TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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no artigo anterior, os quais se aumentam de um ter?o, se o condenado ? reincidente. ? 1o?A prescri??o,
depois da senten?a condenat?ria com tr?nsito em julgado para a acusa??o ou depois de improvido seu
recurso, regula-se pela pena aplicada, n?o podendo, em nenhuma hip?tese, ter por termo inicial data
anterior ? da den?ncia ou queixa.. (Reda??o dada pela Lei n? 12.234, de 2010). Assim, considerando a
pena in concreto aplicada ao r?u, no presente processo, tem-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos,
conforme disposto no art. 109, V, do CP. Contudo, a acusada era menor de 21 anos de idade ao tempo do
crime, conforme qualifica??o fornecida na den?ncia, o que faz com que os prazos sejam reduzidos da
metade (art. 115, do CP). No caso dos autos, constata-se que se passaram mais de 04 (doze) anos desde
do tr?nsito em julgado da senten?a para a acusa??o, sem que tenha ocorrido o in?cio do cumprimento da
pena, at? a presente data, caracterizando, portanto, a prescri??o da pretens?o execut?ria, conforme
previsto no art. 109, IV, c.c art. art. 110, ?1? do C?digo Penal. Ante o exposto, reconhe?o prescrita a
pretens?o punitiva do Estado, quanto a acusada JOSIANE MARIA DIAS DOS SANTOS, nascida em
31/01/1981, filha de Maria Cecilia da Rocha Dias e Ant?nio Zacarias dos Santos, e, por consequ?ncia,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos moldes do 109, IV, c/c art. 110, ?1? do C?digo Penal.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Dispenso a intima??o do r?u uma vez que a presente
senten?a lhe ? favor?vel. Ap?s, arquivem-se com as cautelas legais. Ananindeua-PA, 05 de abril de 2021.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito PROCESSO: 00116386520118140006 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDILSON FURTADO VIEIRA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/04/2021 VITIMA:E. P. ACUSADO:EZEQUIEL OLIVEIRA
DIAS. Processo: 0011638-65.2011.8.14.0006 Autor: MINIST?RIO P?BLICO Acusado: EZEQUIEL
OLIVEIRA DIAS A??o Penal - artigo 14 e 15 da Lei 10.826/03. ????? ?????SENTEN?A/MANDADO
???????????Cuida-se de A??o Penal instaurada mediante den?ncia formulada pelo Minist?rio P?blico
Estadual em face de EZEQUIEL OLIVEIRA DIAS imputando-lhe a pr?tica do delito previsto no 14 e 15 da
Lei 10.826/03. ???????????A den?ncia foi recebida em decis?o do Ju?zo datada de 13.04.2013. Na data
de 05.12.2016, foi proferida senten?a contra o r?u, condenando-o ? pena de 02 (dois) anos de reclus?o.
???????????Intimado da senten?a, o Minist?rio P?blico n?o interp?s recurso, raz?o pela qual a senten?a
transitou em julgado para a acusa??o. ???????????Desse modo, considerando a pena aplicada na
senten?a condenat?ria, verifica-se que os fatos apurados, no presente feito, foram atingidos pela
prescri??o. Isso porque a prescri??o, ap?s o tr?nsito em julgado para acusa??o, regula-se pela pena
aplicada na senten?a. ? a reda??o do art. 110, ?1? do CP: Prescri??o depois de transitar em julgado
senten?a final condenat?ria Art. 110 - A prescri??o depois de transitar em julgado a senten?a condenat?ria
regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de
um ter?o, se o condenado ? reincidente. ? 1??A prescri??o, depois da senten?a condenat?ria com tr?nsito
em julgado para a acusa??o ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, n?o
podendo, em nenhuma hip?tese, ter por termo inicial data anterior ? da den?ncia ou queixa. (Reda??o
dada pela Lei n? 12.234, de 2010). ?????????Assim, em rela??o ao acusado EZEQUIEL OLIVEIRA DIAS,
considerando que a pena aplicada na senten?a condenat?ria n?o excede a 02 (dois) anos, tem-se o prazo
prescricional de 04 (quatro) anos, a partir da data do recebimento da pe?a acusat?ria, consoante os
termos dos artigos 109, V c/c 117, inciso I e ? 2?, ambos do CPB. ?????????Contudo, o acusado era
menor de 21 anos de idade ao tempo do crime, conforme qualifica??o fornecida na den?ncia, o que faz
com que os prazos sejam reduzidos da metade (art. 115, do CP). ???????????No caso dos autos,
constata-se que se passaram mais de 04 (quatro) anos desde o tr?nsito em julgado da senten?a para a
acusa??o, sem que tenha ocorrido o in?cio do cumprimento da pena, at? a presente data, caracterizando,
portanto, a prescri??o da pretens?o execut?ria, conforme previsto no art. 109, v, c/c art.115 c.c art. art.
110, ?1? todos do C?digo Penal. ???????????Ante o exposto, reconhe?o prescrita a pretens?o punitiva
do Estado, quanto ao acusado EZEQUIIEL OLIVEIRA DIAS, brasileiro, paraense, filho de Jose Maria de
Souza Dias e Selma da Cruz Oliveira, e, por consequ?ncia, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos
moldes do 109, V, c/c art.115?c/c art. 110, ?1?, todos do C?digo Penal. ???????????Publique-se,
registre-se, intime-se e cumpra-se. ???????????Dispenso a intima??o do r?u uma vez que a presente
senten?a lhe ? favor?vel. ???????????Ap?s, arquivem-se com as cautelas legais. ???????????? A
PRESENTE DEVER? SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMA??O/CI?NCIA/OF?CIO/ATO
ORDINAT?RIO DO NECESS?RIO; Ananindeua-PA, 05 de abril de 2021. EDILSON FURTADO VIEIRA
Juiz de Direito PROCESSO: 00135788420198140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDILSON FURTADO VIEIRA A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 05/04/2021 VITIMA:A. C. O. E. AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DA
SECCIONAL CIDADE NOVA DENUNCIADO:CLEBER TEIXEIRA DA SILVA DALMACIO
Representante(s): OAB 25304 - WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ (ADVOGADO) . PODER
JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? Ju?zo de Direito da Comarca de