TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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Ananindeua Segunda Vara Criminal P?gina de 1 Processo: 00135788420198140006 R?u: CLEBER
TEIXEIRA DA SILVA DALMACIO Defesa: WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ-OAB/PA 25304.
DECIS?O ??????????????Vistos etc. ??????????????Recebo o recurso de apela??o interposto pelo
Minist?rio p?blico, eis que tempestivo, conforme certificado ?s fls.75. ??????????????D?-se vistas a
Defesa para que apresente as contrarraz?es, nos termos do art. 600, do CPP.
??????????????Apresentadas, encaminhem-se os autos, ao Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do
Par?, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais, na forma do Artigo 602, do C?digo de
Processo Penal. ??????????????Cumpra-se. Ananindeua-PA, 05 de abril de 2021. EDILSON FURTADO
VIEIRA Juiz de Direito PROCESSO: 00170370720138140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDILSON FURTADO VIEIRA A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 05/04/2021 ACUSADO:LUAN BARRETO COELHO VITIMA:O. E. . Processo:
0017037-07.2013.8.14.0006 Autor: MINIST?RIO P?BLICO Acusado: LUAN BARRETO COELHO A??o
Penal - artigo 16 da Lei 10.826/03. ????? ?????SENTEN?A/MANDADO ???????????Cuida-se de A??o
Penal instaurada mediante den?ncia formulada pelo Minist?rio P?blico Estadual em face de LUAN
BARRETO COELHO imputando-lhes a pr?tica do delito previsto no 16 da Lei 10.826/03. ???????????A
den?ncia foi recebida em decis?o do Ju?zo datada de 06.02.2004 (fls. 37). Na data de 31.01.2014, foi
proferida senten?a contra o r?u, condenando-o ? pena de 03 (tr?s) anos, 20 (vinte) de reclus?o e ao
pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa. ???????????Intimado da senten?a, o Minist?rio P?blico n?o
interp?s recurso, raz?o pela qual a senten?a transitou em julgado para a acusa??o. ???????????Desse
modo, considerando a pena aplicada na senten?a condenat?ria, verifica-se que os fatos apurados, no
presente feito, foram atingidos pela prescri??o. Isso porque a prescri??o, ap?s o tr?nsito em julgado para
acusa??o, regula-se pela pena aplicada na senten?a. ? a reda??o do art. 110, ?1? do CP: Prescri??o
depois de transitar em julgado senten?a final condenat?ria Art. 110 - A prescri??o depois de transitar em
julgado a senten?a condenat?ria regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um ter?o, se o condenado ? reincidente. ? 1??A prescri??o, depois da
senten?a condenat?ria com tr?nsito em julgado para a acusa??o ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada, n?o podendo, em nenhuma hip?tese, ter por termo inicial data anterior ? da
den?ncia ou queixa. (Reda??o dada pela Lei n? 12.234, de 2010). ?????????Assim, em rela??o ao
acusado LUAN BARRETO COELHO, considerando que a pena aplicada na senten?a condenat?ria n?o
excede a 04 (quatro) anos, tem-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos, a partir da data do recebimento
da pe?a acusat?ria, consoante os termos dos artigos 109, VI c/c 117, inciso I e ? 2?, ambos do CPB.
?????????Contudo, o acusado era menor de 21 anos de idade ao tempo do crime, conforme qualifica??o
fornecida na den?ncia, o que faz com que os prazos sejam reduzidos da metade (art. 115, do CP).
???????????No caso dos autos, constata-se que se passaram mais de 04 (quatro) anos desde do tr?nsito
em julgado da senten?a para a acusa??o, sem que tenha ocorrido o in?cio do cumprimento da pena, at? a
presente data, caracterizando, portanto, a prescri??o da pretens?o execut?ria, conforme previsto no art.
109, v, c/c art.115 c.c art. art. 110, ?1? todos do C?digo Penal. ???????????Ante o exposto, reconhe?o
prescrita a pretens?o punitiva do Estado, quanto ao acusado LUAN BARRETO COELHO, brasileiro,
paraense, nascido em 08/04/1994, filho de Luiz Carlos Coelho e Maria Paz Barreto, e, por consequ?ncia,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos moldes do 109, V, c/c art.115?c/c art. 110, ?1?, todos do
C?digo Penal. ???????????Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. ???????????Dispenso a
intima??o do r?u uma vez que a presente senten?a lhe ? favor?vel. ???????????Ap?s, arquivem-se com
as cautelas legais. ???????????? A PRESENTE DEVER? SERVIR COMO MANDADO PARA A
INTIMA??O/CI?NCIA/OFICIO/ATO ORDINAT?RIO DO NECESS?RIO; Ananindeua-PA, 05 de abril de
2021. EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito PROCESSO: 00000023020138140945 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DIEGO ALEXANDRE MORAES
FERREIRA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/04/2021 DENUNCIADO:FRANCISCO
TEOFILO FILHO VITIMA:A. C. O. E. . CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, em virtude
das atribuições que me são conferidas, que a sentença prolatada nos presentes autos transitou em julgado
para as partes. O referido é verdade; dou fé. Ananindeua, 6 de abril de 2021. Celice de Sousa Rodrigues
Diretora de Secretaria PROCESSO: 00000023020138140945 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DIEGO ALEXANDRE MORAES FERREIRA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/04/2021 DENUNCIADO:FRANCISCO TEOFILO FILHO
VITIMA:A. C. O. E. . CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, em virtude das atribuições
que me são conferidas, que a sentença prolatada nos presentes autos transitou em julgado para as partes.
O referido é verdade; dou fé. Ananindeua, 6 de abril de 2021. Celice de Sousa Rodrigues Diretora de
Secretaria PROCESSO: 00006942820038140006 PROCESSO ANTIGO: 200320002576
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DIEGO ALEXANDRE MORAES FERREIRA A??o: