TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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sobre a mat?ria (pris?o por deser??o) n?o se coaduna com o sistema de garantia constitucional, impondose a interpreta??o conforme e a luz da constitui??o para fazer o exame quanto a necessidade de se
manter a cust?dia cautelar do militar apontado como desertor. ?????Assim, passo a an?lise quanto ?
necessidade de segrega??o cautelar do militar apontado como desertor. ?????Para o crime imputado ao
militar apontado como desertor, prev? a lei a pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de deten?a (artigo
187, do CPM). ?????N?o h? informa??o quanto ? exist?ncia de senten?a penal condenat?ria em desfavor
do flagrando (fl. 84). ?????Ao militar desertor n?o se imputa a pr?tica de crime grave, de modo que, em
caso de condena??o, dada a pena prevista, o regime para cumprimento da mesma, muito provavelmente,
ser? o aberto, com possibilidade de suspens?o condicional, conforme artigo 84, do C?digo Penal Militar.
?????A Constitui??o Federal disp?e em seu artigo 5?, inciso LXVI, que ?ningu?m ser? levado ? pris?o ou
nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provis?ria, com ou sem fian?a (art.5o, LXVI)?. ?????No
caso, entendo que se mostrada adequada a aplica??o subsidi?ria do C?digo de Processo Penal comum,
que prev? medidas alternativas ? segrega??o (art. 319 do CPP, com reda??o dada pela Lei n.
12.403/2011), em substitui??o ? pris?o preventiva no ?mbito da Justi?a Militar, em especial porque se
mostram suficientes por conveni?ncia da instru??o criminal, caso seja proposta a a??o penal, assegurar a
aplica??o da lei penal militar e para manter as normas e princ?pios da hierarquia e disciplina militares, o
que ? admitido pela jurisprud?ncia. Nesse sentido: ?EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
FALTA DE CABIMENTO. CRIME MILITAR. CONCUSS?O. PRIS?O PREVENTIVA. FUNDAMENTA??O
INID?NEA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRIS?O. POSSIBILIDADE. APLICA??O SUBSIDI?RIA DO
C?DIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA. ILICITUDE. TEMA N?O DEBATIDO NA
ORIGEM. OMISS?O CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de crime militar, exige-se concreta
fundamenta??o judicial para se decretar ou manter a pris?o cautelar, com observ?ncia da regra inserta no
art. 255 do C?digo de Processo Penal Militar, e demonstra??o dos pressupostos do art. 312 do C?digo de
Processo Penal, sob pena de desrespeito ao art. 93, inciso IX, da Constitui??o Federal (HC n.
116.478/MS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15/12/2008). 2. N?o traduz, a pris?o cautelar, em
face da estrita finalidade a que se destina, qualquer ideia de san??o. Constitui, ao contr?rio, instrumento
destinado a atuar "em benef?cio da atividade desenvolvida no processo penal" (HC n. 112.487/PR,
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma do STF, DJe 15/10/2013). 3. A n?o aplica??o das medidas
alternativas ? pris?o preventiva aos crimes militares implicaria a inobserv?ncia do princ?pio da
proporcionalidade. No caso de identificada justa causa para sua ado??o, sendo a medida necess?ria e
adequada, conforme o preceituado no art. 282, I e II, do C?digo de Processo Penal e diante do disposto no
art. 3?, a e e, do C?digo de Processo Penal Militar, ? cab?vel a imposi??o de medidas cautelares (?
exce??o da fian?a) previstas no art. 319 do C?digo de Processo Penal, na reda??o dada pela Lei n.
12.403/2011, em substitui??o ? pris?o preventiva decretada no ?mbito da jurisdi??o militar. 4. A pris?o
preventiva do paciente n?o tem amparo legal, porquanto para sua decreta??o foram considerados o abalo
? imagem da Corpora??o (e ele n?o ? mais soldado da Pol?cia Militar) e simples conjecturas a respeito da
conduta das testemunhas na fase inquisitorial, que teriam supostamente mentido em raz?o de duvidoso
temor do acusado. Al?m disso, as oitivas foram feitas quatro anos depois dos fatos, ocorridos em meados
de 2008, e a den?ncia foi oferecida cinco anos ap?s o suposto crime. Sem contar que, no primeiro
momento, o pr?prio Minist?rio P?blico Militar concluiu que n?o havia prova suficiente para a propositura da
a??o penal. 5. Verificada a exist?ncia de omiss?o no ac?rd?o proferido pelo Tribunal local, ? de rigor que a
quest?o seja a ele novamente submetida para que se manifeste a respeito e assim se evite a inadmiss?vel
supress?o de inst?ncia pelo Superior Tribunal de Justi?a. 6. A concess?o de medida liminar em autos de
habeas corpus n?o torna prejudicado o andamento do recurso ordin?rio interposto na origem. 7. Por se
tratar de habeas corpus substitutivo, writ n?o conhecido. Ordem expedida de of?cio, a fim de substituir a
pris?o preventiva do paciente pela medida cautelar prevista no art. 319, III, do C?digo de Processo Penal,
bem como para determinar que o Tribunal de Justi?a Militar de S?o Paulo analise a quest?o referente ?
nulidade da prova emprestada anexada ? a??o penal militar em andamento. (HC 282.701/SP, Rel. Ministro
SEBASTI?O REIS J?NIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). ???????
importante registrar que a pris?o preventiva ? medida de exce??o no ordenamento jur?dico p?trio,
devendo ser adotada somente quando outras medidas cautelares n?o se mostrarem suficientes para
atender as cautelas estabelecidas na legisla??o processual penal, no caso o artigo 255, do C?digo de
Processo Penal Militar, sob pena de se configurar cumprimento antecipado e indevido de pena. ?????No
presente caso, penso, mostram-se necess?rias, por conveni?ncia da instru??o processual, caso venha a
ser proposta a a??o penal, para assegurar a aplica??o da lei penal e para manter as normas e princ?pios
da hierarquia e disciplina militares, entre elas, a obriga??o de o militar desertor comparecer a qualquer ato
da a??o penal, caso proposta, a que for intimado, manter atualizado o seu endere?o e apresentar-se a
Junta Regular de Sa?de para avaliar sua sa?de mensal, o que dever? ser comunicado a este ju?zo.