TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7123/2021 - Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
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65 da Lei de Contraven??es Penais). Alega, ainda, que o r?u n?o teria iniciado a execu??o dos atos, n?o
gerando qualquer amea?a a bem jur?dico, e que deve ser levado em considera??o pelo ju?zo a condi??o
de primariedade, os bons antecedentes e endere?o fixo do acusado. Pois bem. De sa?da, destaco que o
magistrado deve atender, quando do recebimento de den?ncia (por conseguinte, de sua ratifica??o), ao
princ?pio do in dubio pro societate, bastando que estejam presentes os ind?cios suficientes de autoria e
materialidade (STJ - AgRg no AREsp: 1257276 PB 2018/0047103-4, Relator: Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publica??o: DJe
16/05/2019). Ap?s a an?lise das raz?es defensivas, n?o vislumbro como manifestas quaisquer das
hip?teses do art. 397 do CPP. No ponto da tese da desclassifica??o, ? luz dos elementos nos autos, ?
imperiosa a realiza??o de instru??o criminal, a fim de elucidar os fatos. Isso porque o fato narrado na
exordial evidentemente se amolda ao tipo penal do art. 217-A do CPB, crime marcado pela hediondez (art.
1?, VI, da Lei n? 8.072/90), n?o tendo a defesa arguido causas excludentes de culpabilidade ou de
ilicitude. Ante o exposto, nos termos do art. 397 e 399, c/c art. 363 ?4?, ambos do CPP, n?o sendo caso
de absolvi??o sum?ria, ratifico o recebimento da den?ncia (fl. 09), devendo o processo prosseguir o seu
curso. Por essa raz?o: 1. Designo o dia 09/06/2021, ?s 10h30min, para realiza??o de audi?ncia de
instru??o e julgamento, na qual ser?o realizadas as oitivas das testemunhas de acusa??o, testemunhas
de defesa e o interrogat?rio do r?u. 2. Intime-se o r?u, pessoalmente, advertindo-se o Oficial de Justi?a de
que dever? fazer constar no mandado se o r?u deseja constituir advogado ou requer que o ju?zo nomeie
defensor dativo para acompanh?-lo. 3. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas na den?ncia
(fl. 04). 4. Ci?ncia ao Minist?rio P?blico. 5. Publique-se. Cumpra-se, com prioridade. ? Servir? a presente
decis?o como Mandado de Intima??o/Of?cio. Gurup?/PA, data registrada no sistema. Aub?rio Lopes
Ferreira Filho Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Gurup? (Assinado por certifica??o
digital).
PROCESSO: 00001247820088140020 PROCESSO ANTIGO: 200820000749 MAGISTRADO: AUBERIO
LOPES FERREIRA FILHO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/04/2021---AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA ACUSADO:DARCY DO CARMO LIMA Representante(s):
OAB 7498 - NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES (ADVOGADO) VITIMA:M. G. R. M. . PROCESSO N?
0000124-78.2008.8.14.0020 CLASSE: A??O PENAL - PROCEDIMENTO ORDIN?RIO ASSUNTO: LES?O
CORPORAL CAPITULA??O: Art. 129, ? 9?, do CPB c/c art. 7?, I, da Lei n? 11.340/06 c/c art. 12 da Lei n?
10.826/03 R?U: DARCY DO CARMO LIMA. Endere?o: Rua Novo Horizonte, s/n, Gurup?/PA.
ADVOGADO: ARIOSTO CARDOSO PAES J?NIOR (OAB/PA N? 6469) SENTEN?A I. RELAT?RIO Tratase de den?ncia oferecida pelo Minist?rio P?blico do Estado Par? em face de DARCY DO CARMO LIMA,
como incurso nas penas do art. 129, ? 9?, do CPB c/c art. 7?, I, da Lei n? 11.340/06 c/c art. 12 da Lei n?
10.826/03, julgada procedente em senten?a (fls. 144/145), na qual foi aplicada a suspens?o condicional da
pena, nos termos do art. 77 do CPB. Realizada audi?ncia admonit?ria em 25/01/2018, na qual o r?u
aceitou a proposta de suspens?o condicional (fl. 161). Transcorrido o prazo do sursis, sem informa??o de
descumprimento de qualquer medida pelo r?u (certid?o ? fl. 167). Instado a se manifestar, o
Representante do Minist?rio P?blico requereu a decreta??o de extin??o da punibilidade, em face do
integral cumprimento das condi??es impostas (fls. 173/174). Vieram os autos conclusos. ? o relat?rio.
Fundamento e decido. II. FUNDAMENTA??O Sem maiores considera??es, verifico que o sentenciado
cumpriu o objetivo da suspens?o condicional da pena, considerando que o prazo do per?odo de prova
expirou sem raz?es para revoga??o. Por essa raz?o, ? caso de extin??o da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 82 do C?digo Penal Brasileiro (CPB). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a punibilidade do r?u DARCY DO CARMO LIMA, com fundamento no art. 82 do CPB. IV.
DISPOSI??ES FINAIS Determino ? Secretaria: 1. Intime o acusado e o defensor dativo, pessoalmente, por
meio de mandado a ser cumprido por oficial de justi?a, e, na inviabilidade, por publica??o de Edital com
prazo de 20 (vinte) dias via DJe; 2. Informe a Justi?a Eleitoral acerca do fim da suspens?o de direitos
pol?ticos do r?u decorrente deste processo; 3. Ci?ncia ao Minist?rio P?blico; 4. Ap?s o tr?nsito em julgado,
arquive no sistema LIBRA/TJPA e encaminhe os autos ao arquivo definitivo. Servir? a presente, por c?pia
digitalizada, como MANDADO DE INTIMA??O/ OF?CIO. Gurup?/PA, data registrada no sistema. Aub?rio
Lopes Ferreira Filho Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Gurup? (Assinado por
certifica??o digital)