TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7128/2021 - Terça-feira, 27 de Abril de 2021
1962
não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes. Providências ou
diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual. Em
casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do
Juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in
Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed. Atlas, SP: 2004, p. 770).
Desta forma, basta uma análise superficial para se verificar o desinteresse na continuidade do processo
vez que a parte autora foi intimada a providenciar os atos necessários a marcha processual, porém,
permaneceu inerte, não atendendo a determinação judicial. Por outro lado, e não menos importante,
impende salientar que a ação foi proposta há 12 (doze) anos e não houve sequer a citação, sendo a última
manifestação da autora quando da petição inicial, presumindo-se que a pacificação social foi alcançada de
alguma forma. Nesta esteira, entendo que o magistrado deve procurar a melhor interpretação sistemática
do Código de Processo Civil alinhada com os princípios constitucionais norteadores dos direitos e
garantias fundamentais, afinal, interpretar é extrair da lei seu real significado. Nesse sentido, a lição de
Juarez Freitas1: Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema
jurídico e, poderosamente, na vida real. Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura
estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude
vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade
relativamente condicional. (Grifei)... Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser
encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do
processo de positivação. A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das
transformações. (Grifei) Logo, sob a luz do princípio da duração razoável do processo a conta nefasta
morosidade da justiça não deve recair apenas sobre o Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou
status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados. Vejamos
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. PARALISAÇÃO
PROCESSUAL. SUPERIOR A TRINTA DIAS. EXTINÇÃO. CABÍVEL. ART. 485 CPC. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, III, do Código de Processo Civil
dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. No caso dos autos,
o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 3. A extinção do feito por
abandono não viola os princípios da economia e da celeridade, vez que o próprio autor não cumpriu com
as exigências que lhe são pertinentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Ac.
n.1166560, 00199339620148070001, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 24/04/2019, Publicado DJE: 02/05/2019). III - Posto isto, a prolação de sentença terminativa é
a medida que se impõe, declarando resolvido sem mérito o processo na forma do art. 485, II e III, do Novo
Código de Processo Civil. Havendo requerimento da parte interessada, fica deferido desentranhamento
dos seus documentos mediante certidão nos autos e substituição por cópias na forma da lei (Art. 5º c/c.
Art. 77 do NCPC). Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem
eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em
questão. Custas, se existentes pela parte autora, sob pena do não pagamento no prazo legal ensejar
inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência de encargos legais, nos termos do art.
46 da Lei n. 8328/2015 com redação dada pela Lei n°. 8.583/2017. Se beneficiária da gratuidade da
justiça, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em honorários advocatícios pela ausência de sucumbência. Atente-se a Secretaria deste
Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e
intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Após o
trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho
Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Ananindeua, 12 de março de 2021 Gláucio Assad Juiz de Direito
Titular da 1ª Vara Cível de Ananindeua 1 Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros,
2005. PROCESSO: 00085694920168140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GLAUCIO ARTHUR ASSAD A??o: Procedimento
Comum Cível em: 09/04/2021 REQUERENTE:LEIDA MARIA LEAL FERREIRA Representante(s): OAB
15537 - CARMENCY MARIA MORAES PAIXAO ALMEIDA (ADVOGADO) REQUERIDO:ANCORA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. PODER JUDICI?RIO ???????????TRIBUNAL DE
JUSTI?A DO PAR? ?????COMARCA DE ANANINDEUA 1? VARA C?VEL E EMPRESARIAL
PROCESSO:?0008569-49.2016. 8.14.0006. PARTE REQUERENTE: LEIDA MARIA LEAL FERREIRA.
PARTE REQUERIDA: ?NCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECIS?O ?????Cuida-se