TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7124/2021 - Terça-feira, 20 de Abril de 2021
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conceituar a prescri??o como o instituto jur?dico mediante o qual o Estado, por n?o ter tido capacidade de
fazer valer o seu direito de punir em determinado espa?o de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a
extin??o da punibilidade (GRECO, Rog?rio. Curso de direito penal - parte geral. 7? ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2006, p. 781). ???????O citado instituto (prescri??o), por sua vez, dentre outras, divide-se em
duas esp?cies: prescri??o da pretens?o punitiva do Estado e prescri??o da pretens?o execut?ria do
Estado, distinguindo-se a primeira da segunda porque aquela ocorre antes do tr?nsito em julgado da
decis?o condenat?ria, ao que a segunda, somente ocorreria ap?s. ???????Pois bem. A breve digress?o
fora necess?ria para demonstrar que no presente caso ? poss?vel a perfeita aplica??o do instituto da
prescri??o da pretens?o punitiva do Estado em rela??o ao autor, em raz?o da necessidade de decreta??o
da extin??o da punibilidade. ???????? importante ressaltar que o juiz pode reconhecer de of?cio uma
causa extintiva da punibilidade (art. 61 do CPP), bem como que a transa??o penal n?o suspende e nem
interrompe o curso do prazo prescricional por aus?ncia de previs?o legal. ???????Portanto, n?o tendo o
Estado exercido seu jus puniendi em tempo h?bil, o reconhecimento da extin??o da punibilidade pela
ocorr?ncia da prescri??o ? medida que se imp?e. ???????Decido ???????? ???????Posto isso,
DECLARO A OCORR?NCIA DA PRESCRI??O do suposto delito e, a fortiori, EXTINGO A PUNIBILIDADE
de ANDREIA DA SILVA NASCIMENTO. Assim o fazendo com base nos artigos 109, III e IV e 107, IV,
todos do C?digo Penal. ???????? ???????D?-se ci?ncia ao Minist?rio P?blico. ???????Sirva-se esta por
c?pia como mandado, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB. ???????Ap?s o tr?nsito em
julgado desta senten?a, arquivem-se imediatamente os presentes autos. ???????Cumpra-se
???????Xinguara-PA, 31 de mar?o de 2021. CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito
PROCESSO:
00037501820188140065
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CESAR LEANDRO PINTO MACHADO A??o:
Termo Circunstanciado em: 06/04/2021 AUTOR/VITIMA:JULIANA GOMES NERY
AUTOR/VITIMA:LUZENIR FERREIRA PINTO. Poder Judici?rio Tribunal de Justi?a do Estado do Par?
Vara Criminal da Comarca de Xinguara Processo n? 0003750-18.2018.8.14.0065 Senten?a
???????Tratam os autos de Termo Circunstanciado de Ocorr?ncia. ???????Autos que vieram conclusos
com requerimento do Representante do Minist?rio P?blico pelo arquivamento. ???????Relatos. Decido.
???????Sem digress?es jur?dicas desnecess?rias, verifico que o arquivamento deste procedimento se
imp?e, tendo em vista que as ofendidas apresentaram retrata??o das respectivas representa??es e
manifestaram-se pelo n?o prosseguimento do feito (fls.19/23). ???????Isto posto, determino, nos termos
do Parecer Ministerial, o arquivamento do presente feito. ???????Intimem-se ???????Ci?ncia ao
Minist?rio P?blico. ???????Cumpra-se. ???????Xinguara/PA, 31 de mar?o de 2021. CESAR LEANDRO
PINTO MACHADO Juiz de Direito PROCESSO: 00076573020208140065 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CESAR LEANDRO PINTO MACHADO A??o:
Inquérito Policial em: 06/04/2021 INDICIADO:SEM INDICIADO VITIMA:C. F. S. . Poder Judici?rio Tribunal
de Justi?a do Estado do Par? Vara Criminal da Comarca de Xinguara Processo n? 000765730.2020.8.14.0065 Senten?a ???????Trata-se de Inqu?rito Policial instaurado ap?s a comunica??o da
morte de Cleomar Ferreira Silva, ocasionada por um acidente de tr?nsito. ????????s fls. 19/20, o
Minist?rio P?blico requereu o arquivamento dos autos. ???????Relatos. Decido. ???????Sem digress?es
jur?dicas desnecess?rias, verifico que o arquivamento deste procedimento se imp?e, tendo em vista que
conforme o conjunto probat?rio contido nos autos, conclui-se que a pr?pria v?tima deu causa ao acidente
que resultou a sua morte. ???????Auto de exame cadav?rico (f.08), atesta que a morte de Cleomar se
deu em decorr?ncia de m?ltiplas fraturas ocasionadas em raz?o do acidente de tr?nsito. ???????Isto
posto, determino, nos termos do Parecer Ministerial, o arquivamento do presente Inqu?rito Policial, sem
preju?zo do disposto no artigo 18 do C?digo de Processo Penal. ???????Ci?ncia ao Minist?rio P?blico.
???????Cumpra-se. ???????Xinguara/PA, 31 de mar?o de 2021. CESAR LEANDRO PINTO MACHADO
Juiz de Direito PROCESSO: 00110942120168140065 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CESAR LEANDRO PINTO MACHADO A??o:
Termo Circunstanciado em: 06/04/2021 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
DENUNCIADO:JOAO MORAIS DA SILVA NETO VITIMA:O. E. . Processo nº 0011094-21.2016.8.14.0065
SENTENÇA Tratam os autos de ação penal. Autos que vieram conclusos com requerimento do
Representante do Ministério Público pela extinção da punibilidade do autor do fato ante à prescrição, em
relação ao acusado JOÃO MORAIS DA SILVA NETO. O delito investigado é aquele do artigo 309, caput,
do Código de Trânsito Brasileiro. Constato que entre a data do fato (19/10/2016) e a data de hoje
(31/03/2021) transcorreram mais de 4 (quatro) anos. Vieram os autos conclusos. Relatado. Decido. As
intituladas causas extintivas da punibilidade estão previstas no art. 107 do Código Penal Brasileiro (CP).
Referidas causas tratam-se de hipóteses legais de perda do jus puniendi pelo Estado. Dentre essas está o
instituto da prescrição penal. Denomina-se prescrição penal a perda do jus puniendi pelo Estado em razão