TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7136/2021 - Sexta-feira, 7 de Maio de 2021
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Policial em: 31/03/2021 ENCARREGADO:AUSIER ABRUNHOSA FURTADO DE MENDONCA JUNIOR
VITIMA:R. S. C. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de procedimento instaurado para apurar
conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram
encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico Militar requereu o arquivamento
do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de
denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o penal p?blica, cabendo a seus
agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de elementos suficientes para darem in?cio
a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar.
????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a insufici?ncia de elementos de prova para
dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o arquivamento dos autos. ????????????Ante o
exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar, determino o arquivamento
dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto ? materialidade e ind?cios
de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. ???????? Bel?m, 30
de mar?o de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do
Estado do Par? PROCESSO: 00003065220218140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito
Policial em: 31/03/2021 ENCARREGADO:PAULO KEVEN CARVALHO DE ALMEIDA INDICIADO:SEM
INDICIAMENTO VITIMA:G. N. T. P. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de procedimento
instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime militar.
??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico Militar
requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte
ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o penal
p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de elementos
suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a insufici?ncia de
elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o arquivamento dos autos.
????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar,
determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto ?
materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se. ???????? Bel?m, 30 de mar?o de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da
Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00003238820218140200 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Sindicância em: 31/03/2021 ENCARREGADO:ANTONIO SOARES DE ARAUJO INDICIADO:SEM
INDICIAMENTO VITIMA:C. N. P. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de procedimento
instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime militar.
??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico Militar
requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte
ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o penal
p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de elementos
suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a insufici?ncia de
elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o arquivamento dos autos.
????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar,
determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto ?
materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se. ???????? Bel?m, 30 de mar?o de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da
Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00004615520218140200 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Sindicância em: 31/03/2021 ENCARREGADO:ALCIR CLEY ALMEIDA DAS CHAGAS INDICIADO:SEM
INDICIAMENTO VITIMA:N. K. M. P. . Despacho: ?????????Vistas, ao Minist?rio P?blico. Ap?s,
conclusos.? ???????Bel?m, 30 de mar?o de 2021. ?????LUCAS DO CARMO DE JESUS ?????Juiz de
Direito Titular da Vara Unica da?JME/PA PROCESSO: 00008218720218140200 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito
Policial em: 31/03/2021 ENCARREGADO:JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL
INDICIADO:AFONSO GEOMARCIO ALVES DOS SANTOS VITIMA:A. A. P. E. . DECIS?O
INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual
que poderia configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a
Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o