TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7162/2021 - Quarta-feira, 16 de Junho de 2021
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DO PARA DENUNCIADO:CARLA MILENA TAVARES DE ANDRADE VITIMA:E. C. R. . Processo n°
0000586-92.2020.8.14.0059 SENTENÿA Compulsando os autos, verifico que se trata de crime
processado mediante ação penal pública condicionada a representação da vÃ-tima, o que não se
vislumbra nos autos até o presente momento. Por consectário, CHAMO O FEITO ÿ ORDEM para
tornar sem efeito o recebimento da denúncia e todos os atos processuais posteriores. Destarte, a regra
do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de queixa ou representação quando
o agente deixa de efetivar essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da
ciência de quem foi o autor da infração. Pois bem, no caso dos autos, transcorrido o prazo
decadencial acima mencionado, não tendo a vÃ-tima deflagrado a exigida representação perante
autoridade judicial, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade do autor.
Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade do réu tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e
107, item IV do CPB. Ciência ao MP e Defesa. Cumpra-se. Soure/PA, 15 de junho de 2021. ACRÃSIO
TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular
PROCESSO:
00008412120188140059
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o:
Procedimento Comum Cível em: 15/06/2021---REQUERENTE:ADRIAO DARIO RODRIGUES SARMENTO
Representante(s): OAB 23716 - JOAO VICENTE VILACA PENHA (ADVOGADO) OAB 3450 - MARIO
LUCIO DAMASCENO (ADVOGADO) REPRESENTANTE:CARMEN MARIA FONSECA SARMENTO
Representante(s): OAB 23716 - JOAO VICENTE VILACA PENHA (ADVOGADO) OAB 3450 - MARIO
LUCIO DAMASCENO (ADVOGADO) REQUERIDO:ANTONIO HILARIO SARMENTO Representante(s):
OAB 21590 - JURANDIR SEBASTIÃO TAVARES SIDRIM (ADVOGADO) REQUERIDO:ANA MARIA
PEREIRA DA SILVA Representante(s): OAB 21590 - JURANDIR SEBASTIÃO TAVARES SIDRIM
(ADVOGADO) . SENTENÿA SEM MÿRITO          Vistos, etc.  Â
         Trata-se de ação preferência promovida por ADRIÿO DÃRIO RODRIGUES
SARMENTO em face de ANTONIO HILARIO SARMENTO e ANA MARIA PEREIRA DA SILVA.
         Inicial de fls. 02/06, com documentos de fls. 07/21.          Audiência de
conciliação de fl. 27.          Resposta apresentada às fls. 32/39.
         Audiência de instrução e julgamento de fls. 87/89, tendo as partes apresentado
suas alegações finais em forma de memoriais.          ÿ o que cabia ser relatado.
         Fundamento e decido.          Analisando detidamente os autos, constato
que os Requerentes não apresentaram o depósito prévio do valor da venda ora questionada.
         Tal situação foi objeto de análise no julgamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.198.886 - GO, o qual transcrevo parte do voto do eminente Ministro Relator, verbis: ¿Trata-se de
ação ordinária de preferência, na qual foi proferida sentença julgando extinto o feito sem julgamento
de mérito, devido a ausência de registro imobiliário e do depósito prévio, bem como em razão da
falta de interesse de agir em decorrência de distrato informado nos autos. No que diz respeito ao direito
de preferência sobre o imóvel em comento, cito o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) que, em seu art.
92, § 3º, dispõe que o arrendatário terá preferência em adquirir o bem, em caso de alienação,
devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda. Ora, no caso sub judice verifica-se que a venda
do imóvel não chegou a ser concretizada, eis que a escritura definitiva só seria outorgada quando do
pagamento da última parcela, conforme se vê na certidão de fls. 86/89. Ocorre que, apesar de
entabulada a compra e venda, antes mesmo de proposta a presente ação de preferência, houve
desfazimento mediante distrato firmado por escritura pública (fls.93/97), sinalando-se que a precedente
escritura de compra e venda não chegou a ser levada a registro, o que configura perda do objeto. (...)
Insta gizar ainda que, para o exame do mérito, indispensável que os apelantes tivessem feito o
depósito prévio, no valor da escritura, como determinado no parágrafo 4º do art. 92 do Estatuto da
Terra, transcrito às linhas volvidas. O depósito prévio no valor do imóvel, é requisito indispensável
do arrendatário, para garantia do seu direito de preferência, por ser questão preliminar que antecede
lógica e cronologicamente a questão principal. A ausência dessa condição da ação,
efetuação do depósito prévio, impede o exame da questão do mérito e tem como consequência
a extinção do processo.¿          Sem maiores delongas, constata-se que o depósito
prévio do valor do imóvel é condição de admissibilidade da ação, sendo que, in casu, o
Requerente assim não procedeu, razão pelo qual, merece ser acolhida a preliminar suscitada pelos
Requeridos e extinto o feito sem resolução de mérito.          Face ao exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÿÿO DE MÿRITO, ante a não realização de depósito
prévio legalmente exigido para esta ação.          Condeno o Requerente em custas e
honorários advocatÃ-cios, estes os quais arbitro em 10% (dez por centro) do valor de venda do imóvel