TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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dispens?vel a prova do dano material, reconhecendo-se a redu??o patrimonial em raz?o da simples mora
da fornecedora. ????????????? guisa de ilustra??o do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justi?a, transcrevo recente decis?o emanada da Corte Superior: [...] ?Ademais, quanto ? alega??o de
inexist?ncia de lucros cessantes, observa-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem est?
em conson?ncia com a jurisprud?ncia desta Corte Superior no sentido de que "descumprido o prazo para
a entrega do im?vel objeto do compromisso de compra e venda, ? cab?vel a condena??o da vendedora
por lucros cessantes, havendo a presun??o de preju?zo do adquirente, ainda que n?o demonstrada a
finalidade negocial da transa??o" (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Se??o,
Dje 22/05/2018). ????????????Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. S?MULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO F?TICO-PROBAT?RIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCID?NCIA DA
S?MULA N. 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DECIS?O
MANTIDA. 1. A simples indica??o dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo ac?rd?o recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (S?mula n. 282/STF). 2. O recurso especial n?o comporta exame de quest?es que
impliquem revolvimento do contexto f?tico-probat?rio dos autos (S?mula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto,
o Tribunal de origem concluiu pela aus?ncia de caso fortuito ou for?a maior a justificar o atraso na entrega
da obra. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em
recurso especial. 4. De acordo com a jurisprud?ncia desta Corte, o atraso na entrega de im?vel enseja
pagamento de lucros cessantes, sendo presum?vel o preju?zo experimentado pelo promitente comprador.
Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1189236/SP, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018 - grifou-se) AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. A??O DE INDENIZA??O. COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DE IM?VEL. VIOLA??O ? COISA JULGADA N?O RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DECIS?O FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DE CONVIC??O DOS AUTOS. INVERS?O
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. S?MULA 7/STJ. DISS?DIO PREJUDICADO. VIOLA??O A
DISPOSITIVO DE LEI. AUS?NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. S?MULA 211 DO STJ. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015 N?O SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INDENIZA??O A T?TULO DE LUCROS CESSANTES DEVIDA. PREJU?ZO PRESUMIDO. AC?RD?O EM
HARMONIA COM A JURISPRUD?NCIA DESTA CORTE. S?MULA 83/STJ. AUS?NCIA DE INDICA??O
DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCID?NCIA DA S?MULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprud?ncia desta Corte Superior j? consolidou entendimento de que os lucros
cessantes s?o presum?veis na hip?tese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do
im?vel. Somente haver? isen??o da obriga??o de indenizar do promitente vendedor caso configure uma
das hip?teses de excludente de responsabilidade, o que n?o ocorreu na esp?cie. (...) 6. Agravo interno
desprovido. (AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel. Ministro Marco Aur?lio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifou-se). (Trecho do voto do Ministro Relator Paulo de Tarso
Sanseverino. AgInt no AREsp 1428166/SP. ?rg?o Julgador: Terceira Turma. Julgado em 13/05/2019.
Publicado em 17/05/2019) [?] ????????????Destarte, estando comprovada a mora exclusiva da
fornecedora, entendo que assiste raz?o ? autora neste particular, de modo que deve a requerida indenizar
a requerente durante a mora contratual, iniciando-se em 01.07.2013 (primeiro dia ?til posterior ao t?rmino
do prazo contratual ampliado pela cl?usula de toler?ncia), finalizando a obriga??o indenizat?ria em
05.06.2014 (data do ingresso da presente demanda perante o Judici?rio). ????????????Quanto aos
par?metros da compensa??o financeira, entendo como proporcional a fixa??o dos lucros cessantes no
percentual de 0,5% (meio por cento) ao m?s, sobre o pre?o do valor do im?vel atualizado. Adotando
posicionamento an?logo, cito julgado desse Tribunal de Justi?a: [...] ?Tais precedentes s?o baseados na
premissa de que a inexecu??o do contrato pelo promitente vendedor, que n?o entrega o im?vel na data
estipulada, enseja lucros cessantes a t?tulo dos alugueis do que poderia ter o im?vel rendido se tivesse
sido entregue na data contratada e esta situa??o adv?m da experi?ncia comum e n?o necessita de prova.
Nesse sentido, ? pr?tica comum do mercado imobili?rio a fixa??o do aluguel com base em percentual
sobre o valor do im?vel, pois tal par?metro propicia a compara??o da rentabilidade obtida com a aplica??o
do valor gasto na aquisi??o do im?vel alugado em rela??o ? aplica??o do mesmo valor em outros
investimentos de mercado. O valor do aluguel aceito pelos especialistas v?ria em m?dia entre 0,5% (zero
virgula, cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do im?vel, conforme fatores como localiza??o, tipo
do im?vel e suas condi??es gerais. No caso concreto, o percentual fixado a t?tulo de aluguel na
import?ncia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) corresponde a 0,5% (zero virgula cinco
por cento) do valor hist?rico do im?vel, considerando o valor estabelecido no item ?D? do quadro resumo
do contrato de promessa de compra e venda, Num. 828853 ? P?g. 2, na import?ncia de R$ 283.715,19