TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7140/2021 - Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
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natureza jur?dica do pedido de medida protetiva ? tutela de urg?ncia sui generis, aut?noma e com car?ter
satisfativo, ou seja, de tutela antecipada, n?o dependendo de a??o principal e n?o tem car?ter
preparat?rio. ? que no CPC/15 n?o h? mais a previs?o do processo cautelar e, assim, at? o momento n?o
h? regula??o espec?fica para substituir o rito procedimental que antes era de cautelar satisfativa, cabendo,
pois, a este magistrado, adequar as medidas protetivas ao novo c?digo de ritos civil. Nessa medida, com
fundamento no princ?pio da adaptabilidade do processo, e considerando que as medidas protetivas
possuem natureza provisionais, de conte?do satisfativo, verifico que n?o h? outro rito a ser adotado sen?o
o comum, previsto no art. 318 do CPC/15, com a regula??o concernentes ? tutela antecipada, antecedente
ou incidental, conforme o caso, prevista no art. 294 e seguintes CPC/15. Nessa medida, at? que haja uma
regulamenta??o mais espec?fica pelos ?rg?os diretivos do Poder Judici?rio, ser? adotado o rito comum do
NCPC No entanto, registre-se que adiro plenamente ao entendimento do Superior Tribunal de Justi?a, que
assevera que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos espec?ficos
para a concess?o de cada uma, podem ser pleiteadas de forma aut?noma para fins de cessa??o ou de
acautelamento de viol?ncia dom?stica contra a mulher, independentemente da exist?ncia, presente ou
potencial, de processo-crime ou a??o principal contra o suposto agressor. (REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOM?O, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Nesse
mesmo julgado, ? citada a doutrina de Maria Berenice Dias que nos ensina que "o fim das medidas
protetivas ? proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da viol?ncia e das situa??es que a
favorecem. N?o s?o, necessariamente, preparat?rias de qualquer a??o judicial. N?o visam processos, mas
pessoas" (DIAS. Maria Berenice. 3 ed. S?o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). O entendimento
da Jurisprud?ncia do STJ e da doutrina tem como fundamento o art. 13 da Lei n. 11.340/2006, verbis: Art.
13. Ao processo, ao julgamento e ? execu??o das causas c?veis e criminais decorrentes da pr?tica de
viol?ncia dom?stica e familiar contra a mulher aplicar-se-?o as normas dos C?digos de Processo Penal e
Processo Civil e da legisla??o espec?fica relativa ? crian?a, ao adolescente e ao idoso que n?o
conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Desta feita, com fundamento no entendimento majorit?rio do
STJ, em conson?ncia com o disposto no art. 13 da Lei Maria da Penha e com as disposi??es do NCPC,
deve ser adotado o rito do comum. Pois bem, estabelecidas essas premissas, passo, pois, ? an?lise do
m?rito da presente a??o. O r?u n?o contestou a presente demanda, raz?o pela qual ANUNCIO O
JULGAMENTO ANTECIPADO DO M?RITO, o que fa?o nos termos do art. 355, II do CPC/15. A presente
a??o visa provimento jurisdicional tendente a proteger a requerente de reitera??o de viol?ncia de g?nero,
isto ?, de agress?es por parte do requerido. Analisando os fatos alegados pelas partes, em cotejo com as
provas trazidas, tenho que o pedido da autora merece proced?ncia. ? que as medidas protetivas de
urg?ncia que obrigam ao agressor, juntamente com as medidas protetivas de urg?ncia ? ofendida,
constituem importantes ferramentas na prote??o de poss?veis discr?mens inconstitucionais do g?nero
masculino sobre o feminino, na medida em que possibilitam a sistem?tica cautelar no ?mbito da coer??o ?
viol?ncia dom?stica. Com efeito, tratando-se de medidas materialmente cautelares, ? ineg?vel que o ju?zo
de processamento e admissibilidade destas est? intimamente informado pelos mesmos princ?pios das
cautelares presentes nas ci?ncias processuais, quais sejam: sumarie ade e celeridade no processamento
e julgamento, bem como, a identifica??o do fumus comissi delict/boni iuris e periculum in mora no m?rito
das medidas protetivas. O procedimento das medidas protetivas est? estabelecido na Lei n. 11.340/2006,
verbis: Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caber? ao juiz, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urg?ncia; II determinar o encaminhamento da ofendida ao ?rg?o de assist?ncia judici?ria, quando for o caso; III comunicar ao Minist?rio P?blico para que adote as provid?ncias cab?veis. Art. 19. As medidas protetivas
de urg?ncia poder?o ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Minist?rio P?blico ou a pedido da
ofendida. ? 1o As medidas protetivas de urg?ncia poder?o ser concedidas de imediato,
independentemente de audi?ncia das partes e de manifesta??o do Minist?rio P?blico, devendo este ser
prontamente comunicado. ? 2o As medidas protetivas de urg?ncia ser?o aplicadas isolada ou
cumulativamente, e poder?o ser substitu?das a qualquer tempo por outras de maior efic?cia, sempre que
os direitos reconhecidos nesta Lei forem amea?ados ou violados. ? 3o Poder? o juiz, a requerimento do
Minist?rio P?blico ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urg?ncia ou rever
aquelas j? concedidas, se entender necess?rio ? prote??o da ofendida, de seus familiares e de seu
patrim?nio, ouvido o Minist?rio P?blico. Da an?lise dos dispositivos acima, tem-se que o Juiz pode rever as
medidas protetivas impostas, para acrescentar ou suprimir, conforme o caso. Na situa??o, ora em
aprecia??o, pode-se concluir ter sofrido a requerente viol?ncia de g?nero, cuja autoria coube ao requerido,
consistentes em amea?as e inj?rias. Os fatos foram realizados com a motiva??o de oprimir a requerente
em fun??o do g?nero ao qual pertente, demonstrando atitude machista e de tentativa de domina??o do
requerente sobre a requerida. Temos, pois, clara hip?tese de incid?ncia de viol?ncia dom?stica descrita no