TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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reconhecer que a compet?ncia para processar e julgar o feito ? desta Justi?a Militar estadual, conforme
disp?e o artigo 125, ? 4?, da Constitui??o Federal.? ?????Penso que o processo comporta julgamento
antecipado, pois j? houve contesta??o do Estado, manifesta??o do Minist?rio P?blico e n?o h?
necessidade de produ??o de outras provas, conforme disp?e o artigo 355, I, do C?digo de Processo Civil.
?????Um dos pontos alegados pelo autor foi de que houve prescri??o quanto ao direito de punir da
Administra??o, pois o procedimento foi instaurado em fevereiro de 2014 e a decis?o da autoridade
julgadora aplicando a san??o disciplinar de licenciamento corpora??o foi proferida em fevereiro de 2020,
portanto, mais de 5 (cinco) anos depois, que era o prazo prescricional estabelecido no artigo 174, da Lei
6.833\2006, na sua reda??o original, antes do advento da Lei 8.973\2020. ?????O Estado, em sua
contesta??o, sustentou que n?o ocorreu a prescri??o, pois teria havido a interrup??o da flu?ncia do prazo
prescricional por for?a de decis?o recorr?vel, publicada no Boletim Geral n? 047, de 12 de mar?o de 2015,
conforme disp?e o artigo 174, ? 1?, II, da Lei 6.833\2006. ?????Pois bem, o exame quanto a ocorr?ncia ou
n?o da prescri??o ? suficiente para a solu??o da lide. ?????Conforme sustentou pelo autor, a prescri??o
para aplica??o de ato disciplinar militar encontra-se regulada no artigo 174, da Lei 6.833\2006, que, antes
do advento da Lei 8.973\2020, tinha a seguinte reda??o: ?Art. 174. O direito de punir da administra??o
policial-militar prescreve em cinco anos, contados da data em que ocorreu o fato. Interrup??o da
prescri??o ? 1? O curso da prescri??o interrompe-se: I - pela instaura??o de processo administrativo
disciplinar; II - pela decis?o recorr?vel em processo administrativo disciplinar; III - pela decis?o definitiva
em processo administrativo disciplinar. Rein?cio do prazo prescricional ? 2? Ocorrendo uma causa de
interrup??o, o prazo prescricional reinicia.? (Grifo nosso). ?????Consta nos autos que o Comandante
Geral da Pol?cia Militar do Estado do Par? proferiu decis?o, em 03 de mar?o de 2015, publicada no
Boletim Geral n? 47, de 12 de mar?o de 2015, punindo o autor e outros dois militares acusados no
procedimento disciplinar com a pena de licenciamento a bem da disciplina (fls. 91\94). ?????Consta nos
autos, no entanto, um parecer da Corregedoria Geral da Pol?cia Militar, emitido em 15 de junho de 2015,
reconhecendo que n?o foi observada uma das fases do procedimento quanto ao autor, pois n?o lhe teria
sido concedido prazo para apresentar alega??es finais, pelo que opinou no sentido de que o mesmo fosse
exclu?do da decis?o proferida pelo Comandante Geral da Corpora??o,?que o licenciou a bem da
disciplina, juntamente com os outros 2 (dois) acusados, e fosse instaurado um outro procedimento para
apurar sua conduta (fl. 48v.\49). ??????s fls. 49v.\50 consta decis?o do Comandante Geral da Pol?cia
Militar, proferida em 15 de junho de 2015, acolhendo a manifesta??o da Corregedoria determinando que o
acusado fosse ?retirado? da decis?o que o havia punido com a pena de licenciamento a bem da disciplina,
juntamente com os outros dois militares acusados, mas tal decis?o n?o est? assinada. ?????Na folha 51
consta um termo de vista, datado de 18 de novembro de 2019, assinado pela presidente do procedimento
e o autor, concedendo a este prazo para apresentar alega??es finais. ?????O autor, ao inv?s de
apresentar alega??es finais, requereu que o procedimento fosse chamado a ordem para sanar supostas
irregularidades (fls. 51v.\53). ?????O Corregedor Geral da Pol?cia Militar do Estado do Par? recebeu o
pedido de chamamento do feito a ordem, formulado pelo autor, como alega??es finais e proferiu nova
decis?o em 24 de janeiro de 2021 punindo-o com a pena de licenciamento a bem da disciplina, que fora
publicado no Aditamento ao Boletim Geral n? 026, de 06 de fevereiro de 2020 (fls. 95\102). ?????Os fatos,
segundo consta nos autos, teriam ocorrido em 10 de outubro de 2013 e a Portaria n? 057\2013\PADSCorCPC, instaurado o procedimento para apura??o, foi editada em 16 de dezembro de 2013 (fls. 38v.\39),
quando ent?o ocorreu a interrup??o e rein?cio da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos,
conforme dispunha o artigo 174 e seu ? 1?, I, do da Lei 6.833\2006, na sua reda??o original. ?????Assim,
poder-se-ia dizer que a decis?o proferida em 03 de mar?o de 2015 (fls. 91\94) teria tido o cond?o de
interromper o prazo prescricional, de modo que em 24 de janeiro de 2020, quando foi proferida nova
decis?o impondo san??o disciplinar ao autor, n?o se encontrava prescrito o direito de punir da
Administra??o. ????? Ocorre que, como se infere dos documentos de fls. 48v.\51, ficou reconhecido que
ap?s a instru??o do procedimento, antes desta decis?o, proferida 03 de mar?o de 2015, n?o havia
alega??es finais em favor do autor, conforme disp?e o artigo 103, III, da Lei 6.833, o que, por certo a
tornava anul?vel. ?????A pr?pria Administra??o reconheceu a invalidade de tal decis?o, na medida que
outra foi proferida em 24 de janeiro de 2020 (95\102). ?????Assim, se a decis?o de 03 de mar?o de 2015,
deixou de observar direito processual do autor, na medida em que n?o lhe foi concedido prazo para
apresenta??o de alega??es finais, com ofensa aos princ?pios do contradit?rio, da ampla defesa e do
devido processo legal, for?oso ? reconhecer que se trata de ato administrativo, no m?nimo, anul?vel, que
n?o tem o cond?o de gerar efeitos, inclusive para interromper a prescri??o, uma vez reconhecida a
nulidade, ?????Nesse ponto, penso, a decis?o administrativa recorr?vel anulada, por ser ato
administrativo inv?lido, assim como a senten?a penal condenat?ria recorr?vel anulada, n?o tem o cond?o
de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: ??HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA