TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7133/2021 - Terça-feira, 4 de Maio de 2021
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BRASIL SA Participação: ADVOGADO Nome: SERVIO TULIO DE BARCELOS registrado(a) civilmente
como SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: 21148/PA Participação: EXECUTADO Nome: COMERCIO
DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME Participação: EXECUTADO Nome: SAMELLA
KAMILA SOUSA BARBOSA Participação: EXECUTADO Nome: SAMIA KALLINE DA SILVA SOUSA
Tribunal de Justiça do Pará
COMARCA DE SANTARÉM
GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
PROCESSO N°.
AÇÃO:
REQUERENTE:
ADVOGADO:
0803226-30.2018.8.14.0051
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
BANCO DO BRASIL SA
SERVIO TULIO DE BARCELOS
REQUERIDO:
COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA, SAMELLA KAMILA
SOUSA BARBOSA E SAMIA KALLINE DA SILVA SOUSA
ADVOGADO:
SENTENÇA
O exequente promoveu a presente execução, eis que credor do executado, juntando os documentos
necessários ao processamento do feito. O executado foi citado. O débito foi adimplido, conforme ID
22112250 dos autos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relato do essencial. Passo à fundamentação e decisão.
Estou por extinguir o processo com julgamento do mérito, em face do cumprimento da obrigação pelo
executado. Com efeito, a exequente informou, por meio de seu advogado (ID 22112250) que o executado
adimpliu o débito, não havendo razão para prosseguir o feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o
pagamento, o que faço nos termos do artigo do art. 924, II, do CPC. Expeça-se o que for necessário.
Custas eventualmente pelo executado, conforme pactuado no termo de acordo.
P.R.I. Cumpra-se.
Santarém, 30 de abril de 2021.
COSME FERREIRA NETO
Juiz de Direito