TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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efetivo preju?zo patrimonial que foi efetivamente suportado. Sob esse aspecto, o dano material n?o se
presume, deve ser comprovado. ???????????????N?o h? como reconhecer o dever de indenizar dos
requeridos se n?o restaram suficientemente comprovados os efetivos preju?zos materiais suportados pelo
autor. ???????????????Aqui, vale ressaltar que o ?nus da prova era do autor, na forma do art. 373, II, do
CPC, do qual n?o se desincumbiu. ???????????????Quanto aos danos morais, tenho por bem afast?-los,
visto que n?o h? provas nos autos que demonstrem a ocorr?ncia dos fatos alegados pelo autor. II. 3.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES ?????????Por fim, ressalto o entendimento de
que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento
deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente senten?a em conson?ncia com a
jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARA??O EM MANDADO DE SEGURAN?A ORIGIN?RIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISS?O, CONTRADI??O, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUS?NCIA. 1. Os embargos de
declara??o, conforme disp?e o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omiss?o, afastar obscuridade,
eliminar contradi??o ou corrigir erro material existente no julgado, o que n?o ocorre na hip?tese em
apre?o. 2. O julgador n?o est? obrigado a responder a todas as quest?es suscitadas pelas partes, quando
j? tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decis?o. A prescri??o trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprud?ncia j? sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justi?a,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as quest?es capazes de infirmar a conclus?o adotada na
decis?o recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorr?ncia de litispend?ncia entre o presente mandamus
e a a??o ordin?ria n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprud?ncia desta Corte Superior
acerca da possibilidade de litispend?ncia entre Mandado de Seguran?a e A??o Ordin?ria, na ocasi?o em
que as a??es intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constitu?do
de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclarat?rios em virtude,
t?o somente, de seu inconformismo com a decis?o ora atacada, n?o se divisando, na hip?tese, quaisquer
dos v?cios previstos no art. 1.022 do C?digo de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de
declara??o rejeitados. (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi - desembargadora convocada do TRF 3? Regi?o, EDcl
no MS n? 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). ?????????Do mesmo modo, o Enunciado n? 162 do
FONAJE exp?e que ?N?o se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015
diante da expressa previs?o contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95?. Logo, n?o ? essencial a refuta??o
de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o
convencimento j? firmado pelo magistrado sobre a causa. III - DISPOSITIVO ?????????Ante o exposto,
rejeitada eventual preliminar para que prevale?a o princ?pio da primazia do julgamento de m?rito (artigo
4?, do CPC) e por quest?o de efici?ncia processual (artigo 8?, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE(S)
O(S) PEDIDO(S) do(a)(s) reclamante(s) LUIZ CLAUDIO SCHMITZ em face do(a)(s) reclamado(a)(s)
NESTOR LEANDRO DA SILVA e ANT?NIO SILVERIO CAMPOS AMORIM. ?????????N?o h? custa, pois
DEFIRO/MANTENHO o benef?cio da justi?a gratuita, nos termos da presun??o legal do artigo 99, ?3?, do
CPC. ?????????Ap?s o tr?nsito em julgado, n?o havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com
baixa da distribui??o no Sistema Libra ou PJe. ?????????Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumprase. Itaituba (PA), 05 de abril de 2021. ? Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito PROCESSO:
00053974520168140024 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE A??o: Procedimento Comum Cível em: 14/04/2021
REQUERENTE:MANOEL JUAREZ ALVES DA SILVA Representante(s): OAB 14059 - DAVID QUINTERO
SALOMAO (ADVOGADO) OAB 24053 - HELLEN BEATRIZ BALIEIRO LIMA (ADVOGADO)
REQUERIDO:CARTORIO ALVORADA OFICIO DOS REGISTROS PUBLICOS REQUERIDO:BANCO
SANTANDER. PROCESSO N? 0005397-45.2016.8.14.0024? SENTEN?A ?????? MANOEL JUAREZ
ALVES DA SILVA ajuizou a presente A??O DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZA??O
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPA??O DA TUTELA em face de BANCO
SANTANDER, todos qualificados as fls. 02 e 27. Inicialmente, observo que o autor demandou contra
Cart?rio Alvorada Of?cio dos Registros P?blicos de Alvorada - RS. Entretanto, ap?s emenda ? inicial
apresentada aos autos ?s fls. 28-34, excluiu referido cart?rio e incluiu Banco Santander no polo passivo.
Afirma o autor que no ano de 2014 se dirigiu ? empresa Tapaj?s Motos a fim de realizar cadastro para
aquisi??o de uma motocicleta quando foi surpreendido pela informa??o de que em seu nome constava
restri??o no servi?o de prote??o ao cr?dito - SPC, em decorr?ncia de protesto realizado no Cart?rio do
Munic?pio de Alvorada- RS. Relata que desconhece a d?vida protestada e que nunca realizou qualquer
negocia??o fora de Itaituba, onde reside h? mais de 20(vinte) anos. Juntou informa??es prestadas pelo
SPC (fl. 17) e Certid?o Positiva de Protesto emitida por Alvorada Of?cio dos Registros P?blicos (fl. 23). ?
fl. 43 consta decis?o que recebeu a inicial e postergou a an?lise da tutela para ap?s a manifesta??o do
r?u. O r?u, devidamente citado (fl. 48), n?o apresentou instrumento de contesta??o (certid?o de fl. 50). O