TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 51). Vieram os autos conclusos. ? o relato necess?rio.
Decido. A quest?o versada nos autos comporta o julgamento antecipado do m?rito, nos termos do artigo
355, II, do CPC/15, eis que a parte r?, devidamente citada, n?o se manifestou nos autos e n?o apresentou
instrumento de contesta??o, acarretando a presun??o de veracidade dos fatos alegados pela parte autora,
pelo instituto da revelia, na forma do art. 344 do CPC/15. DO CANCELAMENTO DO PROTESTO Da
an?lise dos autos tem-se que o pedido se acha devidamente instru?do com documentos que confortam a
pretens?o do autor; impondo-se a proced?ncia do pedido. O autor nega ter contratado ou exist?ncia de
d?vida com o requerido. Verifica-se que houve inscri??o do seu nome no ?rg?o de prote??o ao cr?dito,
conforme comprova por consulta juntada aos autos. N?o obstante o r?u tenha sido citado, quedou-se
inerte. Com efeito, ao requerido incumbia comprovar tenha o autor efetivamente contratado com
Banco/requerido, o que n?o o fez, pelo que deve ser CANCELADA a cobran?a, e por consequ?ncia
declarada a inexist?ncia dos d?bitos nos valores de R$ 1.125,00 (Hum mil cento e vinte e cinco reais),
R$721,00 (Setecentos e vinte e um reais) e R$ 1.125,00 (Hum mil cento e vinte e cinco reais), junto ao
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. DOS DANOS MORAIS O dano moral resta caracterizado quando h?
ofensa ou viola??o dos bens de ordem moral de uma pessoa e, numa sociedade de consumo o cr?dito
exerce fun??o vital, cujo nome perante o SPC/SERASA importa em restri??o ao acesso a linhas de
financiamento, gerando danos morais "in re ipsa". Nesse sentido ? a jurisprud?ncia: ?RG?O
JULGADOR:1? TURMA DE DIREITO PRIVADO?APELA??O0000818-77.2015.8.14.0060?JU?ZO DE
ORIGEM:VARA ?NICA DE TOM? A?U?APELANTE:TELEFONICA BRASIL?ADVOGADA:DANIEL
FRAN?A SILVA OAB/DF 24214?APELADO:ELDER SILVA DA SILVA?ADVOGADA: JORDANO FALSONI
OAB/PA 13356?RELATORA: DESA. MARIA DO C?O MACIEL COUTINHO?EMENTA: APELA??O
C?VEL. INSCRI??O INDEVIDA EM ?RG?O DE PROTE??O DE CR?DITO. RELA??O
EXTRACONTRATUAL. A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE
ANTECIPA??O DE TUTELA. SENTEN?A DE PROCED?NCIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.?I- ? certo que diante da inexist?ncia de uma rela??o
contratual, ou seja, da inexist?ncia de d?bito contra?do, o ato de inserir o nome da apelada em ?rg?os de
prote??o de cr?dito vai muito al?m de aborrecimentos do cotidiano, da? adv?m preju?zo de ordem
moral.?II- No caso do dano in re ipsa, n?o ? necess?ria a apresenta??o de provas que demonstrem a
ofensa moral. O fato, por si s?, j? configura o dano. Precedentes do STJ.?III- No que se refere ao
quantum, observa-se que este deve atender aos princ?pios da proporcionalidade e razoabilidad (4705008,
4705008, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, ?rg?o Julgador 1? Turma de Direito Privado,
Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-15). Com a decorr?ncia da inscri??o indevida junto ao
?rg?o de restri??o, anota??o lan?ada desde 2013, ou seja, h? anos que o autor est? com o nome no rol de
maus pagadores, presumindo-se os nefastos efeitos, gerando danos extrapatrimoniais suscet?veis de
indeniza??o, que independem de prova efetiva e concreta de sua exist?ncia. Dano moral puro ou in re
ipsa. Ademais, atento a regra da legisla??o aplic?vel ao presente caso, e restando demonstrado o melhor
direito do autor, alternativa n?o resta ao julgador, sen?o proclam?-lo. ? cedi?o que a indeniza??o por dano
moral assumiu no direito brasileiro al?m da fun??o reparat?ria dos danos causados aos direitos da
personalidade do lesado, uma fun??o punitivo-pedag?gica de forma a evitar que o causador do dano
venha a agir da mesma forma no futuro em rela??o ao outras pessoas, tendo um car?ter de preven??o
neste ?ltimo caso. ? Em raz?o disso, o magistrado n?o pode arbitrar como indeniza??o uma soma vultosa
e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como tamb?m n?o pode
fixar um valor irris?rio de forma que o causador do dano n?o sofra qualquer diminui??o em seu patrim?nio
capaz de dissuadi-lo de repetir a pr?tica. ? No caso dos autos, levando-se em considera??o a extens?o do
dano sofrido pelo requerente, bem como as condi??es s?cio-econ?micas ostentadas pelas partes, entendo
razo?vel e proporcional fixar a indeniza??o em R$20.000,00 (vinte mil reais) destinado a minorar os danos
sofridos pelo autor, pois esse valor n?o se constitui em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco ?
insuficiente a ponto de n?o reprimir o dano e prevenir futuras ocorr?ncias. ? DISPOSITIVO? ? POSTO
ISSO, JULGO PROCEDENTE?o pedido inicial, resolvendo o m?rito na forma do artigo 487, inciso I do
CPC, c/c arts. 186 e 931 ambos do C?digo Civil, pelo que?DECLARO?a inexist?ncia de d?bito do
requerente para com o requerido em rela??o aos t?tulos protestados,?DETERMINANDO?o cancelamento
definitivo dos referidos protestos. CONDENO?o requerido a pagar ao requerente, a quantia de
R$20.000,00 (vinte mil reais) a t?tulo de danos morais, que dever? ser corrigida monetariamente a contar
do arbitramento (s?mula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao m?s a contar da
cita??o. CONDENO o r?u ao pagamento das CUSTAS processuais e HONOR?RIOS de advogado que
fixo em 15% do valor da condena??o. RETIFIQUE-SE a capa dos autos a fim de constar como Requerido
apenas Banco Santander. ? ???????????? Transitado em julgado, OFICIE-SE ao Cart?rio de Protesto de
Alvorada-RS para proceder o cancelamento definitivo dos protestos. ???????????? Decorrido o prazo de