TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7122/2021 - Sexta-feira, 16 de Abril de 2021
1479
???????????Relatado o necess?rio, ???????????DECIDO. ???????????Depreende-se do disposto no
art. 355, II, do CPC que o juiz julgar? antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando
ocorrer ? revelia. ???????????Assim, decreto a revelia do r?u e reputo como verdadeiros os fatos
declarados pela v?tima (art. 344, do CPC). ???????????Desnecess?ria a produ??o de provas em
audi?ncia, eis que n?o obstante a revelia decretada e a presun??o quando a mat?ria de fato, verifico,
pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
No entanto, quanto aos familiares e testemunhas da v?tima, revogo-as, por n?o restar comprovada a
necessidade das medidas a essas pessoas. Em rela??o ? dist?ncia a ser mantida entre o agressor e a
v?tima, reduzo-a de 200 (duzentos) para 100 (cem) metros, por entender suficiente para a prote??o da
integridade f?sica e psicol?gica da requerente. ???????????Ante o exposto, a fim de resguardar a
integridade f?sica e psicol?gica da v?tima, julgo procedente o pedido inicial para manter as medidas
protetivas deferidas em decis?o liminar, com as altera??es acima consignadas. Em consequ?ncia, declaro
extinto o processo com resolu??o do m?rito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
???????????Mantenho o prazo de 06 (seis) meses para a dura??o das medidas protetivas, a contar da
decis?o liminar. ???????????Ressalto que as medidas ser?o prorrogadas automaticamente enquanto
durar a declara??o de estado de emerg?ncia de car?ter humanit?rio e sanit?rio em territ?rio nacional,
conforme Lei n? 13.979/2020. ???????????Certificado o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos.
???????????Publique-se. Intime-se. Registre-se. ???????????Bel?m (PA), 23 de mar?o de 2021. Ot?vio
dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3? Vara de Viol?ncia Dom?stica e Familiar contra a Mulher
PROCESSO:
00219410520208140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 23/03/2021 REQUERENTE:DAIANE
BARROS PINHEIRO REQUERIDO:JARDEL BORGES MIRANDA. SENTEN?A ???????????Trata-se de
autos de Medida Protetiva de Urg?ncia, requeridas pela Autoridade Policial em favor de DAIANE BARROS
PINHEIRO, v?tima de viol?ncia dom?stica e familiar (Vias de Fato e Inj?rias), fato ocorrido em 25/12/2020,
tendo como requerido seu ex-companheiro, JARDEL BORGES MIRANDA, ambos qualificado nos autos.
???????????Em decis?o liminar, como medidas de prote??o, foram deferidas, pelo ju?zo plantonista,
contra o agressor, as proibi??es dele se aproximar da v?tima, seus familiares e testemunhas a uma
dist?ncia m?nima de 100 (cem) metros, de manter contato com a v?tima e de frequentar a sua resid?ncia.
Al?m disso, foi deferido o pedido de suspens?o do direito de visita do requerido aos dependentes menores
at? que os autos fossem redistribu?dos ao ju?zo competente para rean?lise. ???????????Foi realizado o
estudo social do caso. ???????????Regularmente intimado, o requerido n?o apresentou contesta??o no
prazo legal. ???????????Relatado o necess?rio, ???????????DECIDO. ???????????Depreende-se do
disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgar? antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do
pedido quando ocorrer ? revelia. ???????????Assim, decreto a revelia do r?u e reputo como verdadeiros
os fatos declarados pela v?tima (art. 344, do CPC). ???????????Desnecess?ria a produ??o de provas em
audi?ncia, eis que n?o obstante a revelia decretada e a presun??o quando a mat?ria de fato, verifico,
pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas,
mediante as seguintes ressalvas: ???????????A equipe multidisciplinar realizou o estudo do caso; no
entanto, n?o foi poss?vel ouvir a requerente, apenas o requerido, o qual declarou, na ocasi?o, que n?o
possu?a mais contato com as filhas menores. ???????????N?o obstante, tenho que n?o cabe a
manuten??o da medida restritiva ao direito de visita do requerido, eis que j? decorreram aproximadamente
03 (tr?s) meses desde a realiza??o do pedido, tempo suficiente para que a v?tima ingressasse com a??o
pr?pria perante o Ju?zo da Vara de Fam?lia, ?rg?o competente para aprecia??o de quest?es relativas ?
visita??o, guarda, pens?o aliment?cia etc. Al?m do mais, o parecer t?cnico foi inconclusivo em apontar
exist?ncia de risco iminente ?s menores no tocante ? conviv?ncia paterna. Face tais motivos, revogo a
medida de suspens?o do direito de visita??o do requerido ?s dependentes menores. ???????????Em
rela??o ?s medidas deferidas em favor dos familiares e testemunhas da v?tima, revogo-as, por n?o restar
comprovada a necessidade das medidas a essas pessoas. ???????????Ante o exposto, a fim de
resguardar a integridade f?sica e psicol?gica da v?tima, julgo procedente o pedido inicial para manter as
medidas protetivas deferidas em decis?o liminar, com as altera??es acima consignadas. Em
consequ?ncia, declaro extinto o processo com resolu??o do m?rito com fundamento no art. 487, I, do
CPC. ???????????Fixo o prazo de 01 ano para a dura??o das medidas protetivas, a contar da decis?o
liminar. ???????????Ressalto que as medidas ser?o prorrogadas automaticamente enquanto durar a
declara??o de estado de emerg?ncia de car?ter humanit?rio e sanit?rio em territ?rio nacional, conforme
Lei n? 13.979/2020. ???????????Certificado o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos.
???????????Publique-se. Intime-se. Registre-se. ???????????Bel?m (PA), 23 de mar?o de 2021. Ot?vio
dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3? Vara de Viol?ncia Dom?stica e Familiar contra a Mulher