TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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PRESCRI??O DA PRETENS?O PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DA REDU??O DO PRAZO
PRESCRICIONAL EM RAZ?O DA MENORIDADE DO PACIENTE ? ?POCA DOS FATOS POR FALTA DE
COMPROVA??O NOS AUTOS. SENTEN?A CONDENAT?RIA ANULADA N?O INTERROMPE O PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. Verificada a ocorr?ncia do lapso temporal determinado pelo artigo 109, V, do C?digo
Penal, entre a data de recebimento da den?ncia e a senten?a v?lida recorr?vel, considerando a pena em
concreto, torna-se imperioso o reconhecimento da prescri??o da pretens?o punitiva. 2. A senten?a
anulada pelo Tribunal de origem, em sede de revis?o criminal, n?o interrompe o curso da prescri??o. 3.
Ordem concedida para declarar a prescri??o da pretens?o punitiva com rela??o ? pena aplicada ao
paciente nos autos da a??o penal objeto do presente writ.? (STJ - HC: 24517 SP 2002/0120857-0, Relator:
Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/09/2004, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publica??o: -> DJe 29/06/2009LEXSTJ vol. 241 p. 311) (Grifo nosso). ?HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO. PRESCRI??O DA PRETENS?O EXECUT?RIA. SENTEN?A ANULADA. MARCO
INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ? entendimento dos Tribunais Superiores que a senten?a penal
condenat?ria anulada n?o interrompe o prazo prescricional, o qual, para fins de execu??o, se verifica a
partir da nova senten?a prolatada. Precedentes. Hip?tese em que entre a nova senten?a proferida e o
in?cio da execu??o penal (com a pris?o do condenado), lapso de 2008 a 2016, n?o transcorreu mais de 12
anos a amparar a pretens?o de ver declarada prescrita a pretens?o execut?ria quanto ? condena??o de
04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclus?o, a qual condenado o paciente pela pr?tica do delito
insculpido no art. 4? da Lei n. 7.492/86?. (TRF-4 - HC: 50513529820164040000 505135298.2016.4.04.0000, Relator: CL?UDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 13/12/2016, S?TIMA
TURMA). (Grifo nosso). ?PRESCRI??O DA PRETENS?O PUNITIVA RETROATIVA. DECLARA??O DE
OF?CIO. Decorrido o lapso temporal para que o Estado exer?a o jus puniendi, for?osa ? a declara??o, de
of?cio, da extin??o da punibilidade dos acusados, pela prescri??o da pretens?o punitiva, concedendo-se
habeas corpus de of?cio ao corr?u Raphael, para o mesmo fim. No caso dos autos, os apelantes e o
corr?u Raphael foram condenados ?s penas de um ano e quatro meses de reclus?o e seis dias-multa, cujo
lapso prescricional ? de quatro anos. Ocorre que, entre a data do recebimento da den?ncia (22.01.2013) e
o dia da publica??o da senten?a penal condenat?ria (23.01.2017), transcorreu o lapso temporal de quatro
anos, ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescri??o - pois a senten?a declarada nula por
este Egr?gio Tribunal de Justi?a n?o tem o cond?o de interromper a prescri??o - , sendo for?osa, pois, a
declara??o de extin??o da punibilidade dos apelantes e do corr?u Raphael, pela prescri??o da pretens?o
punitiva, retroativa. Declarada extinta a punibilidade dos apelantes Samuel Delfino dos Santos e Thiago
Moura Dias, pela prescri??o da pretens?o punitiva, retroativa; com concess?o de habeas corpus de of?cio,
para julgar extinta a punibilidade do corr?u Raphael Assis de Oliveira Nascimento, pela prescri??o da
pretens?o punitiva, retroativa?. (TJ-SP - APR: 01156355920128260050 SP 0115635-59.2012.8.26.0050,
Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 05/03/2020, 15? C?mara de Direito Criminal,
Data de Publica??o: 06/03/2020). (Grifo nosso). ?????Considerando a nulidade da decis?o proferida em
03 de mar?o de 2015, por n?o ter sido assegurado ao autor o direito processual de apresentar alega??es
finais, como disp?e o artigo 103, III, da Lei 6.833\2006, o que configura ofensa aos princ?pios do
contradit?rio, da ampla defesa e do devido processo legal, for?oso ? reconhecer que a mesma n?o teve o
cond?o de interromper o prazo prescricional. ?????Assim, o prazo prescricional foi interrompido no dia da
instaura??o do procedimento, com a edi??o da Portaria n? 057\2013, que se deu em 16 de dezembro de
2013 (fl. 38v.\39), de modo que, n?o tendo havido outro ato interruptivo v?lido, quando foi proferida nova
decis?o punindo o autor, em 24 de janeiro de 2020 (fls. 95\102), ap?s mais de 5 (cinco), j? se encontrava
extinto o direito de punir da Administra??o pela prescri??o, conforme disp?e o artigo 174, da Lei
6.833\2006. ?????Desta forma, como n?o subsistia mais o direito de punir da Administra??o P?blica por
for?a da prescri??o, quando foi proferida a decis?o de fls. 95\102, deve a mesma ser anulada, afastandose todos os seus efeitos, pelo que deve ser acolhido o pedido formulado na inicial. ?????Passo ao exame
quanto ao pedido de tutela de urg?ncia. ?????Como se v?, foi reconhecida a invalidade da decis?o que
imp?s ao autor a pena de licenciamento a bem da disciplina (fls. 95\102), na medida em que se encontrava
prescrito o direito de punir da Administra??o, o que evidencia a probabilidade do seu direito. ?????Por
outro lado, a remunera??o que era paga ao autor pelo exerc?cio do cargo p?blico tem natureza alimentar,
necess?ria para o sustento pr?prio e de seus eventuais dependentes, de modo que sua falta poder?
colocar em risco a sobreviv?ncia dos mesmos com dignidade. ?????Assim, demonstrada a probabilidade
do direito do autor e o perigo de dano, que s?o os requisitos previstos para a concess?o da tutela de
urg?ncia, conforme disp?e o artigo 300, do C?digo de Processo Civil, deve ser deferido tal medida, como
pleiteado na inicial. ?????Dispositivo ?????Ante o exposto, decido: 1)?????Em conformidade com o
disposto no artigo 125, ? 4, da Constitui??o Federal, reconhe?o a compet?ncia da Justi?a Militar estadual
para processar e julgar o presente feito; 2)?????Com fundamento no artigo 487, I, do C?digo de Processo