TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7122/2021 - Sexta-feira, 16 de Abril de 2021
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Direito da 3? Vara de Viol?ncia Dom?stica e Familiar contra a Mulher PROCESSO:
00173812020208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE A??o: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 30/03/2021
DENUNCIADO:FABIO DA SILVA CAVALCANTE Representante(s): OAB 19782 - ANTONIO VITOR
CARDOSO TOURAO PANTOJA (ADVOGADO) VITIMA:M. E. S. C. . Proc. n? 0017381-20.2020.814.0401
DECIS?O ???????????Em sua resposta ? acusa??o, o r?u, atrav?s de seu advogado constitu?do, alegou
em preliminar: (1) a isen??o de pena, nos termos do art. 28, ? 1?, do CP, com sua absolvi??o sum?ria, ao
argumento de que na ?poca do fato ele era alc?olatra e n?o tinha a capacidade de entender o car?ter
il?cito da infra??o penal. Arguiu, ainda, que a v?tima n?o tem mais interesse na persecu??o penal, uma
vez que possui atual conviv?ncia harmoniosa com seu filho (r?u); e (2) a falta de justa causa, sob o
fundamento de que a imputa??o do delito n?o est? revestida de provas suficientes que justifiquem a a??o
penal. Ao final, requereu a rejei??o da den?ncia, com fundamento no art. 395, III, do CPP, e a absolvi??o
sum?ria do acusado, nos termos do art. 415, III, do CPP. ???????????Instado a se manifestar, o
Minist?rio P?blico sustentou que n?o merece acolhimento o pedido de absolvi??o sum?ria, por n?o existir
nos autos provas robustas que comprovem a condi??o de inimputabilidade do acusado. Acerca da tese de
aus?ncia de justa causa, sustentou que nos crimes de viol?ncia dom?stica a palavra da v?tima assume
relevante valor probat?rio, sendo o suficiente para amparar a instaura??o da a??o penal. Ao final,
confirmou os termos da den?ncia, manifestou-se pelo indeferimento das teses defensivas e pugnou pelo
prosseguimento do feito. ???????????DECIDO. ???????????A teses levantadas pelo ilustre caus?dico
em sua pe?a defensiva, de fato, n?o merecem acolhimentos. Como bem sustentou o ?rg?o Ministerial
inexistem prova robustas nos autos acerca da aus?ncia de capacidade do r?u para entender o car?ter
il?cito da infra??o penal e nem se a embriaguez decorreu de caso fortuito ou for?a maior, para fins de
aplica??o do art. 28, ? 1?, do CP, nesta fase processual. Por outro lado, o inciso II, do art. 28, do CP,
disp?e que n?o excluem a imputabilidade penal, a embriaguez, volunt?ria ou culposa, pelo ?lcool ou
subst?ncia de efeitos an?logos. Necess?rio, portanto, a dila??o probat?ria para melhor se averiguar os
argumentos sustentados pela defesa. ???????????Quanto ? aus?ncia de justa causa, igualmente deve
ser rejeitado, uma vez que para o recebimento da den?ncia, basta a exist?ncia de ind?cios m?nimos da
autoria e da materialidade do fato, requisitos estes que foram demonstrados pela declara??o da v?tima na
fase inquisitorial. ???????????Como ? sabido, nas quest?es que envolvem viol?ncia contra a mulher, no
?mbito dom?stico, a palavra dela ganha especial relev?ncia, mormente porque os fatos ocorrem, quase
sempre, longe de olhares de terceiros, como, de fato, se deu no presente caso. Assim, pelo que foi
apurado na fase inquisitorial, existem ind?cios suficientes da autoria e da materialidade do fato, para fins
de recebimento da den?ncia. Pensar-se de maneira diversa, ? tornar inaplic?vel a Lei n? 11.340/06.
???????????No mais, n?o havendo outras preliminares e nem hip?teses de ocorr?ncia para absolvi??o
sum?ria, determino que a Sra. Diretora de Secretaria designe data mais pr?xima e desimpedida para
audi?ncia de instru??o e julgamento. ???????????Na referida audi?ncia se proceder? ? tomada de
declara??es da v?tima, ? inquiri??o das testemunhas, bem como os demais atos previstos no art. 400 do
CPP, caso sejam necess?rios no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
???????????Em caso de alguma testemunha n?o ser localizada pelo Sr. Oficial de Justi?a para fins de
intima??o, d?-se vista imediatamente ? parte que a arrolou, para manifesta??o. ???????????Publique-se.
Intime-se. ???????????Bel?m (PA), 30 de mar?o de 2021. OT?VIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz
de Direito da 3? Vara de Viol?ncia Dom?stica e Familiar contra a Mulher PROCESSO:
00200175620208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri
em: 30/03/2021 REQUERENTE:ORCILENE DIAS DE ARAUJO REQUERIDO:EMERSON SOUSA DE
OLIVEIRA Representante(s): LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS - DEFENSORA PUBLICA
(DEFENSOR PÚBLICO - NEAH) . Proc. n? 0020017-56.2020.814.0401 SENTEN?A ???????????Versam
os presentes autos de Medidas Protetivas de Urg?ncia pleiteada pela v?tima, ORCILENE DIAS DE
ARA?JO, em desfavor de seu ex-companheiro, EMERSON SOUSA DE OLIVEIRA, j? qualificados nos
autos, por fato caracterizador de viol?ncia dom?stica (Amea?a), ocorrido em 15/11/2020, por volta das
20h00. ???????????Com o pedido vieram o BOP, documento de identifica??o da v?tima e o Formul?rio
de Fatores de Risco. ???????????Em decis?o liminar, como medida de prote??o, foram deferidas contra
o agressor o seu afastamento do lar; e as proibi??es dele se aproximar da v?tima a uma dist?ncia de 300
metros, manter contato com ela e de frequentar a resid?ncia dela. ???????????Regularmente intimado, o
requerido, atrav?s da Defensoria P?blica, contestou o pedido. ???????????Sucintamente relatado,
???????????DECIDO. ???????????A causa est? suficientemente instru?da para o seu julgamento,
sendo desnecess?ria a produ??o de provas em audi?ncia, mesmo porque o objeto dos presentes autos ?
t?o somente para a aprecia??o da manuten??o e/ou revoga??o da medida protetiva de urg?ncia, pelo que