TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7124/2021 - Terça-feira, 20 de Abril de 2021
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???????Portanto, n?o tendo o Estado exercido seu jus puniendi em tempo h?bil, o reconhecimento da
extin??o da punibilidade pela ocorr?ncia da prescri??o ? medida que se imp?e. ???????Decido ????????
???????Posto isso, DECLARO A OCORR?NCIA DA PRESCRI??O do suposto delito e, a fortiori,
EXTINGO A PUNIBILIDADE de GLORINHA LIMA DE SOUSA. Assim o fazendo com base nos artigos
109, III e IV e 107, IV, todos do C?digo Penal. ???????? ???????D?-se ci?ncia ao Minist?rio P?blico.
???????Sirva-se esta por c?pia como mandado, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB.
???????Ap?s o tr?nsito em julgado desta senten?a, arquivem-se imediatamente os presentes autos.
???????Cumpra-se ???????Xinguara-PA, 31 de mar?o de 2021. CESAR LEANDRO PINTO MACHADO
Juiz de Direito PROCESSO: 00013439320118140065 PROCESSO ANTIGO: 201120004895
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CESAR LEANDRO PINTO MACHADO A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 06/04/2021 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
VITIMA:D. C. M. S. DENUNCIADO:WANDERLEI ALMEIDA ROSA. Processo n? 000134393.2011.8.14.0065 SENTEN?A ???????Tratam os autos de a??o penal. ???????Autos que vieram
conclusos com requerimento do Representante do Minist?rio P?blico pela extin??o da punibilidade do
autor do fato ante ? prescri??o, em rela??o ao acusado WANDERLEI ALMEIDA ROSA. ???????O delito
investigado ? aquele do artigo 155, caput do C?digo Penal. ???????Constato que entre o recebimento da
den?ncia, ?ltima causa interruptiva da prescri??o (14/07/2011) e a data de hoje (31/03/2021)
transcorreram mais de 8 (oito) anos. ???????Vieram os autos conclusos.? ???????Relatado.
???????Decido. ???????As intituladas causas extintivas da punibilidade est?o previstas no art. 107 do
C?digo Penal Brasileiro (CP). ???????Referidas causas trata-se de hip?teses legais de perda do jus
puniendi pelo Estado. Dentre essas est? o instituto da prescri??o penal. ???????Denomina-se prescri??o
penal a perda do jus puniendi pelo Estado em raz?o do decurso do tempo. Em outros termos, e usando da
preciosa li??o de Rog?rio Greco: ???????(...) poder?amos conceituar a prescri??o como o instituto
jur?dico mediante o qual o Estado, por n?o ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em
determinado espa?o de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extin??o da punibilidade (GRECO,
Rog?rio. Curso de direito penal - parte geral. 7? ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 781). ???????O
citado instituto (prescri??o), por sua vez, dentre outras, divide-se em duas esp?cies: prescri??o da
pretens?o punitiva do Estado e prescri??o da pretens?o execut?ria do Estado, distinguindo-se a primeira
da segunda porque aquela ocorre antes do tr?nsito em julgado da decis?o condenat?ria, ao que a
segunda, somente ocorreria ap?s. ???????Pois bem. A breve digress?o fora necess?ria para demonstrar
que no presente caso ? poss?vel a perfeita aplica??o do instituto da prescri??o da pretens?o punitiva do
Estado em rela??o ao autor, em raz?o da necessidade de decreta??o da extin??o da punibilidade.
???????? importante ressaltar que o juiz pode reconhecer de of?cio uma causa extintiva da punibilidade
(art. 61 do CPP), bem como que a transa??o penal n?o suspende e nem interrompe o curso do prazo
prescricional por aus?ncia de previs?o legal. ???????Portanto, n?o tendo o Estado exercido seu jus
puniendi em tempo h?bil, o reconhecimento da extin??o da punibilidade pela ocorr?ncia da prescri??o ?
medida que se imp?e. ???????Decido ???????? ???????Posto isso, DECLARO A OCORR?NCIA DA
PRESCRI??O do suposto delito e, a fortiori, EXTINGO A PUNIBILIDADE de WANDERLEI ALMEIDA
ROSA. Assim o fazendo com base nos artigos 109, III e IV e 107, IV, todos do C?digo Penal. ????????
???????D?-se ci?ncia ao Minist?rio P?blico. ???????Sirva-se esta por c?pia como mandado, conforme
autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB. ???????Ap?s o tr?nsito em julgado desta senten?a, arquivemse imediatamente os presentes autos. ???????Cumpra-se ???????Xinguara-PA, 31 de mar?o de 2021.
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito PROCESSO: 00026902020128140065 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CESAR LEANDRO PINTO
MACHADO A??o: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 06/04/2021 VITIMA:F. L. C. AUTOR DO
FATO:ANDREIA DA SILVA NASCIMENTO Representante(s): OAB 24233 - LINCON MAGALHÃES
MACHADO (ADVOGADO) AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. Processo n?
0002690-20.2012.8.14.0065 SENTEN?A ???????Tratam os autos de a??o penal. ???????Autos que
vieram conclusos com requerimento do Representante do Minist?rio P?blico pela extin??o da punibilidade
do autor do fato ante ? prescri??o, em rela??o a acusada ANDREIA DA SILVA NASCIMENTO. ???????O
delito investigado ? aquele do artigo 129, caput do C?digo Penal. ???????Constato que entre o
recebimento da den?ncia, ?ltima causa interruptiva da prescri??o (17/09/2015) e a data de hoje
(31/03/2021) transcorreram mais de 4 (quatro) anos. ???????Vieram os autos conclusos.?
???????Relatado. ???????Decido. ???????As intituladas causas extintivas da punibilidade est?o
previstas no art. 107 do C?digo Penal Brasileiro (CP). ???????Referidas causas tratam-se de hip?teses
legais de perda do jus puniendi pelo Estado. Dentre essas est? o instituto da prescri??o penal.
???????Denomina-se prescri??o penal a perda do jus puniendi pelo Estado em raz?o do decurso do
tempo. Em outros termos, e usando da preciosa li??o de Rog?rio Greco: ???????(...) poder?amos