restritiva de direitos, na modalidade de presta??o pecuni?ria, consubstanciada em cesta b?sica,
conforme especificado na proposta. O Autor do fato fica ciente de que a aplica??o da referida pena n?o
importar? em reincid?ncia, sendo registrada apenas para impedir que o mesmo possa novamente gozar
do benef?cio no prazo de cinco (05) anos. Fica, ainda, o autor intimado a comparecer neste Juizado
Especial Criminal, no pr?ximo dia ?til subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas c?pias do
comprovante de resid?ncia, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento n?
001/2011-CJRMB. Expe?a-se guia para o cumprimento da transa??o em BEL?M Rua Manoel Barata, 864,
Cruzeiro F?rum Endere?o 66.810-100 CEP: (91)3247-1388 Fone: Cruzeiro (Icoaraci) Bairro Email
[email protected] P?g. 1 de 2 P?g. 1 de 2 Poder Judici?rio Tribunal de Justi?a do Estado do Par?
BEL?M SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI
00003222420158140941 20150174978118 SENTEN?A - DOC: 20150174978118 quest?o ? Vara de
Execu??o de Penas e Medidas Alternativas da Regi?o Metropolitana de Bel?m (VEPMA). O Autor do fato
fica intimado neste ato que dever? apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo de 04 (quatro) meses
o comprovante de cumprimento da transa??o em quest?o, sob pena de prosseguimento deste
procedimento. Ap?s o tr?nsito em julgado e feitas as necess?rias anota??es e comunica??es, arquivemse, conforme orienta??o expressa no Provimento n? 03/2007-CJRMP. Sem custas. No caso de ser
constatado pela Sra. Diretora de Secretaria desta Vara o n?o cumprimento da transa??o em quest?o,
dever? efetuar as provid?ncias devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento
ao Minist?rio P?blico para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser
observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII F?rum Nacional de Juizados Especiais. Intimados os
presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, F?bio Ferreira Pacheco Filho
(cargo/fun??o de Assessor Jur?dico) digitei e subscrevi ______________________________. JU?ZA:
PROMOTOR DE JUSTI?A: CONCILIADORA: DEFENSOR P?BLICO: AUTOR DO FATO: BEL?M Rua
Manoel Barata, 864, Cruzeiro F?rum Endere?o 66.810-100 CEP: (91)3247-1388 Fone: Bairro Email P?g. 2
de 2 P?g. 2 de 2 PROCESSO: 00017686320118140201 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 29/03/2021 AUTORIDADE POLICIAL:JOSELIA INES BRITTO DA
SILVA DPC DENUNCIADO:JOSE LEANDRO DAVI DA SILVA Representante(s): OAB 00000 DEFENSORIA PUBLICA (ADVOGADO) DENUNCIADO:JOAO SOUZA DA SILVA Representante(s): OAB
8927 - ALIPIO RODRIGUES SERRA (ADVOGADO) VITIMA:L. S. R. S. DENUNCIADO:ANTONIO DIONE
SARAIVA DAVI PROMOTOR:3ª PROMOTORIA DE JUSTICA DE ICOARACI - CRIME. SENTEN?A A??O
PENAL - JUIZO SINGULAR Proc. N? 0001768-63.2011.8.14.0201 CRIMES DE ROUBO - ART. 157, ?2?,
incisos I e II, do CPB e de Porte Ilegal de Arma Art. 14 da Lei n? 10.826/2006 AUTOR: MINIST?RIO
P?BLICO R?US: 1. ANTONIO DIONE SARAIVA DAVI ADVOGADA: SAMEA SAR? - OAB/PA-12.610-A 2JO?O SOUZA DA SILVA ADVOGADO: AL?PIO RODRIGUES SERRA - OAB/PA- 8227 3- JOS?
LEANDRO DAVI DA SILVA DEFENSORIA P?BLICA JU?ZA SENTENCIANTE: REIJJANE FERREIRA DE
OLIVEIRA Vistos e examinados hoje para Senten?a. O MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR?,
com base no inqu?rito policial, ajuizou A??o Penal, contra ANTONIO DIONE SARAIVA DAVI; JO?O
SOUZA DA SILVA e JOS? LEANDRO DAVI DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, denunciandoos como incursos nas san??es do artigo 157, ?2?, incisos I e II, do CPB e Art. 14 da Lei n? 10.826/2006.
Narra a den?ncia em s?ntese: ?(...) no dia 02.05.2011, por volta das 18h30min, Luciane do Socorro Rocha