TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021
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qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. DO CONCURSO DE CRIMES Compulsando os autos,
verifico que os crimes de furto e falsa identidade foram praticados mediante mais de uma ação, tornando,
portanto, aplicável o sistema do cúmulo material previsto no art. 69, CP, devendo as penas serem
somadas. Assim, considerando que se tratam de crimes com penas distintas, sendo uma de reclusão e
outra de detenção, portanto, não há somatório, e pelo que prevê o art. 69, do CP, que dispõe que havendo
aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela, FIXO A PENA
DEFINITIVA EM 05 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO E 03 MESES DE DETENÇÃO E 70 DIASMULTA. Deixo a detração a cargo do Juízo das Execuções Penais, tendo em vista que o réu possui outras
condenações IV - Dispositivo : Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente
procedente a Denúncia para CONDENAR o réu WALTER OLIVEIRA DA SILVA, já anteriormente
qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 155, § 4º, I e Art. 307 e Art. 69, todos do Código
Penal a pena de 05 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO E 03 MESES DE DETENÇÃO E 70 DIASMULTA Considerando a reincidência, a pena de reclusão deverá ser cumprida, portanto, em regime
inicialmente fechado, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo
33, § 2º, "a", do Código Penal. Em que pese a quantidade da pena aplicada, verificando os requisitos
objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, I, II e III, do Código Penal, constata-se impertinente a
conversão da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, razão pela qual deixo de substituir
a pena imposta, até mesmo para que se opere a unificação de penas no Juízo da Execução Penal. O réu
foi preso durante as investigaç ¿ es policiais mediante pris¿o em flagrante delito e permaneceu toda a
instruç¿o do feito segregado do convívio social, sendo temerário e até mesmo irresponsável restituir-lhe a
liberdade neste momento, pois com as penas agora concretizadas poderá ocultar-se ou fugir do distrito da
culpa, frustrando a finalidade útil do processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito
efetivo de punir, aplicando a sanç¿o devida a quem é considerado autor de infraç¿o penal ou seja,
frustrará o Estado de exercitar o seu direito de punir. Destaco que, conforme se observa do Sistema
Infopen, o réu fora beneficiado com alvará na data de 21 de setembro de 2020 e nove dias depois, em
29/09/2020, já cometeu novo delito, não merecendo, portanto, a liberdade. Ademais, o denunciado não
possui residência fixa, razão pela qual não preenche os requisitos para responder o processo em
liberdade. Assim, mantenho a pris¿o do réu, para assegurar a aplicaç¿o da Lei penal nos termos dos
artigos 312 c/c 387, §único, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro, negando ao mesmo o direito
de apelar em liberdade, recomendando-o no estabelecimento penal, onde se encontra preso. Após o
Trânsito em Julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Recolhimento
Definitiva e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ. A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do
Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado. Comunique-se a
Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no inciso III,
do artigo 15, da Carta Política Brasileira. Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo
com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro. Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º,
do CPP, determino que a vítima seja cientificada da presente sentença pela via postal. Intime-se o réu e
seu defensor da presente sentença. Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição
de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Isento de Custas. Publique-se, registre-se,
intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Belém, 04 de março de 2021. CRISTINA SANDOVAL
COLLYER Ju í za de Direito Titular da 3 ª Vara Criminal da Comarca de Bel é m-PAd