TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7122/2021 - Sexta-feira, 16 de Abril de 2021
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que nunca importunou a vítima e requereu a improcedência da ação com a revogação das medidas
protetivas. Consigno que as medidas protetivas têm como finalidade resguardar a integridade física e
psicológica da vítima, a fim de evitar novas agressões, bem como para que a vítima possa ter o direito à
vida com respeito e dignidade, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal. Assim, apesar
do requerido negar que tenha importunado a vítima e de sustentar a ausência de provas, nada juntou aos
autos para comprovar que a vítima tenha mentido perante a autoridade policial ou que ela tenha agido de
má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou de induzir este juízo a erro. Por outro lado, anoto que a palavra da
vítima nas questões que envolvem violência doméstica ganha especial relevância. Ante o exposto, a fim
de resguardar a sua integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas
liminarmente. Reduzo, entretanto, de 500 para 100 metros, a distância que o requerido deve se manter da
vítima; e revogo as medidas em relação ao familiares e testemunhas, por não ter nenhum relato dos autos
da necessidade destas medidas. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito
com fundamento no art. 487, I, do CPC. Fixo o prazo de 01 ano para a duração das medidas protetivas, a
contar da decisão liminar. Ressalto que as medidas poderão ser prorrogadas automaticamente, nos
termos do art. 5º da Lei nº 14.022/2020, enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter
humanitário e sanitário em território nacional. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 23 de março de 2021. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz
de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher PROCESSO:
00209771220208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri
em: 23/03/2021 REQUERENTE:JESSICA DE NAZARE MENDES MORAES REQUERIDO:ROMERO
PANTOJA PARANHOS. SENTEN?A ???????????Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urg?ncia,
requeridas pela Autoridade Policial em favor de J?SSICA DE NAZAR? MENDES MORAES, v?tima de
viol?ncia dom?stica e familiar (Les?o Corporal), ocorrido em 04/12/2020, tendo como requerido seu exnamorado, ROMERO PANTOJA PARANHOS, ambos qualificado nos autos. ???????????Em decis?o
liminar, como medidas de prote??o, foram deferidas contra o agressor, as proibi??es dele se aproximar da
v?tima e da testemunha Luana Moreira Gomes, de manter contato com a requerente e de frequentar a sua
resid?ncia. ???????????A testemunha Luana Moreira Gomes compareceu em Secretaria e informou que
n?o possui interesse na medida deferida em seu favor. ???????????Regularmente intimado, o requerido
n?o apresentou contesta??o no prazo legal. ???????????Relatado o necess?rio, ???????????DECIDO.
???????????Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgar? antecipadamente a lide,
conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer ? revelia. ???????????Assim, decreto a revelia do r?u
e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela v?tima (art. 344, do CPC). ???????????Considerando
a manifesta??o da testemunha Luana Moreira Gomes, revogo a medida protetiva deferida em seu favor.
???????????Desnecess?ria a produ??o de provas em audi?ncia, eis que n?o obstante a revelia
decretada e a presun??o quando a mat?ria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a
autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas, com exce??o da proibi??o de o
requerido se aproximar da testemunha Luana Moreira Gomes. ???????????Ante o exposto, a fim de
resguardar a integridade f?sica e psicol?gica da v?tima, julgo procedente o pedido inicial para manter as
medidas protetivas deferidas em decis?o liminar, com a altera??o acima consignada. Em consequ?ncia,
declaro extinto o processo com resolu??o do m?rito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
???????????Fixo o prazo de 01 ano para a dura??o das medidas protetivas, a contar da decis?o liminar.
???????????Ressalto que as medidas ser?o prorrogadas automaticamente enquanto durar a declara??o
de estado de emerg?ncia de car?ter humanit?rio e sanit?rio em territ?rio nacional, conforme Lei n?
13.979/2020. ???????????Certificado o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos.
???????????Publique-se. Intime-se. Registre-se. ???????????Bel?m (PA), 23 de mar?o de 2021. Ot?vio
dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3? Vara de Viol?ncia Dom?stica e Familiar contra a Mulher
PROCESSO:
00218033820208140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 23/03/2021 REQUERENTE:JOSILENE
DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO:ISMALLE LIMA ARAUJO. SENTEN?A ???????????Trata-se de
autos de Medida Protetiva de Urg?ncia, requeridas pela Autoridade Policial em favor de JOSILENE
DAMASCENO FERREIRA, v?tima de viol?ncia dom?stica e familiar (Amea?a), fato ocorrido em
19/12/2020, tendo como requerido seu ex-companheiro, ISMAELLE LIMA ARA?JO, ambos qualificados
nos autos. ???????????Em decis?o liminar, como medidas de prote??o, foram deferidas contra o
agressor, as proibi??es dele se aproximar da v?tima a uma dist?ncia m?nima de 200 (cem) metros, de
manter contato com a v?tima, seus familiares e testemunhas, bem como de frequentar a resid?ncia da
ofendida. ???????????Regularmente intimado, o requerido n?o apresentou contesta??o no prazo legal.