TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
1940
DENUNCIADO:SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA Representante(s): OAB 123456789 - DEFENSORIA
PUBLICA (DEFENSOR) PROMOTOR:ARMANDO BRASIL TEIXEIRA. Processo: 00003014520128140200
DESPACHO ???????Compulsando os autos verifico que a pena prevista para o crime denunciado ? de
deten??o de 03 (tr?s) meses a 01 (um) ano, de modo que o prazo prescricional em conformidade com o
disposto no artigo 124, e art. 125, VI do C?digo Penal Militar ? 4 (quatro) anos. ???????D?-se vista ao
Minist?rio P?blico para que se manifeste quanto ? extin??o de punibilidade pela prescri??o.
?????????Bel?m, PA, 30 de mar?o de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da
Vara Unica da JME/PA ????????????????????????????????????????????????????????????P?gina
de 1? F?rum de: JUSTI?A MILITAR??Email: [email protected]??? Endere?o: Avenida 16 de
Novembro, 486? CEP: 66.230-220??Bairro: Cidade Velha??Fone: (91)3222-9667 PROCESSO:
00003016920178140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CAROLINA ABREU SILVA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 30/03/2021
ENCARREGADO:SOLANGE DA SILVA RIBEIRO DENUNCIADO:EDIVALDO DA SILVA PEREIRA
Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA PA (SOCIEDADE DE ADVOGADO) VITIMA:F. P. S. . CARTA
PRECAT?RIA?(PROC N? 0000301-69.20178.14.0200) DEPRECANTE: Doutor Lucas do Carmo de Jesus,
Juiz de Direito Titular da JME/PA. ENDERE?O DA JME: Av 16 de Novembro, 486, Bairro da Cidade Velha,
CEP 66023-220. DEPRECADO(A): Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito Diretor(a) do Foro da Comarca
Soure/PA ACUSADO(S): CB PM EDIVALDO DA SILVA PEREIRA. FINALIDADE: A fim de que sejam
INTIMADAS AS TESTEMUNHAS para que compare?am nesse ju?zo deprecado, no dia 20/05/2021 ?s
09h00, para que sejam ouvidas pelo ju?zo deprecante, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O ju?zo
deprecante requer que o ju?zo deprecado disponibilize: 1. sala; 2. equipamento de infom?tica, o qual
esteja instalado o aplicativo Microsoft Teams, conectado a internet; e 3. servidor para identificar a(s)
pessoa(s) que ser?(?o) inquirida(s) e prestar-lhe(s) assist?ncia durante a realiza??o do ato.
TESTEMUNHA(S): FLORACI PEREIRA DE SOUZA, Trav. Joaquim Boulhosa;S/N; CEP: 68.830-000,
Bairro: Centro,Ponta de pedras-PA. RAIMUNDO CORDEIRO FERREIRA, residente na rua vinte quatro de
outubro;S/N?; CEP:68.830-000, bairro:Campinho, Ponta de pedras/PA. ELADIO TEIXEIRA DO ESP?RITO
SANTO, Rua do ?pau de acha?;S/N?; CEP: 68.830-000, bairro:mutir?o, Ponta de pedras/PA. Documentos
que comp?em estes autos: ? despacho do JU?ZO DEPRECANTE AUTUA??O Ao(s) 30 dias do m?s de
mar?o de 2021, foram autuados os presentes autos de Carta Precat?ria. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da JME/PA ?rika de Babil?nia Ribeiro dos Reis Wanzeler Auxiliar Judici?ria da JME/PA
PROCESSO:
00003065220218140200
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito
Policial em: 30/03/2021 ENCARREGADO:PAULO KEVEN CARVALHO DE ALMEIDA INDICIADO:SEM
INDICIAMENTO VITIMA:G. N. T. P. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de procedimento
instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime militar.
??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico Militar
requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte
ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o penal
p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de elementos
suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a insufici?ncia de
elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o arquivamento dos autos.
????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar,
determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto ?
materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se. ???????? Bel?m, 30 de mar?o de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da
Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00003238820218140200 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Sindicância em: 30/03/2021 ENCARREGADO:ANTONIO SOARES DE ARAUJO INDICIADO:SEM
INDICIAMENTO VITIMA:C. N. P. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de procedimento
instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime militar.
??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico Militar
requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte
ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o penal
p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de elementos
suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a insufici?ncia de
elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o arquivamento dos autos.