TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021
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SECRETARIA DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RESENHA: 07/04/2021 A 12/07/2021 - SECRETARIA DA 4ª VARA CRIMINAL DE BELEM - VARA: 4ª
VARA CRIMINAL DE BELEM PROCESSO: 00109393820208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JACKSON JOSE SODRE FERRAZ A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 07/04/2021 VITIMA:C. S. S. DENUNCIADO:JOSE SEBASTIAO DOS
SANTOS DENUNCIADO:MARILENE NASCIMENTO GALVAO DENUNCIADO:CEZAR DA SILVA
SERRAO Representante(s): OAB 30505 - FELIPE AUGUSTO ALVES CHAVES (ADVOGADO) OAB
30226 - FERNANDO SOUZA DA COSTA NETO (ADVOGADO) . Processo n? 0010939-38.2020.814.0401
?????DECIS?O. ?????1. Trata-se de autos de A??o Penal, onde figuram como denunciados JOS?
SEBASTI?O DOS SANTOS, MARILENE NASCIMENTO GALV?O e CEZAR DA SILVA SERR?O, sendolhes imputado o delito de Roubo Majorado (art. 157, ? 2?, inciso II do CP). ?????Os denunciados foram
presos em flagrante delito em 25/07/2020, sendo suas pris?es homologadas e convertidas em pris?es
preventivas em 26/07/2020, pelo ju?zo da 1? Vara de Inqu?ritos Policiais e Medidas Cautelares. Em
10/08/2020, foi concedida a Liberdade Provis?ria, com aplica??o de medidas cautelares, entre elas
monitora??o eletr?nica, ? CEZAR DA SILVA SERR?O, pelo ju?zo da 1? Vara de Inqu?ritos Policiais e
Medidas Cautelares (decis?es nos autos de Inqu?rito Policial e Pris?o em Flagrante em anexo).
?????Redistribu?dos os autos ? 4? Vara Criminal da Capital e oferecida a den?ncia pelo Promotor de
Justi?a, a den?ncia foi recebida em 03/09/2020 (decis?o ? fl. 06 da A??o Penal). Ap?s as cita??es dos
r?us e apresenta??o das respostas escritas iniciais, foi designada audi?ncia de instru??o e julgamento.
Em 05/02/2021, foi realizada a audi?ncia de instru??o e julgamento, onde foi revogada a pris?o de JOS?
SEBASTI?O DOS SANTOS e, determinado a retirada da monitora??o eletr?nica de CEZAR DA SILVA
SERR?O (termo de audi?ncia ? fl. 65-65v da A??o Penal). ?????Encaminhado os autos ao representante
do Minist?rio P?blico, este, ?s fls. 94-96, requereu a absolvi??o dos r?us JOS? SEBASTI?O DOS
SANTOS, CEZAR DA SILVA SERR?O e MARILENE NASCIMENTO GALV?O, onde a correta qualifica??o
? DILCILENE MAIA RAMOS (laudo de exame papilosc?pico ?s fls. 76-83). ?????Passo a analisar a
necessidade da manuten??o da cust?dia cautelar da denunciada MARILENE NASCIMENTO GALV?O,
com qualifica??o de DILCILENE MAIA RAMOS (conforme Laudo de exame). ?????Brevemente relatado.
Decido. ?????A pris?o preventiva de MARILENE NASCIMENTO GALV?O, embora inicialmente e
formalmente correta, deve ser revogada, nos termos do art. 5? inciso LXV, da Constitui??o Federal e art.
316 do CPP, pois ? materialmente ilegal, tendo em vista que afronta o princ?pio constitucional da
proporcionalidade/ homogeneidade. ?????Estando, pois, presentes os pressupostos, faz-se necess?rio
que se observe a exist?ncia de pelo menos um dos requisitos da cust?dia preventiva, ou seja, o periculum
libertatis, consubstanciado na necessidade da garantia da ordem p?blica, na conveni?ncia da instru??o
criminal e na garantia de aplica??o da futura lei penal. ?????A revoga??o da pris?o ? admitida quando
ausentes os elementos que autorizam a decreta??o ou a manuten??o da pris?o preventiva. N?o estando
em perigo a ordem p?blica e n?o havendo ind?cios de que MARILENE NASCIMENTO GALV?O em
liberdade causar? transtornos ? instru??o processual ou se furtar? de eventual aplica??o da lei penal,
dever? ser colocada em liberdade, pois a pris?o preventiva, como no presente caso, ? medida odiosa, que
s? deve ser adotada quando estritamente necess?ria, posto que fere a liberdade de quem ainda n?o foi
condenado em definitivo. ?????Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal p?trio vige a regra de
que a pris?o de car?ter processual ? a exce??o, s? podendo ser decretada ou mantida quando houver
raz?es suficientes para sua concretiza??o. Nesse contexto, observa-se que para subsistir a pris?o
cautelar, mister se faz que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da pris?o preventiva.
?????Soma-se a argumenta??o que MARILENE n?o possui, a princ?pio, periculosidade evidenciada nos
autos e, o representante do Minist?rio P?blico requereu a absolvi??o de todos os r?us, n?o havendo
motivos ou raz?es para continuar mantendo presa a acusada. ?????Direito ? bom senso, e ? defeso ao
Estado sofismar sobre a liberdade de seus cidad?os, sendo que os operadores do direito jamais poder?o
ser escravos do texto frio da Lei. Assim, deve ser revogada a pris?o, pelos motivos j? explicitados.
?????Diante do exposto, revogo a pris?o preventiva de MARILENE NASCIMENTO GALV?O, com a
correta qualifica??o de DILCILENE MAIA RAMOS. ?????2. Expe?a-se a Secretaria do ju?zo ALVAR? DE
SOLTURA eletr?nico em favor da acusada MARILENE NASCIMENTO GALV?O, brasileira, paraense,
natural de Bel?m-PA, filha de Maria Galv?o Farias, nascida em 24/11/1976, residente ? Passagem santa
Cruz, n? 74, bairro Castanheira, CEP n? 66.645-475, cidade Bel?m, Estado Para, com a correta
qualifica??o de DILCILENE MAIA RAMOS (laudo de exame papilosc?pico ?s fls. 76-83), a qual dever? ser
colocada em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO DEVA PERMANECER PRESA.