TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7161/2021 - Terça-feira, 15 de Junho de 2021
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do envolvimento do agravante e dos outros corr?us. Concluir de forma diversa, ou seja, de que o
agravante n?o integra organiza??o criminosa, implica exame aprofundado do material probat?rio, invi?vel
em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da S?mula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 1469051/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019) ? ?????????Mas, como j? dito, a condena??o sem
laudo definitivo merece um esfor?o do ?rg?o de acusa??o associado ao fato de ser em car?ter
excepcional. A exce??o n?o pode ser a regra no direito.??Afinal, discute-se aqui a aplica??o de pena
privativa de liberdade e atua??o do poder de punir do estado.? ?????4 - DISPOSITIVO ?
??????????ISTO POSTO, julgo insustent?vel a den?ncia e com base no art. 386, VII, do C?digo de
Processo Penal, ABSOLVO a r? Viviane Pereira Ca?res, nascida em 23/11/1975,portadora da c?dula de
identidade n? 3386697 SSP/PA, filha de Matilde Pereira Ca?res, das acusa??es contidas no processo, art.
33,caput, da Lei 11.343/2006, diante da escassez do conjunto probat?rio. ?????5- ?ltimas Disposi??es? ?
?????????Deixo de determinar a expedi??o de alvar? de soltura, tendo em vista que a r? se encontra
solta. ?????????Transitada em julgado, determino a destrui??o da droga apreendida nos autos (fls. 15),
nos termos dos artigos. 50, ? 3? e 4? e art. 72, da Lei 11.343/06 e com base Manual de Bens Apreendidos
do Conselho Nacional de Justi?a. ?????????Determino a restitui??o do valor apreendido e depositado em
subconta como consta em fls. 67/68, em raz?o da absolvi??o da acusada. ??????P.R.I.? Rondon do Par?,
25 de mar?o de 2021. ?? Jo?o Val?rio De Moura Junior Juiz de Direito titular da 1? Vara Criminal da
Comarca de Rondon do Par?
PROCESSO:
00011929620198140046
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO VALERIO DE MOURA JUNIOR A??o:
Insanidade Mental do Acusado em: 26/02/2021---SUSCITADO:ADEMAR DA CONCEICAO E SILVA.
PROCESSO Nº 0001192-96.2019.8.14.0046 DESPACHO
Considerando que até a presente data
não houve respostas quanto a solicitação do Laudo Pericial, através dos ofícios nº 14 e 15/2021,
encaminhado à Corregedoria de Justiça do Interior - CJCI e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do
Sistema Carcerário - GMF, e considerando ainda, que o IML também não respondeu a solicitação deste
Juízo.
Reitere-se os ofícios de fls. 102/103 e 104/105, solicitando, para que a CJCI e GMF,
intervenham junto aos órgãos competentes acerca do encaminhamento do Laudo Pericial do suscitado
Ademar Da Conceição E Silva.
Por fim, reitere-se ofício a Coordenadoria de Psiquiatria Forense do
IML, solicitando no prazo de 15 (quinze) dias, o envio do laudo pericial do suscitado Ademar Da Conceição
E Silva, Infopen 84304, informando-o sobre a solicitação deste Juízo, junto a Corregedoria de Justiça do
Interior - CJCI e Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF, para intervenção
no caso.
Por último, com a resposta dos ofícios expedidos, certifique-se e retornem-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Rondon do Pará, 25 de fevereiro de 2021. JOÃO
VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará/PA
PROCESSO:
00022901920198140046
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO VALERIO DE MOURA JUNIOR A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 26/02/2021---DENUNCIADO:EDILSON NASCIMENTO PINTO
DENUNCIADO:EULINO SOUSA LIMA DENUNCIADO:MAICON DOUGLAS DOS SANTOS ARAUJO
DENUNCIADO:PATRICIA DE SOUSA LIMA DENUNCIADO:REGINA ROSA BARROS
DENUNCIADO:WALLAS BARROS DE JESUS Representante(s): OAB 9881 - MARCIO RODRIGUES
ALMEIDA (ADVOGADO) DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO. ?Autos n?: 000229019.2019.8.14.0046 Denunciados: ED?LSON NASCIMENTO PINTO E OUTROS DECIS?O. Trata-se de
feito desmembrado do processo 0009353-03.2016.814.0046, no qual foram denunciados v?rios acusados,
dentre elas a maioria presa, entretanto, em audi?ncia de oitiva de testemunhas na data de 12 de 13 de
mar?o de 2019, foram revogadas as pris?es dos que naquela ?poca se encontravam presos, tendo sido
determinado o desmembramento do feito e foi autuado o feito de n? 0002290.19.2019.814.0046, o qual
em decis?o deste magistrado foi suspenso o processo, pois alguns dos denunciados n?o foram
encontrados para serem citados, tendo sidos citados via EDITAL, conforme se observa dos autos, apenas
o denunciado WALAS BARROS DE JESUS, foi citado pessoalmente e apresentou resposta escrita, bem
como teve sua pris?o preventiva revogada naquela ocasi?o, ao passo que para os demais denunciados,
como dito alhures foram citados via EDITAL, bem como decretado as pris?es preventivas dos mesmos.
Verifico que n?o e justo e correto que o indiv?duo suporte a carga da demora, neste aspecto, ? de bom