TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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da Silva, estava em seu estabelecimento comercial, localizado na Rua Pe. J?lio Maria, n? 1323, quando
chegaram ali dois indiv?duos armados que estavam em uma moto TITAN de cor preta, anunciaram o
assalto e subtra?ram da v?tima 04 celulares (02 Motorola, 01?Nokia e 01 LG), 01 PDV de recargas, al?m
de R$300,00 em esp?cie, empreendendo fuga em seguida. No dia seguinte, policiais militantes foram
acionados para averiguar uma situa??o, em que uma pessoa foi v?tima de disparo de arma de fogo no
decorrer de um assalto, no Bairro das ?guas Negras e chegando ao local souberam que a pessoa ferida
era o pr?prio marginal, que, acidentalmente atirou em si pr?prio, quando tentativa praticar o roubo. Em
dilig?ncias, a pol?cia foi ao hospital e l? souberam o endere?o do baleado, que j? tina recebido alta.
Identificando a resid?ncia, abordaram as pessoas que l? estavam e fizeram uma varredura no im?vel
sendo encontrados um rev?lver, marca Taurus, n? 158923, municiado, m05 muni??es ponto 40 e mais 05
de calibre 38, alguns documentos, 02 celulares e um mostru?rio de j?ias. Na casa estavam 0s 03
denunciados. Diante dos fatos todos foram levados para a delegacia afim de ser formalizado o
procedimento cab?vel. (...)? Ao final, o Parquet imputou aos acusados a pr?tica do delito tipificado no
artigo 157, ?2?, incisos I e II, do CPB e do art. 14 da Lei 10.826/2006, arrolando 03 (tr?s) testemunhas e
uma v?tima para serem inquiridas na instru??o criminal. Em 31/05/2011 foi recebida a den?ncia, sendo
determinada a cita??o dos r?us para a apresenta??o de resposta escrita ? acusa??o (fls.05/06). Em
04/07/2011 foi realizada audi?ncia de instru??o e julgamento, na qual estiveram presentes os acusados
com seus respectivos Defensores, e nesse atoa todos os acusados apresentaram a defesa preliminar de
forma oral a qual foi reduzida a termo, constando das fls. 19/20.?N?o sendo caso de absolvi??o sum?rio o
juiz deu prosseguimento ? audi?ncia passando a ouvir a v?tima. (fl.20) No mesmo ato foram ouvidas as
testemunhas arroladas na den?ncia, Ernani Monteiro Ferreira, Rui Dias Pereira e Fernando Alberto Souza
Lima. Foi designada nova audi?ncia para inquiri??o das testemunhas da Defesa e interrogat?rios dos
acusados. (fls. 20/24. Em 01.08.2011 foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela Defesa dos
acusados, 73/77 e os r?us no mesmo ato foram interrogados. (fls. 78/82). O Minist?rio P?blico, em sede de
alega??es finais, ap?s breve relato do processo, transcri??o de depoimentos das testemunhas ressaltou a
validade dos depoimentos de policiais como testemunhas. Aduziu que tanto o depoimento da v?tima
quanto os dos policiais militares respons?veis pela pris?o, isentam de participa??o no delito de roubo o
acusado ANTONIO DIONE SARAIVA DAVI, que contra o mesmo nada foi provado. Aduz ainda que o
delito de porte ilegal de arma, imputado a todos os acusados, ainda que tenha sido apreendida a arma,
n?o foi poss?vel identificar a quem pertencia tal artefato, n?o sendo poss?vel responsabilizar nenhum dos
r?us. Por fim o MP diz que com base nas provas de autoria e materialidade, pede a a proced?ncia em
parte da den?ncia requerendo a absolvi??o do r?u ANTONIO DIONE SARAIVA DAVI, a responsabiliza??o
dos r?us JOS? LEANDRO DAVI DA SILVA E JO?O SOUZA DA SILVA pelo crime de roubo majorado nos
termos do art. 157 ? 2? incisos I e II do CPB E A ABSOLVI??O de todos os r?us pelo crime de porte ilegal
de arma de fogo fls. 85/89. ANTONIO DIONE SARAIVA DAVI, apresentou suas alega??es finais por meio
de sua advogada, aduziu que o r?u nega a autoria de tais crimes, que no dia dos fatos estava
acompanhando seu filho que se encontrava hospitalizado, diz que a declara??o do hospital prova isso.
Alega o princ?pio da presun??o de inoc?ncia.?E insufici?ncia de provas. Invoca o princ?pio in dubio pro
reo e pede a absolvi??o. (fls. 108/116). A Defesa do acusado JO?O SOUZA DA SILVA, apresentou suas
alega??es finais e em s?ntese diz que a prova testemunhal n?o foi concludente acerca da conduta do r?u.
Alega contradi??es nas declara??es da v?tima e das testemunhas policiais militares. Diz que n?o consta
dos autos a apreens?o e per?cia da arma, cita jurisprud?ncia acerca da necessidade da per?cia na arma
para que se configure a causa de aumento. Alega tamb?m que n?o houve reconhecimento do r?u na
forma do art. 226 do CPP. Diz que n?o existem provas inequ?vocas da imputa??o e uma condena??o
exige certeza absoluta n?o bastando alta probabilidade. Invoca o princ?pio do in dubio pro reo e pede
absolvi??o por insufici?ncia de provas. (fls. 118/127). As alega??es finais do acusado JOS? LEANDRO
DAVI DA SILVA, foram apresentadas pela Defensoria P?blica que logo de in?cio alegou o princ?pio in
dubio pro reo, diz que o acusado nega sua participa??o no crime e essa negativa ? corroborada pelos
depoimentos dos demais acusados. Que as testemunhas apresentadas pela acusa??o n?o presenciaram
o crime, apenas realizaram a pris?o do acusado. Que nenhum bem da v?tima foi encontrado em poder do
acusado e que o Minist?rio P?blico embasa seu pedido de condena??o unicamente nas declara??es
prestadas pela v?tima, sem que tais declara??es sejam ratificadas por qualquer outro meio. Discorre sobre
o car?ter subjetivo do depoimento da v?tima. Aduz que n?o h? nexo causal de que a arma apreendida ?
mesma utilizada no crime de roubo e diz que n?o est? caracterizada a causa majorante de uso de arma
nem tamb?m a de concurso de pessoas porque n?o ficou esclarecida a efetiva participa??o de cada um
dos agentes, que atos execut?rios cada teria praticado. Por fim pediu a absolvi??o do acusado pela
aplica??o do princ?pio in dubio pro reo. (fls. 135/139). Em 13/04/2012 o ent?o juiz titular converteu o
julgamento em dilig?ncia e determinou ? Secretaria que certificasse acerca da cita??o pessoal dos