TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7128/2021 - Terça-feira, 27 de Abril de 2021
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de processo envolvendo as partes acima mencionadas, no qual consta a certid?o que as custas iniciais
n?o foram recolhidas (fl. 94), incorrendo a parte autora no que disp?e o art. 290 do CPC c/c art. 8?, ?1? do
Provimento n? 005/2002 da Corregedoria Geral da Justi?a do Estado do Par?.????? ?????Art. 290. Ser?
cancelada a distribui??o do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, n?o realizar o
pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.?? ? ?????Art. 8? do Provimento
005/2002/CGJ - O Boleto Banc?rio referente a Conta do Processo ser? recolhido mediante distribui??o da
a??o. ?????? 1? - Se o efeito n?o for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, ser? encaminhado ao Juiz
para o cancelamento da distribui??o nos termos do art. 257 do CPC. ? ?????? cedi?o entre n?s que a
propositura da a??o judicial pressup?e a adequada instru??o da peti??o inicial pela parte interessada, o
que inocorreu nestes autos, vez que certificado o n?o recolhimento das custas judiciais. Com efeito, a
distribui??o deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do CPC, extinguindo-se o processo nos
termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. ?????Cumpre salientar que, no caso em exame, n?o ?
aplic?vel a regra inserta no art. 485, ? 1?, do CPC, sendo, pois, dispens?vel a pr?via intima??o pessoal da
parte antes da extin??o do feito. Nesse sentido, trago ? baila o julgado da eminente Desembargadora
Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justi?a do Estado do Par?:? ?????APELA??O C?VEL.
EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL. EXTIN??O SEM RESOLU??O DE M?RITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUI??O. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. HIP?TESE
N?O ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO ? 1? DO ART. 267 DO CPC/73. N?O H?
NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMA??O PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE
48 HORAS. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso em apre?o, o exequente foi intimado, via DJE para
recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em fun??o do indeferimento do pedido de justi?a gratuita,
mas n?o houve tal cumprimento. II - A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao
cancelamento da distribui??o (art. 257 do CPC/73). III - Consoante o art. 267, ? 1?, do CPC/73, a
intima??o pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se
t?o somente ?s situa??es abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que n?o se aplica ao
caso. Precedentes STJ. IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acord?o: 3515075,
Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020). Grifei.? ? ?????Em sendo esta
realidade, na falta de pagamento das custas processuais, configurou-se a car?ncia superveniente do
direito de a??o, n?o havendo alternativa ao julgador, sen?o a prola??o de decis?o terminativa. ?????Isto
posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLU??O DE M?RITO, COM BASE NO ART. 485,
IV, DO C?DIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUI??O (ART.
290 DO CPC). ?????Sem honor?rios advocat?cios. ?????Diante do indeferimento da gratuidade
processual (Despacho de fl. 90), sem custas processuais nos termos do art. 22 da Lei n? 8.328/2015.
?????Cumpre advertir que a correta representa??o processual cabe ao (s) advogado(s) peticionante(s),
sob pena de responsabilidade civil e criminal, sem preju?zo das penalidades/san??es previstas no
Estatuto da Advocacia. ?????Ap?s o tr?nsito em julgado, certifique-se e, observadas as orienta??es da
Corregedoria Geral de Justi?a e Conselho Nacional de Justi?a, arquive-se, em conformidade com o
manual de rotina deste Tribunal. ?????Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.?
?????Ananindeua/PA, 11 de mar?o de 2021.? ?????Gl?ucio Assad ?????Juiz de Direito ?????1? Vara
C?vel e Empresarial de Ananindeua ????? PROCESSO: 00090086020168140006 PROCESSO ANTIGO:
---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GLAUCIO ARTHUR ASSAD A??o:
Regularização de Registro Civil em: 09/04/2021 REQUERENTE:DURVALINA FERREIRA DOS REIS
Representante(s): OAB 16192 - MARIVALDO NUNES DO NASCIMENTO (ADVOGADO) ENVOLVIDO:C.
F. C. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E
EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0009008-60.2016.8.14.0006 Ação:
ASSENTAMENTO DE ÓBITO FORA DO PRAZO. REQUERENTE: DURVALINA FERREIRA DOS REIS
DESPACHO 1. Anoto que não consta nos autos nenhum documento que comprove o alegado na inicial.
Seja como for, a notícia do óbito, ainda que tardia, nesse caso, ocorrida em 1940, terá que angariar o
mínimo de comprovação documental dos fatos narrados na exordial. Nesse sentido, assino o prazo de 15
dias para a parte autora emendar a inicial, informando os seguintes itens constantes do art. 80 da Lei de
Registro Público (LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973): 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano
do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor,
estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge
sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento
em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu
com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou
violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens
e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor e 12º) pelo menos uma das informações a seguir