TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7136/2021 - Sexta-feira, 7 de Maio de 2021
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acusado (s) alegou que o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, o que restará
comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentar defesa técnica no
momento das alegações finais. Observo que a exordial acusatória descreve o mínimo necessário, à sua
propositura. A defesa, por sua vez, não arguiu circunstâncias previstas no art.397 do CPP, ficando
pendente o feito das provas a serem colhidas durante a instrução processual, razão pela qual mantenho a
decisão de recebimento da denúncia por seus próprios fundamentos. Recebo a alegação preliminar do (s)
réu (s), sobre a qual são demandadas provas a serem produzidas futuramente em juízo. Designo o dia
04/08/2022 às 11h00 a inquirição da (s) testemunha (s) arroladas pelo MPM e defesa, bem como o
interrogatório do (s) acusado (s). Expeça-se Carta Precatória ao Juízo da Comarca onde residem ofendido
(a) (s) e testemunha (s) arroladas pelas partes (apenas os civis), para comparecer (em) na data e hora
acima, nas dependências do fórum local a fim de ser (em) inquirida (s) por este juízo, por meio virtual.
Deve constar na carta precatória solicitação ao juízo deprecado que disponibilize sala, equipamento de
informática no qual esteja instalado programa utilizado para realização da audiência virtual (atualmente o
Microsoft Teams), conectado à internet e servidor para identificar as pessoas que serão inquiridas e
prestar-lhes assistência durante à realização do ato. Caso haja militares a serem ouvidos, como ofendido,
testemunha ou acusado, que não residam ou trabalhem na região metropolitana da Capital, solicite-se ao
Comando a que estejam vinculados para que se apresentem em unidade militar, disponibilizando sala,
equipamento de informática no qual esteja instalado programa utilizado para realização da audiência
virtual (atualmente o Microsoft Teams), conectado à internet e servidor para identificar as pessoas que
serão inquiridas e prestar-lhes assistência durante à realização do ato, na mesma data e horários acima
transcrito. Deve constar no expediente e-mail e os telefones desta unidade judiciária, inclusive o celular,
para facilitar a comunicação e solucionar eventuais incidentes, inclusive para a confirmação de que esteja
tudo em ordem para a realização do ato. SERVE A PRESENTE DECIS¿O COMO MANDADO. Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Militar. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, 27 de abril de
2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Unica da JME/PA PROCESSO:
00881938420158140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Procedimento de Conhecimento em: 30/04/2021 AUTOR:EDILSON
ALVES DA SILVA Representante(s): OAB 23237 - FABRICIO QUARESMA DE SOUSA (ADVOGADO)
REU:A COLETIVADADE O ESTADO IMPETRANTE:FERNANDO DA SILVA GONCALVES. Processo
número 0088193-84.2015.814.0200 AUTOR: EDILSON ALVES DA SILVA RÃU: ESTADO DO PARÃ
DESPACHO SERVINDO COMO OFÃCIO - GJME nº 098/2021 - URGENTE        Trata-se de
ação anulatória de Conselho de Disciplina e reintegração em cargo público, com pedido de
antecipação de tutela, ajuizada por EDILSON ALES DA SILVA em face do ESTADO DO PARÃ.   Â
    Compulsando os autos, observo que o Estado do Pará informou que tramita perante o juÃ-zo da
2ª Vara da Fazenda da Capital a ação número 0009631-54.2012.814.0301, envolvendo as mesmas
partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sustentando, por esta razão a litispendência
(fls. 772/786).        Sustentou o Estado, ainda, que se encontra prescrito o direito de ação do
autor.        Este juÃ-zo, antes de examinar as razões deduzida pelo autor, precisa deliberar
quanto à existência de litispendência e, se ultrapassada esta, a prescrição, suscitadas pelo Estado,
bem como sobre a sua competência para processar e julgar a ação número 000963154.2012.814.0301, que, por se tratar de impugnação de ato disciplinar militar, seria da Justiça Militar
estadual, conforme dispõe o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, bem como a alegação de
prescrição.        Ante o exposto, decido o seguinte: 1)     Intime-se o autor para
promover a juntada de cópia integral dos autos da ação nº 0009631-54.2012.814.0301, que tramita
perante o juÃ-zo da 2ª Vara da Fazenda da Capital e se manifestar quanto as alegações de
litispendência e prescrição, bem como sobre a competência deste juÃ-zo para julgar aquele feito,
tendo em vista o disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, no prazo de 15 (quinze) dias;
2)     Encaminhe-se a presente decisão, servindo como ofÃ-cio, bem como a petição inicial
deste feito ao juÃ-zo da 2ª Vara da Fazenda da Capital para que se manifeste quanto a sua competência
para processar e julgar a ação número 0009631-54.2012.814.0301, tendo em vista a previsão
contida no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal; 3)     Apresentada a cópia integral dos
autos da ação número 0009631-54.2012.814.0301 e a manifestação do autor, ou decorrido o prazo
para tanto assinado, o que deverá ser certificado, apense-a ao presente feito e dê-se vista ao
Ministério Público Militar para sua manifestação. Após, conclusos.      Expeça-se o
necessário. Cumpra-se tudo com urgência.      Belém, PA, 29 de abril de 2021.     Â
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Ãnica da Justiça Militar do Estado do
Pará PROCESSO: 00000025320218140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito