TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7122/2021 - Sexta-feira, 16 de Abril de 2021
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de qualquer fundamento f?tico que as sustente. Relatou que o casal teve um breve namoro e que dessa
rela??o tiveram um filho, Bernardo, de 03 anos de idade. Admitiu que na ?poca dos fatos houve manteve
contato com a v?tima, no sentido de fazerem uma segunda tentativa de relacionamento, inclusive em prol
da cria??o do menor em um ambiente familiar formado por ambos, o que foi mal interpretado pela v?tima,
que al?m de recusar os cortejos, formalizou, sem a menor necessidade o pedido de medidas protetivas.
Afirmou que o fato foi apenas uma tentativa de concilia??o, sem nenhuma carga de viol?ncia f?sica ou
emocional. Sustentou, ainda, que as medidas afrontam o seu direito de ir e vir, em raz?o de inexistir
qualquer ofensa a bem jur?dico da v?tima; que restam ausentes os pressupostos imprescind?veis ao
deferimento das medidas protetivas. ???????????Com rela??o aos alimentos, nada op?s.
???????????Quanto ao m?rito, asseverou que a decis?o de medidas protetivas foi proferida sem que
houvesse uma averigua??o dos fatos alegados; que ele nunca realizou a conduta que ora ? acusado; que
? inaceit?vel admitir e deferir medidas protetiva com base unicamente nas declara??es da v?tima; que a
v?tima manipulou os fatos com o ?nico intuito de prejudic?-lo; que a v?tima se utilizou do presente instituto
como meio r?pido e ?nico para prejudicar o requerido. ???????????Sobre a restri??o de visita do filho
menor, arguiu que n?o existe nos autos qualquer fato narrado que demonstre iminente risco ou perigo de
danos irrevers?vel ao menor que permita a concess?o da medida. ???????????Ao final, requereu a
justi?a gratuita, a produ??o de provas e improced?ncia do pedido, com a revoga??o das medidas
protetivas. ???????????Realizado o estudo social, a equipe multidisciplinar apresentou relat?rio, no qual
consta que a v?tima n?o tem nenhuma restri??o quanto ao conv?vio do requerido com o seu filho.
???????????De in?cio, consigno que a finalidade prec?pua das medidas protetivas de urg?ncia ? proteger
os direitos fundamentais da mulher, v?tima de viol?ncia dom?stica, a fim de evitar a continuidade das
agress?es. Assinalo, ainda, que nas quest?es que envolvem viol?ncia contra a mulher, no ?mbito
dom?stico, a palavra da v?tima ganha especial relev?ncia. ???????????Dito isso, tenho que as medidas
protetivas deferidas liminarmente devem ser mantidas, pois apesar das teses expendidas na contesta??o,
a defesa n?o demonstrou nenhum preju?zo ao direito de ir e vir do requerido, com a imposi??o delas, de
modo que n?o verifico nenhuma irregularidade na decis?o liminar. No mais, a defesa n?o carreou aos
autos nenhum elemento que comprove que a v?tima tenha agido de m?-f?, com o intuito de prejudic?-lo ou
induzir este ju?zo a erro. N?o foi apontado, igualmente, quais foram os preju?zos que o requerido sofreu
com a concess?o das medidas. Por fim, consigno que apesar da v?tima ter deixado muito claro que n?o
desejava mais qualquer aproxima??o e contato com o requerido, este insistiu em procur?-la,
desrespeitando a sua vontade. ???????????Com rela??o ao pedido de restri??o de visitas, n?o restou
demonstrado que a crian?a se encontre em risco. Por outro lado, a pr?pria v?tima, quando ouvida pela
equipe multidisciplinar, declarou que nada tem a opor sobre o conv?vio do requerido com seu filho menor,
pelo que indefiro o pedido de restri??o de visita. ???????????Ante o exposto, a fim de garantir a
integridade f?sica e psicol?gica da v?tima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decis?o liminar.
Em consequ?ncia, declaro extinto o processo com resolu??o do m?rito com fundamento no art. 487, I, do
CPC. ???????????Fixo o prazo de 01 ano para a dura??o das medidas protetivas, a contar da decis?o
liminar. Observo que as medidas ser?o prorrogadas automaticamente enquanto durar a declara??o de
estado de emerg?ncia de car?ter humanit?rio e sanit?rio em territ?rio nacional, conforme Lei n?
13.979/2020. ???????????Sem custas. Certificado o tr?nsito em julgado, arquive-se.
???????????Publique-se. Registre-se. Intime-se. ???????????Bel?m (PA), 15 de mar?o de 2021.
OT?VIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3? Vara de Viol?ncia Dom?stica e Familiar
contra a Mulher PROCESSO: 00080485620208145150 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 16/03/2021 REQUERENTE:TAYZE MAGNO
SOUZA REQUERIDO:PEDRO CLAUDIO SOUZA DE SOUZA. Proc. n? 0008048-56.2020.814.5150
SENTEN?A ?????????Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urg?ncia deferida em favor de TAYZE
MAGNO SOUZA, v?tima de viol?ncia dom?stica e familiar (Les?o Corporal), em desfavor de seu excompanheiro, PEDRO CL?UDIO SOUZA DE SOUZA, ambos qualificado nos autos, fato ocorrido em
06/12/2020, por volta das 02h00. ?????????Deferida as medidas protetivas, a v?tima, regularmente
intimada, informou ao Sr. Oficial de Justi?a que o requerido se retirou do domic?lio em que conviviam
espontaneamente, logo que tomou conhecimento das medidas. O requerido, por sua vez, n?o foi
localizado para ser intimado, por ter sa?do do im?vel, conforme certificado pelos Srs. Oficiais de Justi?a.
?????????A v?tima, regularmente notificada para informar o paradeiro do requerido, nada informou no
prazo que lhe fora assinado. ?????????Relatado o suficiente, ?????????DECIDO. ?????????Para haver
o exerc?cio v?lido do direito de a??o, ? necess?rio que estejam preenchidas as condi??es da a??o, dentre
as quais est? o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes n?o s? no momento da
propositura da a??o, mas durante o todo o decorrer da instru??o do processo, sob pena deste ser extinto