TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7162/2021 - Quarta-feira, 16 de Junho de 2021
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objeto desta ação, devidamente atualizado. Condenações estas as quais suspendo ante o
deferimento do benefÃ-cio da justiça gratuita.          Oportunamente arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Â Â Â Â Â Â Â Â Â P.R.I.C Â Â Â Â Â Â Â Â Â Soure, 15 de junho de 2021.
         Juiz ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
PROCESSO:
00021337020208140059
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o: Inquérito
Policial em: 15/06/2021---AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO
PARA DEPOL INDICIADO:ANTONIO WILSON LUZ ASSUNCAO VITIMA:M. C. S. S. . DESPACHO
     Mantenho decisão de fls. 36/37.      Abra-se vista ao Ministério Público, para
querendo ofereça denúncia ou manifeste-se no que entender de direito.      Após, conclusos.
     Soure (PA), 15 de junho de 2021. ACRÃSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular da
Vara ÿnica da Comarca de Soure
PROCESSO:
00051439320188140059
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o:
Averiguação de Paternidade em: 15/06/2021---AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REQUERENTE:LUIS CLAUDIO FIGUEIREDO ABDON MENOR:Y. R. L. G. REPRESENTANTE:ALINE
LEITE GONCALVES. SENTENÿA Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade ajuizada pelo
representante do Ministério Público para resguardar os direitos da menor Y. R. L. G., em face de LUIZ
CLAUDIO FIGUEIRREDO ABDON, o qual teve um relacionamento amoroso com a genitora da menor Sra.
ALINE LEITE GONÿALVES. O Requerente foi devidamente intimado para, realizar emenda a inicial (fl.
07), o qual em resposta requereu o arquivamento dos autos (fl. 07v.). ÿ o relatório. DECIDO. Com
efeito, cumpre as partes atenderem aos provimentos judiciais dentro do prazo proposto, sob pena de
preclusão. O Requerente, devidamente intimado, não cumpriu o determinado em despacho dentro do
prazo estipulado por este juÃ-zo, deixando transcorrer in albis. Assim, vejo a necessidade de extinção
do feito, vez que o Requerente não atendeu que lhe foi determinado, diligencia indispensável para o
prosseguimento do feito demonstrando a parte autora falta de interesse. PELO EXPOSTO, JULGO O
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÿÿO DO MÿRITO, nos termos do artigo 485, IV, VI do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade deferida neste ato. P.R.I. Após as formalidades legais, arquive-se.
Soure(PA), 15 de junho de 2021. ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito titular da Vara ÿnica
de Soure
PROCESSO:
00054865520198140059
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o:
Procedimento Comum Cível em: 15/06/2021---REQUERENTE:MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
Representante(s): OAB 22494 - ALISSON CUNHA GUIMARAES (ADVOGADO)
REQUERIDO:MUNICIPIO DE SOURE - PREFEITURA MUNICIPAL. SENTENÿA COM MÿRITO
     Vistos. Trata-se de AÿÿO DE OBRIGAÿÿO DE FAZER C/C INDENIZAÿÿO POR
DANOS MATERIAIS e MORAIS C/C TUTELA DE URGÿNCIA manejada por MARIVALDO PEREIRA
DOS SANTOS em desfavor do MUNICÃPIO DE SOURE. Â Â Â Â Â Em sua inicial, o Requerente alegou
que o MunicÃ-pio de Soure diminuiu sua carga horária de 200 horas para 100 horas, o que lhe trouxe
prejuÃ-zos os quais merecem ressarcimento. Ao final, pugnou pela procedência de seus pedidos. Juntou
farta documentação de fls. 16/212. Devidamente citado, o MunicÃ-pio Requerido apresentou resposta
de fls. 224/228, alegando que a diminuição decorreu de ato discricionário da administração
pública. Réplica de fls. 238/243, refutando os argumentos da peça contestatória. ÿ o que cabia ser
relatado. Decido. Os autos estão aptos para pronto julgamento, eis que a matéria ora discutida
independe de colheita de provas em audiência. O cerne da questão é a legalidade do ato que
determinou a redução da carga horária do Requerente. Compulsando os autos, mormente a resposta
apresentada pelo MunicÃ-pio Requerido, na qual não se fez acompanhada de processo administrativo
prévio ao ato de redução de jornada de trabalho do Requerente, restou evidenciada a falta de
motivação do referido ato administrativo, não restando outra medida senão reconhecer a ilegalidade
da Administração Pública Municipal, determinando o imediato retorno do requerente à carga horária
de 200 horas. Sobre a matéria, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se pronunciou, senão
vejamos   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÿÿO ANULATÿRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÿBLICO. REDUÿÿO DE CARGA HORÃRIA. AUSÿNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÿNCIA AO CONTRADITÿRIO E A AMPLA DEFESA.