TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7160/2021 - Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
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Pará BELÿM SECRETARIA UNICA DAS VARAS DOS JUIZADOS CRIMINAIS DE BELEM
00219483120198140401 20210075587550 SENTENÿA - DOC: 20210075587550 ERIC AGUIAR
PEIXOTO Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. BELÿM Av. Almirante
Tamandaré, n° 873, esquina com a Trav. São Pedro - 1º ANDAR. Fórum de: Endereço: 66.020000 CEP: (91)3110-7402 Fone: Bairro: Email: Pág. 2 de 2 Pág. 2 de 2
PROCESSO:
00248635320198140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ERIC AGUIAR PEIXOTO A??o: Termo
Circunstanciado em: 11/06/2021---AUTOR DO FATO:RUAN SILVA SANTOS VITIMA:A. S. L. F.
VITIMA:D. S. M. . Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará BELÿM SECRETARIA
UNICA DAS VARAS DOS JUIZADOS CRIMINAIS DE BELEM 00248635320198140401 20210076720025
SENTENÿA - DOC: 20210076720025 Processo: 0024863-53.2019.814.0401 Autor do Fato: RUAN
SILVA SANTOS VÃ-tima: DEBORA DOS SANTOS MEDEIROS Capitulação Penal: art. 147 do CPB.
SENTENÿA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do
direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do
dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do
dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. ÿ o caso dos presentes autos em que a
vÃ-tima decaiu do direto de representação, já que não o exerceu dentro do referido prazo contado do
dia em que tomou ciência da autoria do crime, fato esse que ocorreu em 02/10/2019. Com efeito, já
transcorreram mais de seis meses da data em que a vÃ-tima veio a saber quem é o autor da infração
penal sem que a mesma tenha ofertado representação contra o autor do fato, conforme se vê da
certidão emitida à fl.25, restando, portanto, configurada a decadência. Assim sendo, deve ser
declarada extinta a punibilidade do autor do fato, por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de
matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofÃ-cio, nos precisos termos do art.
61 do CPP. Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação, (arts.
38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do autor do fato RUAN SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, no que diz respeito ao
delito tipificado no art. 147 do CPB. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias
anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Cumpra-se. Belém (PA), 22 de abril de
2021. BELÿM Av. Almirante Tamandaré, n° 873, esquina com a Trav. São Pedro - 1º ANDAR.
Fórum de: Endereço: 66.020-000 CEP: (91)3110-7402 Fone: Campina Bairro: Email:
[email protected] Pág. 1 de 2 Pág. 1 de 2 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do
Pará BELÿM SECRETARIA UNICA DAS VARAS DOS JUIZADOS CRIMINAIS DE BELEM
00248635320198140401 20210076720025 SENTENÿA - DOC: 20210076720025 ERIC AGUIAR
PEIXOTO Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. BELÿM Av. Almirante
Tamandaré, n° 873, esquina com a Trav. São Pedro - 1º ANDAR. Fórum de: Endereço: 66.020000 CEP: (91)3110-7402 Fone: Bairro: Email: Pág. 2 de 2 Pág. 2 de 2
PROCESSO:
00268607120198140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ERIC AGUIAR PEIXOTO A??o: Termo
Circunstanciado em: 11/06/2021---AUTOR DO FATO:BRENDA KOLINE ANDRADE DINIZ AUTOR DO
FATO:CLEIDE MARIA ANDRADE SILVA VITIMA:A. R. . Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado
do Pará BELÿM SECRETARIA UNICA DAS VARAS DOS JUIZADOS CRIMINAIS DE BELEM
00268607120198140401 20210058668810 DECISÿO INTERLOCUTÿRIA - DOC: 20210058668810
Autos nº: 0026860-71.2019.814.0401 Autoras do Fato: BRENDA KOLINE ANDRADE DINIZ CLEIDE
MARIA ANDRADE SILVA VÃ-tima: ALMIR REIS Capitulação Penal: art. 140 § 3º do CPB.
DECISÿO Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao JuÃ-zo
Comum em face da configuração do crime previsto no 140, §3° do Código Penal, conforme
especificado na manifestação de fls.26/27. Passo a decidir: Compulsando os autos, verifico que o delito
contra a honra imputado às autoras do fato caracteriza o crime de injúria qualificada consistente na
utilização de elementos referentes a raça e cor tipificado no art. 140, §3° do Código Penal. Com
efeito, consoante relato da vÃ-tima no boletim de ocorrência e no seu depoimento perante a autoridade
policial, as autoras do fato a teriam injuriado, chamando-lhe de urubu, fedorento..., como se vê às fls.
04/05. Dessa forma, pela versão da ofendida, as autoras do fato se utilizaram de ditos ofensivos cujo